TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756022-59.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALENCAR SOBRINHO, FRANCISCA VELDA CAVALCANTE FERREIRA TIAGO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADOS. CONCESSIONÁRIA REQUERIDA POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756022-59.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO ALENCAR SOBRINHO, FRANCISCA VELDA CAVALCANTE FERREIRA TIAGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO ALENCAR SOBRINHO e outra, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelas Agravantes, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso nega a inversão do ônus da prova.
O Recorrente, em suma, pugna pelo efeito suspensivo da decisão e, no mérito, a concessão da inversão do ônus da prova e o prosseguimento do feito.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Sem contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Conforme se depreende das razões trazidas, o objeto de impugnação do presente Agravo de Instrumento mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que contesta o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela agravada. A decisão, por sua vez, indeferiu o ônus da prova e determinou que as agravantes comprovassem os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Apesar de a decisão impugnada ter rejeitado a inversão do ônus da prova em desfavor das agravantes, compreendo que o entendimento proferido pelo nobre Magistrado a quo não se mostra razoável, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Entendo ser cabível, ainda, a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da mesma, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
Segundo o entendimento do d. Juízo, os documentos trazidos aos autos pelas agravantes seriam insuficientes para atestar a verossimilhança das alegações contidas na peça vestibular. Nesse sentido, entendeu-se, na origem, que a agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar elemento mínimo de prova do fato constitutivo do direito, a teor do disposto do art. 373, inciso I, CPC.
No entanto, verifico que a agravante colacionou aos autos do processo de origem o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 – SFE da ANEEL, o qual demonstra que entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, 85 ocorrências em transformadores de distribuição e 55 ocorrências em chaves, afetando 91.417 unidades consumidoras, o que correspondeu a 23,5% das unidades de Teresina, assim como matérias veiculadas em diversos portais de notícia, informando da falha na prestação do serviço.
Nesse toar, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que enseja o deferimento da inversão do ônus da prova.
Constata-se nos autos que as partes agravantes são vulneráveis em detrimento a pessoa da concessionária. Assim, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono o entendimento firmado pela jurisprudência em casos semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em ação regressiva ajuizada pela seguradora em desfavor da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valores que despendeu para o conserto de danos causados em aparelhos eletrônicos da segurada por sinistro imputado à CEB, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há a sub-rogação da seguradora nos direitos da consumidora em face da concessionária (artigos 349 e 786 do Código Civil). 2. A inversão do ônus da prova somente ocorrerá, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Demonstrada a hipossuficiência técnica da seguradora, porquanto a prova material e o conhecimento técnico necessário ao esclarecimento da causa de pedir estão à disposição da concessionária de energia elétrica, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07066618420208070000 DF 0706661-84.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Possibilidade. Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova devida, em virtude da hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20724740320218260000 SP 2072474-03.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática e somente será deferida, excepcionalmente, quando for constatada situação de vulnerabilidade para a produção da prova pretendida (art. 6º, VIII, do CDC c/c o § 1º do art. 373 do CPC). 2. Constatada vulnerabilidade da seguradora, em razão da concessionária de energia elétrica ter o conhecimento técnico necessário, o deferimento da inversão do ônus da prova restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio. Precedentes do TJDFT. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07349127820218070000 1431969, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EQUIPAMENTOS DANIFICADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO/DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS – REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR PROBLEMAS NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA INTERNA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C. Cível – 0031615-26.2019.8.16.0000 – Primeiro de Maio – Rel.: Desembargador Luiz Lopes – J. 09.12.2019).”
Assim, cumpre reformar a decisão agravada a fim de inverter o onus probandi.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada para deferir a inversão do ônus da prova em favor da agravante.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 28/11/2023
0756022-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DO ESPIRITO SANTO ALENCAR SOBRINHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2023