Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800319-95.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.3. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 4. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-95.2018.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800319-95.2018.8.18.0043

APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BRITO 

Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.3. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. 4. Apelação Cível não conhecida. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pelo acolhimento da preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE BRITO (Id. 8857901) contra sentença (Id. 8857898) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Buriti do Lopes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO PAN S/A.

Sobreveio sentença (Id. 8857898) julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência. 

Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

Em suas razões recursais (Id. 8857901) a parte apelante sustenta que a ausência de litispendência aduzindo que a sentença deve ser reformada ao argumento de que, é entendimento consolidado em doutrina e jurisprudência que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, onde os mesmos só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública; que deve haver a inversão do ônus da prova; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ausência de boa-fé objetiva; nulidade do contrato em questão; da repetição do indébito e sua restituição em dobro; do dano moral. 

Requer, ao final, que seja conhecido e provido e presente recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na petição inicial. 

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 8857906). 

Diante das preliminares arguidas, fora determinada a intimação da parte apelante para manifestação (Id. 11309605), a qual, devidamente intimada Via Sistema (Id. 12429755), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR 


I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA    

 

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.   

No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo (Id. 8857898).   

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.  

A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso. 

Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.   

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).  

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.    

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.   

 

 II - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS. 


A parte apelada suscita em suas contrarrazões recursais, a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade recursal. 

Com efeito, a apelante em suas razões de recurso não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da existência de litispendência. 

Já as razões recusais trata pugna pelo reforma da sentença fundamentada em razões de mérito, o qual, sequer fora enfrentada na sentença recorrida. 

Cumpria à parte recorrente impugnar os fundamentos da sentença que julgou improcedente o seu pedido, no que se refere aos descontos referentes ao Cartão de Crédito. 

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: 

CPC: 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

(…) 

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

(...)” 

No caso, não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento do recurso 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).  

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - CARÊNCIA DE CONCLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO. - A motivação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cumprindo a parte recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão, o que não ocorreu no presente caso, vez que a apelante apresentou ilações confusas e carentes de conclusão - Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas da sentença ou insuficientes para devolver a matéria ao Tribunal.(TJ-MG - AC: 10000211429832001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: 70065424574 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/06/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015)  

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (art. 514, CPC), de forma que sua falta implica na inobservância de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum, o agravo regimental não atende ao pressuposto processual da regularidade formal, impedindo seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGR1: 200601113177001 Apelação Cível, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 23/09/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/09/2015. Pág.: 123)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)  

Desta forma, como o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o apelo não merece ser conhecido.  

 

II - DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pelo acolhimento da preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. 

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. 

Inversão da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. 

Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição. 

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela rejeição da preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e pelo acolhimento da preliminar de NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, uma vez que, o pleito recursal não diz respeito ao conteúdo da sentença recorrida. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Inversão da sucumbência. Contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se à Comarca de Origem, antes dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800319-95.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO NASCIMENTO BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/12/2023