Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801075-61.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardar o atendimento da solicitação de ligação de energia solicitado pelo autor. 2. A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção. 3. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da CF, estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. 4. Mostrando-se injustificado o atraso pela concessionária, deve ser mantida a reparação pelos danos morais suportados. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-61.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801075-61.2021.8.18.0088

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

  1. EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mostra-se ilegal, injusto e irrazoável a conduta da concessionária de retardar o atendimento da solicitação de ligação de energia solicitado pelo autor.

2. A energia elétrica é, hodiernamente, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua negativa ou interrupção.

3. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da CF, estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

4. Mostrando-se injustificado o atraso pela concessionária, deve ser mantida a reparação pelos danos morais suportados.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801075-61.2021.8.18.0088

Origem: 

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA - PI11261-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12069315), interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 12069311), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUÍS FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado.


Ingressou o autor com a presente ação, alegando residir na Localidade Lagoinhas, Zona Rural do Município de Capitão de Campos/PI. Aduziu que a sua residência não possui o serviço de energia elétrica, hoje bem essencial para ter uma vida com mais dignidade. Argumentou que solicitou junto à empresa demandada a ligação de energia elétrica em sua residência, na data de 09/03/2020, tendo sido fornecido por parte da concessionária o prazo de 15 (quinze) dias para a realização do serviço. Afirmou que, após mais de 15 (quinze) meses da data de solicitação do serviço, a empresa não tomou qualquer providência. Asseverou que buscou a ouvidoria da concessionária por 8 (oito) vezes na tentativa de solucionar o problema. Esclareceu que, diante da falha na prestação do serviço, teve que se desfazer de todos os animais que tinha em sua pequena propriedade, pois não seria possível oferecer alimentos e água. Defendeu que sofreu diversos prejuízos, pois, por não poder trabalhar na terra e comercializar seus produtos e animais, deixou de perceber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, totalizando a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao fim dos 15 (quinze) meses. Ao final, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer referente a ligação da energia elétrica na sua residência.


Na sentença (ID 12069310), o d. Magistrado a quo julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando à empresa ré que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início às obras de distribuição de energia elétrica para o imóvel da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais em favor do autor, limitada a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na ocasião, condenou a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 12069315), a empresa ré argumenta que todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte autora estão de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aponta que a ligação de nova energia elétrica, seja ela urbana ou rural, depende de uma infraestrutura mínima. Afirma que o apelado não apresentou qualquer documento que comprove o dano moral e sua extensão. Assevera que o valor arbitrado a título de danos morais se mostrou desarrazoado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da parte apelada.


A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 12069318), defendendo o acerto da sentença recorrida.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 12411428).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Relator


 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIS FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado, por considerar o Magistrado de piso que restou demonstrada a falha no serviço prestado pela concessionária de serviço público.


Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a responsabilidade da empresa demandada pelo não fornecimento de energia elétrica ao apelado.


Pois bem. O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, da CF.


A universalização do serviço de energia elétrica em todo o país, inclusive para moradores da zona rural, é princípio positivado no art. 13, inciso II, da Lei n° 10.438/02 e compromisso avocado pelo Poder Público, porquanto instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para todos" (Decreto n° 7.520/11).


Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização do projeto não podem ser transferidos ao consumidor, mas devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente. Desta feita, a privação ao autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.


No caso em exame, entendo que a empresa ré não comprovou qualquer fato impeditivo à realização da obra, ou ser esta inviável. Ademais, não explicitou supostas exigências ao atendimento do pleito. Noutro norte, a parte autora comprovou satisfatoriamente a requisição feita junto à concessionária ré, por mair de uma oportunidade, conforme protocolos colacionados aos autos.


As peculiaridades do caso confirmam que a conduta da concessionária causou transtorno e abalo de ordem moral à parte autora, no momento em que ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ante a demora na realização de ligação pela ré.


O não fornecimento do serviço de energia evidencia a presença de dano moral. Restando configurada a falha na prestação do serviço, sendo sem justificativa a insurreição da empresa quanto ao dever de indenizar.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que não deve ser acolhida a alegação de deserção do apelo, na medida em que a parte recorrente recolheu devidamente as custas recursais. 2. In casu, verifica-se que que a apelada solicitou, em 22/05/2015, o pedido de ligação nova de energia perante da ENEL (fl. 16), e a recorrida não acostou, até a presente data, qualquer documento que comprove o atendimento ao referido pedido, com o devido fornecimento de energia elétrica na nova unidade consumidora. 3. Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para que a concessionária proceda a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras foram superados, não tendo a recorrente sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 4. Assim, a conduta da concessionária, ao deixar de atender, injustificadamente, em tempo razoável o pleito de ligação nova de energia elétrica na casa da recorrida, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão combatida em sua integralidade, sobretudo se considerado que não prova nos autos de que o pedido de ligação nova formulado em 2015 tenha sido atendido pela recorrente. 6. No que tange ao juros de mora, a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o Juízo a quo condenou a recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, inexistindo decisão desfavorável aos interesses da recorrente nesse jaez. 7. Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do pedido de antecipação de tutela é perfeitamente razoável para a presente demanda, mormente porque a recorrida solicitou desde 2015 a ligação de energia em sua residência. 8. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1 de julho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020). (grifei)


O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza, nos termos da Lei ou do contrato, consoante inteligência do artigo 6º, da Lei nº 8.987/95 e art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora ficou privada da utilização de serviço considerado essencial por mais de 1 (um) ano.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


No entanto, entendo que o valor estipulado em sentença deve ser corrigido, de modo que o quantum seja fixado nos termos do que vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes, tem entendido ser razoável condenar a concessionária demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0801075-61.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

13/12/2023