TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755587-90.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITANDO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 13082368), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID 12684932), que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele anteriormente interposto.
Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que o aresto hostilizado não exemplificou quais seriam as questões prefaciais que, em tese, imporiam óbices à concessão da tutela de urgência vindicada.
Ademais, alega que o órgão colegiado incorreu em erro ao sustentar que o Ente Federativo quedou-se inerte na sua pretensão de buscar a tutela possessória, causando-lhe prejuízo com a referida afirmação prejuízo à ação.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.
Instada a contrarrazoar, a Embargada manifestou-se no prazo de lei.
É o relatório.
VOTO
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes aclaratórios em omissão.
Todavia, o que se denota é que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissões no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado. Com efeito, embora o recorrente alegue que não houve manifestação desta Câmara de Direito Público acerca de eventuais aspectos processuais que impediriam a concessão da tutela provisória de urgência, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por isso que se diz que os embargos são recurso de fundamentação vinculada. Segundo Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado, pg. 1082: "Os Embargos de Declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão." Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão proferido pelo STF: ‘’(…) ao contrário do alegado pelo embargante, enfrentou os argumentos trazidos nestes embargos e não apresenta o vício apontado. Ressalto que os embargos de declaração somente são cabíveis, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em perfeita consonância com a jurisprudência, por isso não há que se cogitar o cabimento da oposição destes embargos declaratórios. Ademais, cabe salientar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.’’ (MS 28276 – 1° Turma – AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, julgado em 17/03/2015) Lado outro, registro que os fundamentos assentados no acordão hostilizado acerca da eventual inércia da Fazenda Pública em reaver bem imóvel que alega ser proprietária ou possuidora não autorizam o manejo do remédio jurídico interposto pelas mesmas razões acima esposadas. Em síntese, o comando judicial proferido pelo órgão fracionário não padece de nenhum dos supostos vícios apontados pelo Embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITANDO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITANDO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755587-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuOLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP
Publicação20/11/2023