Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0700679-54.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700679-54.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
AGRAVANTE: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO, MARIA DO SOCORRO RAMOS MAGALHAES NORMANDO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos, etc...

 

FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA., e outros, regularmente qualificados, interpõe Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo de n° 0808671- 76.2017.8.18.0140, movida em face do BANCO DO BRASIL S. A., e ITAÚ UNIBANCO S.A., regularmente qualificados, ora agravados. 

Nos autos da ação revisional discute-se a quitação ou não dos contratos entabulados entre as partes. 

Os agravantes alegam que apresentaram laudos periciais que comprovam o pagamento de valores.

A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 

O Banco do Brasil S. A., em contraminuta, Id 2563405, rechaçou os termos do recurso, alegando: a) ausência de interesse e legitimidade; b) impossibilidade de concessão da tutela; c) preclusão do pedido de concessão da gratuidade judicial. Pede o não conhecimento do recurso ou, acaso conhecido o seu desprovimento. 

ITAU UNIBANCO S.A., também, apresentou contraminuta, Id 2606727, deduzindo a inexistência de provas suficientes para concessão do benefício da assistência judiciária e pede a improcedência do pleito da parte recorrente. 

Mesmo assim, nos termos da manifestação Id 13433080, os agravantes requerem a extinção do recurso. .

É o que basta ao relatório.

Decido.

Inicialmente cumpre lembrar que a perda superveniente do objeto consiste na falta de interesse processual após o ajuizamento da demanda, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito.

A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida.

Nos termos aventado o agravante, voluntariamente, atravessou o petitório, Id 13433080, declinando que, in verbis:

 

Conforme petição de id 13411899, as partes celebraram acordo para a extinção da ação revisional perante o juízo a quo, uma vez que houve negociação dos débitos controversos nos demais processos judiciais movidos pelo agravado contra os agravantes.

 

Assim, resta evidente a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.

Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:

 

O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante

O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.

 

Válido reafirmar que a parte agravante manifestou-se expressamente a ausência do interesse de agir, visto que houve a celebração de acordo entre as partes.

Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência, declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo estatuto processual.

Intimações e notificações necessárias.

Independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.

Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

                     Relator.



[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700679-54.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Detalhes

Processo

0700679-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/10/2023