PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000259-26.2020.8.18.0128
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI
Recorrente: VALDEIR ALVES DA SILVA
Advogado: Ruan Mayko Gomes Vilarinho (OAB/PI nº 11.396)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a materialidade do delito encontra-se comprovada através do Inquérito Policial, em especial pelo relatório de missão policial. Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, destacando-se os depoimentos prestados pelas vítimas, apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
2. No caso em tela, o MM. Juiz de Direito ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da fuga do réu. Logo, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALDEIR ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, delito tipificado no art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...)
No dia 09 de abril de 2020, por volta das 20:30 horas, no Bairro São Cristóvão, em Barras-PI, os denunciados cometeram o crime de tentativa de homicídio contra agentes da segurança pública, porquanto efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção aos agentes de polícia civil Eduardo Silveira Costa e Cláudio Barros Monteiro, os quais estavam no exercício de suas funções, não consumando-se o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.
Conforme consta nos autos de inquérito policial, na data e hora dos fatos, os policiais Eduardo Silveira Costa e Cláudio Barros Monteiro realizavam rondas no Bairro São Cristóvão, quando avistaram em um bar o nacional conhecido como “Jorginho”, primeiro denunciado, cercado de outros indivíduos. Ao serem avistados pelo grupo, os policiais foram recebidos com disparos de arma de fogo, tendo os agentes imediatamente identificado “Jorginho” como um dos autores. Além disso, outro indivíduo posteriormente identificado como “Val”, segundo denunciado, também realizou os disparos em desfavor das autoridades policiais. Logo após os disparos, os denunciados empreenderam fuga, de modo que os policiais tentaram buscar informações com as pessoas que estavam no bar, não obtendo maiores esclarecimentos.
Ao saírem em diligências em busca do primeiro denunciado, os referidos policiais cruzaram com dois indivíduos que passaram em alta velocidade conduzindo uma motocicleta, ensejando a perseguição, a qual seguiu em direção ao Bairro São Cristóvão, oportunidade em que encontraram “Jorginho” no meio da rua, portando uma arma de fogo. As vítimas, então, pararam a viatura e verbalizaram para que o primeiro denunciado largasse a arma e se rendesse, contudo, o suspeito não obedeceu ao comando e começou a efetuar novamente disparos em direção aos policiais, que, por sua vez, revidaram a hostilidade e efetuaram disparos em direção a “Jorginho”. Mais uma vez, o primeiro denunciado empreendeu fuga, não sendo encontrado pelos policiais, os quais voltaram ao local da troca de tiros onde encontraram capsulas dos projéteis disparados pelo acusado.
Em seu termo de qualificação e interrogatório George Henrique Silva Pereira relatou que no dia do crime estava em um bar com “Val”, segundo denunciado, e que este iniciou os disparos contra os policiais, tendo o primeiro denunciado disparado logo depois. “Jorginho” afirmou, ainda, que correu para detrás do posto de saúde atirando para trás, na direção dos policiais, não sabendo quantos disparos realizou.
Ademais, é importante mencionar que George Henrique Silva Pereira possui longo histórico criminal, com contumaz reiteração delitiva, tendo sido denunciado nos autos do processo nº 0000143-20.2020.8.18.0128 por comandar complexa organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes.
O crime de tentativa de homicídio na forma qualificada tem sua materialidade devidamente comprovada nos autos, porquanto conforme relatado os acusados realizaram diversos disparos de arma de fogo em direção às vítimas, agentes de polícia civil no exercício de suas funções, não tendo os acusados consumado o resultado morte por circunstâncias alheias a suas vontades. Ressalte-se que as cápsulas apreendidas no local no crime foram submetidas ao exame pericial pertinente.
A autoria, por sua vez, encontra respaldo nas declarações prestadas pelas vítimas, bem como na confissão do primeiro denunciado, os quais têm supedâneo nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.
(...)”
Na decisão de pronúncia (id 10891451), o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, por meio da documentação acostada ainda em fase de Inquérito Policial, bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, além do Relatório de Missão Policial.
Quanto à autoria, o juiz afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos colhidos nos autos.
Em sede de razões recursais (id 10891461), o Recorrente vindica: a) a impronúncia do réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria; b) a revogação da prisão preventiva ou conversão em medida cautelar diversa da prisão, com a imediata expedição do alvará de soltura.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id 10891463), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
Em juízo de retratação (id 10891465), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (id 11552630).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA PRONÚNCIA
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente requer a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada através do Inquérito Policial, em especial pelo relatório de missão policial.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, destacando-se os depoimentos prestados pelas vítimas, apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Conforme midia em anexo (id 10891363), a vítima Cláudio Barros Monteiro, policial civil, disse, em síntese, que ele e outro policial foram fazer uma diligência no bairro São Cristóvão, quando foram surpreendidos por disparos de arma de fogo por um grupo de pessoas, afirmando categoricamente que o réu Valdeir foi um dos indivíduos que disparou contra eles.
Em id 10891416, a vítima Eduardo Silveira Costa, policial civil, declarou que estava junto com o policial Cláudio Barros quando receberam uma denúncia sobre um fato no bairro São Cristóvão, motivo pelo qual se deslocaram até o local, onde observaram uma aglomeração de pessoas, e logo foram surpreendidos por disparos de arma de fogo, identificando o “Jorginho” e o réu Valdeir entre os autores dos disparos efetuados.
Desse modo, a confirmação por parte das vítimas da participação do Valdeir no crime em questão atrai a apreciação do Tribunal de Júri para o julgamento do feito em epígrafe.
O réu, em seu interrogatório em juízo (mídia em anexo), negou a autoria do crime. Contudo, pelos elementos constantes dos autos, infere-se que estão presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado, motivo pelo qual rejeito a tese vindicada.
PRISÃO PREVENTIVA
Por fim, o pronunciado pugna pela revogação da prisão preventiva ou conversão em medida cautelar diversa da prisão, com a imediata expedição do alvará de soltura.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado a quo:
“Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus. Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores.
In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo.
Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade.
Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.
Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado.
Quanto à gravidade concreta, tem-se se o crime foi cometido em desfavor de dois agentes da polícia civil no exercício da função pública. Esse fator incrementa a gravidade concreta da conduta do demandado e aponta para uma alta periculosidade de sua parte, demonstrando o seu desrespeito às instituições do Estado.
Além disso, vê-se conforme certidão de antecedentes criminais anexas aos autos que o acusado é réu em outras diversas ações perante este juízo, o que dá sinais de uma situação de reiteração delitiva constante, indicando a contumácia do demandado ante outras medidas cautelares já impostas nos outros processos.
Quanto ao outro indicativo, a aplicação da lei penal, observa-se que o autuado, após o cometimento do crime, empreendeu fuga, somente sendo encontrado anos depois de decretada a sua prisão preventiva. A fuga do distrito da culpa é razão bastante para a decretação da prisão preventiva, pois faz denotar que o acusado não tem qualquer disposição para submeter-se à aplicação da lei penal, nem colaborará com a instrução criminal.
Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente.
Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória”.
No caso em tela, o MM. Juiz de Direito ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, dando ênfase à periculosidade concreta do réu, diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da fuga do réu.
Como bem consignado pelo magistrado a quo, a gravidade concreta da conduta restou demonstrada, haja vista que o crime foi cometido em desfavor de dois agentes da polícia civil no exercício da função pública. Além disso, verifica-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros procedimentos criminais. Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que a periculosidade - evidenciada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.
2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
Vale destacar ainda que o acusado empreendeu fuga após o cometimento do delito, e este Tribunal de Justiça entende que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI.
É importante ressaltar também que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pautada na reiteração delitiva. Além da grande quantidade de droga apreendida, o paciente é reincidente e já foi beneficiado com a suspensão condicional em processo por suposta prática do crime de posse de arma de fogo, elementos que evidenciam a sua periculosidade, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 735.367/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Portanto, a custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 14/11/2023
0000259-26.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorVALDEIR ALVES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/11/2023