TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-70.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: CLEDNO DE ARAUJO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800198-70.2018.8.18.0042 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a demanda condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos referentes aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como o décimo terceiro salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além, do FGTS referentes aos meses de MARÇO a DEZEMBRO DE 2004, JANEIRO a DEZEMBRO DE 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011e 2012.
O Município de Currais/PI interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, requerendo: “b) Que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja corrigido o vício processual na sentença, referente aos pagamentos de salários somente aos meses de novembro/2008, dezembro/2008, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2008, novembro/2012, dezembro/2012, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012”.
A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800198-70.2018.8.18.0042 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a demanda condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos referentes aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como o décimo terceiro salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além, do FGTS referentes aos meses de MARÇO a DEZEMBRO DE 2004, JANEIRO a DEZEMBRO DE 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011e 2012.
O Município de Currais/PI interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, requerendo: “b) Que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja corrigido o vício processual na sentença, referente aos pagamentos de salários somente aos meses de novembro/2008, dezembro/2008, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2008, novembro/2012, dezembro/2012, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012”.
A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrente.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo:
“Ante todo o exposto, demonstrado a omissão contida no r. acórdão ante a ausência de examinar os pedidos elencados na inicial em consonância com sentença a quo prolatada, requer que sejam acolhidos e processados os presentes embargos de declaração com efeito modificativo para reformar o vício processual na sentença a quo, referente aos pagamentos de salários em atraso somente aos meses de novembro/2008, dezembro/2008, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2008, novembro/2012, dezembro/2012, décimo terceiro salário relativo ao ano de 2012.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“MÉRITO
(...)
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Em análise aos autos, mostra-se incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de Professora junto ao requerido durante os períodos descritos na inicial, contudo, a controvérsia paira sobre três pontos: a) os salários e 13º que efetivamente não foram pagos a parte autora; b) a existam depósitos de FGTS em atraso ou que os depósitos foram feitos em valor menor.
Por sua vez, o Réu não comprovou fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, conforme preconiza o art. 333, inciso ll do CPC. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial.
Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7º da Constituição Federal, que é norma imperativa e inviolável, ex vi do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
No caso em apreço, da análise dos autos, constata-se que o requerido não trouxe aos autos documento que aponte que a requerente tenha recebido as verbas pleiteadas.
Ressalto que deve ser considerado que o município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria óbice à comprovação de suas alegações, o que não o fez.
Portanto, entender de forma diversa, seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Publico que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.
(...)
Assim, considerando que o Município de Currais/PI, não demonstrou fato obstativo ao direito do requerente, ou seja, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o requerente não fazia jus ao recebimento dos valores pleiteados, de rigor a procedência a demanda para fins de pagamento da remunerações referentes aos salários dos meses de: SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2008, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2012, bem como 13º salário referentes aos anos de 2008 e 2012. Além disso, não existe nos autos comprovação do FGTS referentes aos meses de MARÇO a DEZEMBRO DE 2004, JANEIRO a DEZEMBRO DE 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011e 2012, razão pela qual o Município deve responder pelo respectivo pagamento, autorizando-se apenas possíveis compensações de valores já depositados.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Verifica-se que o pleito inicial foi interpretado pelo MM. Juiz sentenciante em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame". Vejamos:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.146.033/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800198-70.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICÍPIO DE CURRAIS
RéuCLEDNO DE ARAUJO CASTRO
Publicação30/11/2023