Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800168-06.2018.8.18.0084


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800168-06.2018.8.18.0084, que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Passagem Franca/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Passagem Franca do Piauí a pagar ao autor o salário não pago do mês de agosto de 2017, parcela do salário não pago, correspondendo a 11 dias, do mês de setembro de 2017 e ao pagamento de 8/12 do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2017, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. III. Não houve recurso voluntário. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800168-06.2018.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800168-06.2018.8.18.0084

JUIZO RECORRENTE: HELSON JAMES NORBERTO SOARES

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800168-06.2018.8.18.0084, que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Passagem Franca/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Passagem Franca do Piauí a pagar ao autor o salário não pago do mês de agosto de 2017, parcela do salário não pago, correspondendo a 11 dias, do mês de setembro de 2017 e ao pagamento de 8/12 do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2017, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. 

III. Não houve recurso voluntário.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocada 

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800168-06.2018.8.18.0084, que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Passagem Franca/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Passagem Franca do Piauí a pagar ao autor o salário não pago do mês de agosto de 2017, parcela do salário não pago, correspondendo a 11 dias, do mês de setembro de 2017 e ao pagamento de 8/12 do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2017, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. 

Não houve recurso voluntário.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800168-06.2018.8.18.0084, que o Servidor/Autor propôs em face do Município de Passagem Franca/PI, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Passagem Franca do Piauí a pagar ao autor o salário não pago do mês de agosto de 2017, parcela do salário não pago, correspondendo a 11 dias, do mês de setembro de 2017 e ao pagamento de 8/12 do 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias referente ao ano de 2017, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”, com fundamentação nos seguintes termos:

Restou incontroverso nos autos o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, tendo sido o autor nomeado pelo município-réu para o cargo de enfermeiro em 07.01.2008 (ID 1124145) com o término da relação laboral em 11.09.2017 quando do pedido de vacância do cargo pelo autor (ID 1124161).

Com efeito, há que se reconhecer a procedência do pedido autoral fundando no inadimplemento pelo réu da integralidade do salário do mês de agosto de 2017, de 11 dias de salário do mês de setembro de 2017, bem como do 13º salário e férias proporcionais relativos ao ano de 2017, eis que o réu não comprovou, o que lhe cabia na distribuição estática do ônus probatório (CPC, art. 373, II), o adimplemento das verbas reclamadas, sendo direito do autor, ainda que não mais integre o quadro de servidores do município-réu, o recebimento da remuneração e dos demais direitos trabalhistas não pagos inerentes ao cargo que ocupava, pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

(...)

Na hipótese dos autos faz jus o autor as verbas reclamadas por não comprovadamente pagas e ante a comprovação do vínculo jurídico entre as partes, sendo direito do servidor o recebimento, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição da República, da remuneração mensal, de 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias proporcionais ao período trabalhado.

Não houve recurso voluntário.

Depreende-se da leitura da sentença a quo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para este nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município Requerido, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. 

Porém, registre-se que o Município Requerido não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis: 

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Município Requerido, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800168-06.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

HELSON JAMES NORBERTO SOARES

Réu

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI

Publicação

30/11/2023