TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800687-86.2019.8.18.0167
RECORRENTE: JOSINEA SOARES MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A
RECORRIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – PRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID nº 7507876), in verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para:
a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide;
c) CASO O CONSÓRCIO ESTEJA EM ANDAMENTO, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao seguro discutido nesta lide, após o prazo de 48 horas da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de descumprimento, a ser convertida em favor da parte autora;
d) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que a DEMANDADA deverá apresentar extrato atualizado de pagamentos realizados pela parte demandante, referente ao contrato discutido, em que se discriminem os valores pagos a título do seguro, referente a cada uma das parcelas, sob pena de ser considerado o valor informado na petição inicial (R$ 2.223,60 – dois mil duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);
e) Indeferir o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada a parte demandada interpôs o presente recurso inominado aduzindo em síntese, que é legal a taxa do seguro, pois devidamente prevista em contrato de adesão assinado, não havendo que se falar em repetição do indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 7507880).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 7507887).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria.
Resta demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, pactuou também um plano de seguro, sem que tivesse cabal ciência que estava assinando, porque pensava fazer parte do mútuo contratado. Caracterizada, portanto, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação.
Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.
Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, o da liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Nesse sentido:
“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017)”. (grifo nosso).
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, também em consonância com o precedente 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ:
Em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:“A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste” (grifo nosso).
Portanto, restou cabalmente demonstrado nos autos, a existência de venda casada e a obrigação da ré de restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados pelo seguro não contratado.
Quanto à configuração de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, ofensa a direitos da personalidade.
Logo, os fatos narrados pelo autor não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação atualizado.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800687-86.2019.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSINEA SOARES MARTINS
RéuYAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação11/12/2023