
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754814-74.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: MAURO LUIS DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO LUIS DE MOURA visando combater a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0000001-60.2003.8.18.0112), que tem como exequente o BANCO DO BRASIL S/A.
Examinando os autos da ação originária, denota-se o magistrado de 1º grau proferiu decisão (Id. 27237345 – ação que tramita no 1º grau) apreciando a Exceção de Pré-Executividade proposta pelo ora agravante.
Em face da aludida decisão, o ora agravante opôs Embargos de Declaração, em 23 de maio de 2022 (Id. 27642870 - ação que tramita no 1º grau), assim como, interpôs Agravo de Instrumento, em 06 de junho de 2022 (Id. 7306024).
A parte agravante devidamente intimada para manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, diante do princípio da unirrecorribilidade, suscitada de ofício (Id. 12742350), manifestou-se pela rejeição (Id. 12896199).
É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, a parte agravante opôs Embargos de Declaração, em 23 de maio de 2022 (Id. 27642870 - ação que tramita no 1º grau), assim como, interpôs Agravo de Instrumento, em 06 de junho de 2022 (Id. 7306024), visando combater a decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0000001-60.2003.8.18.0112), que tem como exequente o BANCO DO BRASIL S/A.
O caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, prevê:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
A oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo para interposição de outros recursos. Portanto, a parte agravante interpôs agravo de instrumento quando não estava aberta a via recursal porque interrompido o decurso do prazo para postular a modificação da decisão sujeita a aclaratórios.
O extemporâneo manejo do agravo de instrumento afronta o princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual para atacar uma decisão específica há somente um recurso.
Neste sentido cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2. Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3. Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir. Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07185820620218070000 DF 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC), e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754814-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorMAURO LUIS DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/10/2023