Acórdão de 2º Grau

Furto 0009790-08.2017.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP). 2. Na espécie, a pena imposta a ser considerada para fins de prescrição para o apelante é de 01 (um) ano de reclusão (art. 155, caput, CP) e 02 (dois) meses de detenção (art. 329, caput, CP). Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, haja vista que as penas isoladas são inferiores a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/09/2017 e a publicação da sentença condenatória, em 17/11/2022, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 4. Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009790-08.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009790-08.2017.8.18.0140

APELANTE: JONAS COSTA MARETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA  - Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP).

2. Na espécie, a pena imposta a ser considerada para fins de prescrição para o apelante é de 01 (um) ano de reclusão (art. 155, caput, CP) e 02 (dois) meses de detenção (art. 329, caput, CP). Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, haja vista que as penas isoladas são inferiores a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

3. Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/09/2017 e a publicação da sentença condenatória, em 17/11/2022, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal.

4. Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar a extinção da punibilidade de JONAS COSTA MARETO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO 


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de FABIANA CATARINA DA COSTA SILVA e JONAS COSTA MARETO, pela prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do CP). Ao segundo acusado, também foi atribuída a prática do crime de resistência à prisão (art. 329 do CP).

Segundo a denúncia, no período compreendido entre os dias 30/06/2017 e 01/08/2017, os acusados, agindo com unidade de desígnios e mediante arrombamento, subtraíram para si diversos bens móveis pertencentes à vítima JOSELMA DA COSTA MARREIROS, sua prima, que os havia recebido em sua residência.

Consta dos autos que, no dia 30/06/2017, a vítima percebeu o desaparecimento de uma pulseira de ouro e de algumas peças de vestuário de sua propriedade, suspeitando dos acusados, que são usuários de drogas. No dia 01/08/2017, após sair para trabalhar, a vítima foi informada por seu sobrinho que os acusados haviam entrado em sua casa novamente. Ao retornar ao local, a vítima constatou que seu relógio de pulso (marca Champion, com detalhes dourados e pulseira de couro cor preta) também havia sido furtado.

Com o auxílio de policiais militares que passavam pela região, a vítima localizou o acusado JONAS COSTA MARETO, que estava de posse do relógio subtraído, o qual foi reconhecido e restituído à vítima. O acusado confessou o furto e informou que a pulseira de ouro estava com a acusada FABIANA CATARINA DA COSTA SILVA. Ao receber voz de prisão, o acusado reagiu com violência e agrediu os policiais militares, sendo necessário o uso da força para contê-lo e conduzi-lo à delegacia (ID 9871221 - p. 81/84).

A denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2017 (ID 9871221 - p. 93/94).

O Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em sentença prolatada em 17/11/2022, julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou JONAS COSTA MARETO como autor dos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e resistência (art. 329, caput, CP), aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo primeiro delito, e 02 (dois) meses de detenção, pelo segundo delito, ambas em regime inicial aberto. Em contrapartida, absolveu FABIANA CATARINA DA COSTA SILVA da imputação do crime de furto (art. 155, caput, CP), por entender que não havia provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 9871255 - p. 01/29).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada, em razão da incidência do princípio da insignificância. No mérito, requer a absolvição do acusado quanto ao crime de resistência à prisão. Subsidiariamente, requer a desconsideração da pena de multa (ID 9871269 - 01/14).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 9871271 - p. 01/13).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12674944 - p. 01/11), manifestou-se pelo "conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Jonas Costa Mareto, para que seja mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei."

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JONAS COSTA MARETO, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e resistência (art. 329, caput, CP), aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo primeiro delito, e 02 (dois) meses de detenção, pelo segundo delito, ambas em regime inicial aberto.

Inicialmente, verifico a existência de matéria de ordem pública, cujo enfrentamento é cogente em qualquer grau de jurisdição, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, que, obviamente, necessita ser apreciada por dever de ofício.

Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).

Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 03 (tês) anos a punibilidade no caso de condenação a pena inferior a 01 (um) ano.

Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2017, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo a sentença publicada em cartório somente no dia 17 de novembro de 2022, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.

Na espécie, o apelante foi condenado às penas de 01 (um) ano de reclusão (art. 155, caput, CP) e 02 (dois) meses de detenção (art. 329, caput, CP). Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável aos delitos é de 03 (três) anos, haja vista que as penas isoladas são inferiores a 01 (um) ano, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreram mais 05 (cinco) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal.

Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a extinção da punibilidade de JONAS COSTA MARETO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

É como voto.


Teresina/PI datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0009790-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JONAS COSTA MARETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023