Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0752769-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752769-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: MARIA NAILDE SANTANA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RAIANDERSON DE CARVALHO SILVA


DECISÃO TERMINATIVA




PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.




1. O RECURSO


Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido Liminar, interposto por MARIA NAILDE SANTANA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , homologou a desistência da ação (ID 40699484), Processo nº 0013589-20.2019.818.0001 ,para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face de RAIANDERSON DE CARVALHO SILVA.


2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO


Em ID de n° 40699484, a Agravante apresentou petição em que requereu a desistência do recurso, pois não tem mais interesse no prosseguimento do feito.


Nos termos da norma contida no art. 998, do CPC/15: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)


RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017);



E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.


3. DECISÃO


Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752769-63.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Detalhes

Processo

0752769-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NAILDE SANTANA DE OLIVEIRA

Réu

RAIANDERSON DE CARVALHO SILVA

Publicação

18/10/2023