Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000170-52.2017.8.18.0081


Ementa

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos a sentença foi disponibilizada no sistema em 31/10/2018 no diário n°8548, computando-se a publicação na quinta-feira, 1 de novembro de 2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01/11/2018, findando em 16/11/2018. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 13/12/2018, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000170-52.2017.8.18.0081 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000170-52.2017.8.18.0081

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000170-52.2017.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Apelação interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por irregularidade na medição e na instalação elétrica, sendo o valor da multa de R$12.811,05(doze mil oitocentos e onze reais e cinco centavos).

A sentença declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art.485,VI, CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso, alegando em síntese: da sentença; das razões; por fim, requer o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


 

 


VOTO


 

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos a sentença foi disponibilizada no sistema em 31/10/2018 no diário n°8548, computando-se a publicação na quinta-feira, 1 de novembro de 2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01/11/2018, findando em 16/11/2018.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 13/12/2018, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000170-52.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/12/2023