Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802236-49.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802236-49.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802236-49.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, contudo, negar o seu provimento e mantenho inalterada a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE, ora apelado, julgou procedentes os pedidos suscitados na inicial, declarando a nulidade da relação contratual, condenando o réu na restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 12228731) o banco apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que a pactuação é regular devendo ser afastadas as condenações impostas na sentença.

Em contrarrazões (ID. 12228738), o apelado pugnou pela manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento de mérito.


II - DO MÉRITO

2.1. Da ausência do instrumento contratual vindicado

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, restou sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante das instituições financeiras.

Na hipótese, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do art. 595, abaixo transcrito:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Em que pese a norma fazer referência a contratos de prestação de serviços, o contexto legal evidencia a capacidade de contratação por parte do analfabeto, de uma maneira geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.

Contudo, na presente demanda, a instituição financeira sequer demonstrou a existência da pactuação entre as partes. Por essa razão, ressalta-se, que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte consumidora a produção da respectiva prova negativa.

Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do ônus da prova, quando considerada a sua capacidade, dificuldade ou hipossuficiência, recaindo, pois, à instituição financeira o encargo de provar a existência e validade do contrato pactuado, como forma de modificar o direito da parte autora, segundo previsão do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ademais, conforme se infere da análise dos autos, a instituição financeira também não se desvinculou de demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, não colacionando nenhum documento para tal fim.

Dessa forma, diante das alegações do apelante, não vislumbro a possibilidade de reformar a sentença, uma vez que não foi comprovada a existência da pactuação e nem da fruição do valor pela parte autora, devendo permanecer a declaração de inexistência da relação jurídica.


2.2. Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante/apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de cartão de crédito consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao apelante dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

 

2.3. Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Assim, com esteio nos documentos constantes na demanda, entendo devida a reparação por danos morais, porque agiu o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessas ponderações evidencia-se a ocorrência dos danos morais à consumidora, motivo pelo qual é incabível a reforma da decisão de piso.

Sobre o montante fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, utilizando-se a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais previstos na sentença, visto que já fixados no percentual de 20%.

 

III - Dispositivo

Isto posto, conheço do recurso de apelação, contudo, nego o seu provimento e mantenho inalterada a sentença de 1º grau.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802236-49.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS SENE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/12/2023