Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0019126-80.2010.8.18.0140


Ementa

Apelação Cível. improcedência. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Cobranças anterior à CMN 3.518/2007. Legalidade de cobrança. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. Cobrança das taxas realizas antes da resolução CMN 3.518/2007. 2. Ausência de ilegalidade. 3. Recurso improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019126-80.2010.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019126-80.2010.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAU VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, THIAGO FERNANDES DA SILVA, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, FLAVIO LUIZ YARSHELL, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

Apelação Cível. improcedência. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Cobranças anterior à CMN 3.518/2007. Legalidade de cobrança. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.

1. Cobrança das taxas realizas antes da resolução CMN 3.518/2007.

2. Ausência de ilegalidade.

3. Recurso improvido.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019126-80.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAU VEICULOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - PI7198-S
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
Advogado do(a) APELADO: EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118-A, THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF65118-A, THIAGO FERNANDES DA SILVA - DF45502-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. nº 0019126-80.2010.8.18.0140), movido contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO LOSANGO S.A., BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e KRITON BANK S.A., ora apelados.


Em sentença (Num. 5592687), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:


“Compulsando os autos, especialmente a inicial, não vislumbro nenhuma prova do descumprimento das resoluções do BACEN, por parte das instituições bancárias. Assento que embora o parquet apresente reclamações formuladas por consumidores, não vislumbro na espécie nenhum documento que indique a cobrança de TAC ou TEC a partir de 30 de abril de 2008.

Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, concluo que a parte autora não trouxe nenhum elemento que conduzisse ao reconhecimento mínimo das alegações, na medida em que sequer fora juntado boleto ou contrato com as cobranças.

Assim, partindo das resoluções normativas do Banco Central do Brasil, assim como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da ausência de comprovação de descumprimento dos normativos amplamente evidenciados, entendo pela improcedência dos pedidos.

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil.

Homologados os acordos/termos de ajustamento de conduta apresentados nos autos.

Sem custas e honorários nos termos do artigo 18 da lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).”


Em suas razões recursais (Num. 5592693), o apelante alega que o d. juízo de 1º grau, cometeu “error in judicando” ao julgar improcedentes os pedidos formulados. Cita que a inversão do ônus da prova é cabível em prol da sociedade, já que no caso, o PROCON atua em favor da coletividade. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Embora devidamente intimadas, as partes requeridas, não apresentaram contrarrazões recursais (Num. 55926960).


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de (Num. 5714431).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame da legalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).

 

No que concerne as referidas tarifas o Superior Tribunal de Justiça, já possui entendimento pacificado através da súmula 565:

 

“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).”


No caso concreto, ao compulsar os autos do processo, não é possível constatar que qualquer desconto referente a TAC ou TEC, tenha sido realizado após a data de trinta de abril de 2008.


Nesse sentido, o seguinte julgado:


Apelação Cível. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. Sentença de improcedência. Juízo de prelibação positivo. Mérito. Capitalização de juros expressamente pactuada. Taxas mensal e anual denotadas. Valores de mercado.Ciência inequívoca no ato de assinatura.TAC e TEC. Contrato anterior à CMN 3.518/2007. Legalidade de cobrança.Imposto sobre Operações Financeiras (IOF- IOC). Cobrança devida e legalmente prevista. Majoração dos honorários.Impossibilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1191439-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - Unânime - J. 29.08.2014)

(TJ-PR - APL: 11914395 PR 1191439-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 29/08/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1426 02/10/2014).


Nesses termos, conclui – se que o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença da forma mais correta, não merecendo qualquer reforma.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0019126-80.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

07/12/2023