
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700679-54.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc...
FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., e outros, regularmente qualificados, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo de n° 0808671- 76.2017.8.18.0140, movida em face do BANCO DO BRASIL S. A., e ITAÚ UNIBANCO S.A., regularmente qualificados, ora agravados.
Nos autos da ação revisional discute-se a quitação ou não dos contratos entabulados entre as partes.
Os agravantes alegam que apresentaram laudos periciais que comprovam o pagamento de valores.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O Banco do Brasil S. A., em contraminuta, Id 2563405, rechaçou os termos do recurso, alegando: a) ausência de interesse e legitimidade; b) impossibilidade de concessão da tutela; c) preclusão do pedido de concessão da gratuidade judicial. Pede o não conhecimento do recurso ou, acaso conhecido o seu desprovimento.
ITAU UNIBANCO S.A., também, apresentou contraminuta, Id 2606727, deduzindo a inexistência de provas suficientes para concessão do benefício da assistência judiciária e pede a improcedência do pleito da parte recorrente.
Mesmo assim, nos termos da manifestação Id 13433080, os agravantes requerem a extinção do recurso. .
É o que basta ao relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida.
Nos termos aventado o agravante, voluntariamente, atravessou o petitório, Id 13433080, declinando que, in verbis:
Conforme petição de id 13411899, as partes celebraram acordo para a extinção da ação revisional perante o juízo a quo, uma vez que houve negociação dos débitos controversos nos demais processos judiciais movidos pelo agravado contra os agravantes.
Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Válido reafirmar que a parte agravante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir, visto que houve a celebração de acordo entre as partes.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0700679-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/10/2023