TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001101-40.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RODRIGO SCOPEL
APELADO: FILOMENA PEREIRA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO. ACOLHIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA O CASO DOS AUTOS.
Da leitura dos Embargos ora em análise (Id nº 9730081), de fato ocorreu contradição entre a ementa e o mérito do acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração.
No entanto, se trata aqui de mera contradição no acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração.
Mesmo assim, reconhecemos o erro material, haja vista a contradição entre a ementa, o acórdão e o dispositivo. Todavia, conforme registrado acima, não se pode atribuir efeitos modificativos, pois o recurso cabível contra a decisão a quo é o de apelação.
Conhecimento e parcial provimento dos presentes embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede acórdão (id nº 9628191) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do cpc.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de acórdão (Id nº 9628191) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id nº 9730081, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 9628191.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de contradição e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Relata o Embargante, resumidamente, que o acórdão id 9628191 apresenta contradição entre a ementa que menciona parcial provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida. Contudo no acórdão e no dispositivo determinada a redução do dano moral para R$ 5.000,00 e o provimento parcial do recurso, contradizendo assim a afirmação disposta na ementa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios a id 9730081.
A embargada, devidamente intimada não apresentou impugnação, id 9668172.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de contradição e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Da leitura dos Embargos ora em análise (Id nº 9730081), de fato ocorreu contradição quanto o teor da emenda que menciona “comporta manutenção o valor da condenação, a título de danos morais” e no acórdão e dispositivo ressalta “a redução da indenização por dano moral em R$ 5.000,00” (cinco mil reais).
No entanto, se trata aqui de mera contradição entre a ementa e o mérito do acórdão, não havendo de se falar em atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração.
Portanto, é de se reconhecer a contradição suscitada, para alterar apenas a ementa, que passará a ser:
"EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. ADMISSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelada comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese a parte ré tenha juntado suposto contrato firmado, de forma ilegível. 3. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 4. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 5. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser minorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE."
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a omissão apontada tão somente para atribui-lhe efeito integrativo, para que reste consignado, nos presentes autos, que a decisão proferida em sede de acórdão (Id nº 9628191) tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso de apelação é o instrumento recursal adequado, nos termos do art. 1009 do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001101-40.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuFILOMENA PEREIRA DE ASSIS
Publicação27/11/2023