Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0752861-41.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE C/C EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA CONCUBINA. PARIDADE DE TABELIÃO DE CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL INATIVO COM SERVIDOR ATIVO OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBANDI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; 2. In casu, a apelante não comprova o direito paridade salarial obtida por sentença judicial transitada em julgado, impondo-se então a manutenção da decisão recorrida; 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752861-41.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0752861-41.2023.8.18.0000

Processo de origem n° 0856108-40.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Adalgisa de Castro Cavalcanti

Advogado(a): Bruna de Sousa Pereira (OAB/PI nº 20.528) e outros

Agravado(a): Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE C/C EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA CONCUBINA. PARIDADE DE TABELIÃO DE CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL INATIVO COM SERVIDOR ATIVO OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE ESCRIVÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBANDI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito;

2. In casu, a apelante não comprova o direito paridade salarial obtida por sentença judicial transitada em julgado, impondo-se então a manutenção da decisão recorrida;

3. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adalgisa de Castro Cavalcanti, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Revisão do Valor da Pensão por Morte c/c Exclusão do Benefício da Concubina – Processo nº 0856108-40.2022.8.18.0140.

A agravante aduz que recebe pensão por morte, concedida através da Portaria GDG, nº 045, de 26/01/2009, cujo cálculo teve como base a remuneração do cargo de Escrivão Judicial, símbolo PJ/AS, Nível 15, Ref. III, 2ª entrância, da Comarca de São Miguel do Tapuio, com inclusão de “vencimento 1/2, adicional por tempo de serviço, progressão e gratificação de permanência”.

Alega que, em virtude do reconhecimento judicial da relação de companheirismo existente entre o falecido, instituidor da pensão, e a Sra. Valmira Leite Sabóia, procedeu-se à implantação de pensão por morte em favor desta, o que ocasionou diminuição em 50% (cinquenta por cento) do valor que lhe era pago.

Aduz que ocorreu mais uma redução no pensionamento, advinda do Processo Administrativo nº 2021.07.2259R1, o qual concluiu pela ausência de direito à paridade do extinto com os servidores da ativa.

Sustenta que tem direito a perceber o valor integral da pensão por morte, ante a ocorrência de prescrição da pretensão da Administração Pública quanto à invalidação do ato concessivo do benefício.

À vista disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que “para que seja declarada a paridade do valor da pensão por morte com a remuneração dos servidores das ativas ocupantes do cargo de Escrivão Judicial, com a imediata revisão da pensão por morte recebida pela autora” e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento ao recurso.

Em sede de contrarrazões (Id 11740918), os agravados rechaçam as alegativas da agravante e pugnam pela manutenção da decisão impugnada, com o consequente improvimento do Instrumento.

Admitido o recurso, indeferiu-se a liminar pleiteada (Id 12484324) e procedeu-se à remessa dos autos ao Ministério Público, que os devolveu sem exarar manifestação meritória, por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção (Id 13303378).

É o relatório.


 


VOTO


 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/11/2018)

 

 

3. Do mérito

 

Após análise dos argumentos da agravante, conclui-se que não lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

Conforme se depreende dos autos, o Sr. Francisco Mariano Cavalcante Júnior, instituidor da pensão por morte recebida pela agravante, obteve, através de sentença transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança n° 0002443-56.1996.8.18.0140, direito à revisão do valor dos seus proventos em paridade com os servidores da ativa.

Nesse contexto, foi concedida à agravante, em 2009, pensão por morte com base nos vencimentos de ocupante do cargo de Escrivão Judicial, símbolo PJ/AS, Nível 15, Ref. III, 2ª entrância, Comarca de São Miguel do Tapuio, com as seguintes parcelas: vencimento 1/2, adicional por tempo de serviço, progressão, gratificação de permanência.

Todavia, em 2021, quando do deferimento do pedido de habilitação tardia da Sra. Valmira Leite Sabóia, na qualidade de companheira do de cujus, e consequente implantação de pensão por morte em seu favor, a Administração Pública, de ofício, reformou o valor total do benefício sob o fundamento de inexistência ao direito de paridade, e determinou a instauração de processo administrativo apartado, com o fim de apurar as razões pelas quais estava sendo pago o valor de R$ 12.571,68 (doze mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), quando o ato concessório foi de R$ 2.360,87 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), frise-se, portanto, sem direito à paridade.

Argumenta a agravante que o ato praticado pelos agravados viola o princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional do direito adquirido, uma vez que “não pode o administrado ficar ad eternum sujeito ao exercício da autotutela do Poder Público, visto que, a despeito da inércia da Administração, sustenta-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé”.

Conforme dito pela própria agravante, o direito em que se funda a sua pretensão, qual seja, a paridade salarial do instituidor da pensão por morte com os servidores da ativa, foi objeto de processo judicial anterior, qual seja, o Mandado de Segurança nº 0002443-56.1996.8.18.0140, cuja sentença de procedência já teria transitado em julgado.

No entanto, a agravante deixou de acostar aos autos, seja na origem, seja na instância recursal, cópia da sentença que supostamente lhe garante o direito pleiteado.

Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

 

O ônus da prova é a incumbência de provar. Em regra, é estático, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Isso porque compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Entretanto, o CPC adota expressamente a possibilidade de o ônus da prova ter caráter dinâmico quando prevê que a prova deverá ser produzida pela parte que tem maiores condições de produzi-la, independentemente de ter sido esta parte requerente ou não da medida (art. 371, § 1º).

Dessa forma, em regra, deve o autor comprovar a veracidade do alegado, uma vez que alegações infundadas não possuem valor no ordenamento jurídico.

Na hipótese, ao menos até o presente momento, a agravante não se desincumbiu de comprovar o direito que supostamente lhe contempla, pois deixou de colacionar aos autos a sentença que reconheceu a paridade do de cujus com os servidores da ativa.

Assim, não logrou êxito em comprovar o anterior reconhecimento da paridade alegada. Ressalte-se, por oportuno, a própria impossibilidade de apreciação de tal direito, caso haja a regular comprovação de anterior decisão judicial transitada em julgado, por violação ao instituto da coisa julgada.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos, consoante entendimento firmado nesta Corte de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – No caso dos autos, verificado as peças trazidas pelo autor, a diferença salarial alegada não está especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. O apelante deixou de juntar ao processo os contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, não existindo nenhum documento que comprovem o anterior recebimento do referido adicional e sua posterior supressão. 2 – Cabe mencionar, que o edital do concurso público, o qual, segundo a peça autoral teria o condão de assegurar direito a diferença salarial pretendida, não foi anexado no bojo do processo, vindo a fazer posteriormente ao julgamento da ação por sentença, junto com a apelação, momento inapropriado para a instrução processual e juntada de documentos probatórios eis que encerrada fase de instrução. 3 – Caberia ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela, segundo artigo 373, inciso I, do CPC. Apesar de ter sido oportunizado o autor de juntar aos atos a documentação durante o curso do processo, tal não foi efetivado, assim, a decisão a quo se mantém suficiente para o correto deslinde da causa. 4 – Conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.000385-2 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27/05/2019 ) (sem grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO MENSAL. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTAÇÃO AUTORAL PRECÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – De acordo com os autos, verifico a diferença alegada não é discutida em maior profundidade, não estando especificados o valor que deveria receber mensalmente, nem mesmo a que se refere ou qual a origem do adicional pretendido. 2 – Ademais, não foram juntados aos autos, qualquer documento, contracheques referentes ao período que teria deixado de receber o adicional alegado, nem mesmo consta dos documentos trazidos na inicial elementos que comprove o recebimento de tal diferença. 3 – Com efeito, cabe ao autor se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.006125-6 – Relator: Des. José James Gomes Pereira – 2ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 27/05/2019) (sem grifos no original).

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.



Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de FEVEREIRO de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0752861-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ADALGIZA DE CASTRO CAVALCANTI

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

20/02/2024