TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837111-14.2019.8.18.0140
APELANTE: IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA, SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, RAVI ARRUDA PACHECO DE CARVALHO, RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de DIreito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO RAMO E LOCALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0837111-14.2019.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí, visando declarar : “que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso)”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. E condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 saláriomínimo, assim como no pagamento das custas”, entendendo que: “a alteração de regime jurídico não beneficia automaticamente o contribuinte, que já fora beneficiado pelo regime de isenção anterior e colheu os frutos enquanto vigeu o regime anterior, sem que a alegada isonomia que agora roga fosse-lhe utilizada para fins de negar o benefício revogado”.
III. A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
IV. Viola o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II), a instituição de diferentes alíquotas de ICMS em face de empresas atuantes do mesmo ramo de atuação e instaladas na mesma localidade, como no presente caso.
V. Realmente, da análise dos autos, constata-se que a Empresa/Autora demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade da mesma localidade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro causado pelo percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial.
VI. No caso em concreto, seria pouco razoável a empresa autora suportar carga tributária superior à que incide sobre empresas diretamente concorrentes situadas em outro polo industrial do município de Teresina, que vendem produtos equivalentes no mesmo mercado, usufruindo de apenas 60%, e não de 100%, de benefício fiscal, como as empresas diretamente concorrentes.”
VII. Mostra-se claro o desrespeito aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, vez que ao não conceder a Empresa/Autora o mesmo tratamento fiscal concedido a empresas atuantes do mesmo ramo de atuação, o Estado provoca grave concorrência desleal, inaceitável no modelo tributário pátrio e nas regras do livre mercado constitucionalmente garantidas.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, declarado a inexistência de obrigação tributária da empresa autora em recolher ICMS nos moldes do Regime Fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (regime mais oneroso), e, assim, reconhecer a inexigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), passando a Autora a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do mesmo ramo industrial. Inverto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte autora nos termos aplicados pelo MM. Juiz a quo, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0837111-14.2019.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí, visando declarar : “que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso)”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. E condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 saláriomínimo, assim como no pagamento das custas”, entendendo que: “a alteração de regime jurídico não beneficia automaticamente o contribuinte, que já fora beneficiado pelo regime de isenção anterior e colheu os frutos enquanto vigeu o regime anterior, sem que a alegada isonomia que agora roga fosse-lhe utilizada para fins de negar o benefício revogado”.
A Empresa/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
O Estado do Piauí argui preliminar de ausência de interesse processual alegando que:
“A ação proposta pela Parte Autora carece de possibilidade jurídica. Se bem interpretado os pedidos formulados, em conjunto, levam à seguinte situação: a Parte Autora quer que o ato concessivo de seu incentivo fiscal seja declarado inconstitucional e, em seguida, que este Juízo aprove um novo benefício fiscal para a Parte Autora, no qual fique assegurado o direito de usufruir um incentivo idêntico ao das empresas paradigmas.
Em outro giro verbal, defende que não existe amparo legal objetivo para o seu incentivo fiscal e pede que este Juízo lhe garanta um direito a ter acesso a um benefício fiscal não aprovado pelo Legislador e nem pela Administração Tributária, dado que pretende ter acesso apenas aos “bônus” do incentivo usufruído pelas empresas paradigmas. Verdadeiro, ABSURDO JURÍDICO! Não compete ao Poder Judiciário criar incentivos fiscais “ad hoc”, para atender ao desejo da parte autora, sem lei autorizadora. Por mais insatisfeita que esteja a Parte Autora, o Legislador não está obrigado a conceder o benefício em conformidade com os seus interesses pessoais e não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador.
(...)
No máximo, este Juízo pode agir como legislador negativo, controlando as inconstitucionalidades se houver ou a ilegalidade na aplicação da lei, jamais poderá afastar por inconstitucionalidade uma lei/regra jurídica e substituí-la por “norma judicial”, sem que ela contenha previsão em lei (em sentido formal).
Além disso, o incentivo fiscal que foi pleiteado pela Parte Autora decorre de ADESÃO VOLUNTÁRIA (CREDENCIAMENTO) SUA (art. 4º e §1º da lei estadual nº. 4.859/96). Portanto, se a Parte Autora pretendia a sua inscrição no regime de benefício fiscal instituído pela lei estadual nº. 6.146/2011 c/c Decreto nº. 14.774/20212 poderia ter buscado, administrativamente, o seu pedido, demonstrando que preenche os requisitos exigidos para tanto.
Assim sendo, diante da impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário, fazendo as vezes de Legislador positivo, substituir as disposições do Decreto 14.151 de 23/03/2010 [ato que formata o benefício fiscal da autora], por outro ato equivalente, que assegure à Parte Autora o direito a usufruir de um benefício fiscal sem previsão legal, ou mesmo o fato de a própria Parte Autora ter dado causa à “lesão” por ela supostamente sofrida, requer-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 330, III, do CPC
A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ademais, constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por IDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FÉCULA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0837111-14.2019.8.18.0140, proposta em face do Estado do Piauí, visando declarar : “que inexiste obrigação tributária da autora em recolher ICMS nos moldes da regime fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (mais oneroso)”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. E condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 saláriomínimo, assim como no pagamento das custas”, entendendo que: “a alteração de regime jurídico não beneficia automaticamente o contribuinte, que já fora beneficiado pelo regime de isenção anterior e colheu os frutos enquanto vigeu o regime anterior, sem que a alegada isonomia que agora roga fosse-lhe utilizada para fins de negar o benefício revogado”.
Registre-se, inicialmente, que a presente matéria foi analisada, em sede de cognição sumária, por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0752018-81.2020.8.18.0000, restando consignado que:
“No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal.”
Vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, determinou a suspensão apenas no tocante a exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), portanto passando a requerente a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do ramo industrial mencionado, até o julgamento de mérito da presente demanda.
II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida vindicada.
III. Reza o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
IV. Conforme consignou o MM. Juiz a quo na decisão atacada: “No caso em alusão, a empresa conta com o percentual de 60% de redução de ICMS, ou seja, qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade ou, inclusive com mesma aptidão econômica para suportar a carga tributária, que desfrutar de 100% de crédito presumido de ICMS, poderá, sem sombra de dúvida, acarretar um desequilíbrio financeiro imenso na empresa prejudicada com o percentual inferior de incentivo fiscal”.
V. Entende-se possível a concessão de liminar a fim de que se resguarde a utilidade da própria prestação judicial, no caso, em atenção a arguida violação ao princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 0752018-81.2020.8.18.0000. 6ª Câmara de Direito Público. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. Data de Julgamento: 02/07/2021)
No mesmo sentido são os precedentes das 1ª, 3ª e 5ª Câmara de Direito Público. Vejamos:
TJPI. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ICMS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 150 DA CF. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 150, inciso II, da CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
2. Caso em que a empresa agravada demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial.
3. Mostra-se acertada a decisão que concedeu a liminar na origem, porquanto privilegia o princípio da isonomia tributária, nos termos do artigo 150, inciso II, da CF.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 0755734-19.2020.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira. Data de Julgamento: 16/09/2022)
TJPI. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. ISENÇÃO. EMPRESAS DO MESMO RAMO. ISONOMIA DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Restou evidenciado que, enquanto a Agravada possui redução de ICMS no percentual de 75% (sessenta e cinco por cento), as demais empresas do mesmo ramo de atividade contam com isenção de 100% (cem por cento) de crédito presumido de ICMS, com base em lei específica para isenção total, reconhecida pelo próprio agravante, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro com o percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da agravada no mercado comercial.
2. A decisão que determinou que o agravado pudesse auferir 100% de benefício fiscal, nos moldes das demais empresas do mesmo ramo industrial está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, posto que em conformidade com o princípio da isonomia tributária e segurança jurídica.
3. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 0752067-88.2021.8.18.0000. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Data de Julgamento: 18/11/2022)
TJPI. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE –POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PLEITO LIMINAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO - BENEFÍCIO FISCAL DO CREDITO PRESUMIDO – ADOÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE EMPRESAS POR PARTE DO ESTADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (NOS ARTIGOS 170, IV E ART. 150, II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 6.146/11 - PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – DEMONSTRADOS – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;
2. No caso vertente, o pedido de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado não se confunde com o objeto de mérito da ação em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Assim, não se insere na hipótese de impedimento legal, pois não se trata de tutela provisória de caráter satisfativo, o que afasta o argumento apontado na decisão agravada;
3. Com efeito, ficou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela Agravante, diante da comprovação de que preenche os requisitos legais para a concessão do crédito presumido no percentual de 100% (cem por cento), conforme disposto no art. 4º da Lei n. 6.146/11, e a omissão do ente estatal em apreciar o pedido perante a Comissão de Assessoramento Técnico do CODIN – COTAC, órgão vinculado à Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;
4. Noutro ponto, mostra-se evidente o periculum in mora, consistente no fato de que a manutenção do percentual inferior do incentivo fiscal ora reclamado, até o julgamento da demanda, poderá ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis, notadamente, porque ficou demonstrado o desequilíbrio financeiro com as demais empresas concorrentes.
5. Portanto, considerando que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impõe-se então manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade;
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 0761568-66.2021.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Data de julgamento: 10/03/2023)
O artigo 150, inciso II, da CF, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Realmente, da análise dos autos, constata-se que a Empresa/Autora demonstrou possuir redução de ICMS em percentual inferior ao das demais empresas do mesmo ramo de atividade da mesma localidade, o que enseja flagrante desequilíbrio financeiro causado pelo percentual inferior de incentivo fiscal, comprometendo a situação da mesma no mercado comercial.
Nos termos do parecer do Ministério Público Estadual, 44ª Promotoria de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“No caso dos autos, o Estado do Piauí alegou que uma das empresas apontadas como paradigma, a CEVAP CEREALISTA LTDA, não possui atividade econômica principal em comum com a autora, pois enquanto ela possui o beneficiamento de arroz, a autora tem fabricação de amidos e féculas de vegetais como atividade central. Aduziu, também, ao fato de que, embora a empresa JUPI ALIMENTOS possua a mesma atividade principal da autora (fabricação de amidos e féculas de vegetais), ela desenvolve as atividades econômicas de beneficiamento, moagem e torrefação de café.
No caso em concreto, seria pouco razoável a empresa autora suportar carga tributária superior à que incide sobre empresas diretamente concorrentes situadas em outro polo industrial do município de Teresina, que vendem produtos equivalentes no mesmo mercado, usufruindo de apenas 60%, e não de 100%, de benefício fiscal, como as empresas diretamente concorrentes.”
Mostra-se claro o desrespeito aos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade, vez que ao não conceder a Empresa/Autora o mesmo tratamento fiscal concedido a empresas atuantes do mesmo ramo de atuação, o Estado provoca grave concorrência desleal, inaceitável no modelo tributário pátrio e nas regras do livre mercado constitucionalmente garantidas.
Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES DO ANEXO I DO DECRETO N. 4.676/2001. ICMS. OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E PRODUTOS DERIVADOS. INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA MARGEM DE AGREGAÇÃO APLICADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA (§§ 6º E 7º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO). EXIGÊNCIA DE QUE TODAS AS ETAPAS DE INDUSTRIALIZAÇÃO SEJAM REALIZADAS NO PARÁ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
(ADI 6479, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021)
STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE CARGAS. INSTITUIÇÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (ART. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO SEGUNDO A PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (ARTS. 150, II, E 152 DA CRFB/88). DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE OU EM QUE PRODUZIDA A MERCADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O ELEMENTO DE DISCRÍMEN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM EFEITOS EX NUNC.
1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional.
2. In casu, padece de inconstitucionalidade a Lei 13.790/06 do Estado de Santa Catarina, porquanto concessiva de benefícios fiscais de ICMS ao serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988.
3. A isonomia tributária e a vedação constitucional à discriminação segundo a procedência ou o destino de bens e serviços (artigos 150, II, e 152 da CRFB/88) tornam inválidas as distinções em razão do local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou em que produzida a mercadoria, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, se engendra tratamento diferenciado.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente, conferindo à decisão efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento (artigo 27 da Lei 9.868/99).
(ADI 3984, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)
A Constituição da República consagrou a isonomia como limitação ao poder de tributar, vedando aos entes federados “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” (inc. II do art. 150).
Resta forçoso concluir pelo reconhecimento do direito da parte autora, o que conduz a reforma da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, declarado a inexistência de obrigação tributária da empresa autora em recolher ICMS nos moldes do Regime Fiscal anterior à lei nº 6.146/2011 (regime mais oneroso), e, assim, reconhecer a inexigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), passando a Autora a usufruir de 100% de benefício fiscal, nos moldes concedidos às demais empresas do mesmo ramo industrial. Inverto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte autora nos termos aplicados pelo MM. Juiz a quo.
É como voto.
Teresina/PI, datado e ssinado eletronicamente.
0837111-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertificado de Regularidade - FGTS
AutorIDEAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FECULA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2023