TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000257-23.2020.8.18.0042
APELANTE: SILVIO DE SOUZA BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, M. V. S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA TENTATIVA. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA. VERSÕES DIVERGENTES DA OFENDIDA. ARTIGO 155 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386 , INCISO VII , DO CPP . RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1- Não cabe condenação por tentativa, sob pena de configurar constrangimento ilegal, quando não se demonstram – com base no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal os atos de execução, a não-consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente e o dolo do delito consumado.
2- Em delitos contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui maior alcance probatório quando relata de forma detalhada e segura a dinâmica da ação sofrida, desde que alicerçada por outros elementos de prova - Sendo contraditórias e inconsistentes as informações trazidas aos autos pela vítima em ambas as fases da persecução penal, sobrevindo a dúvida quanto à autoria, esta se resolve a favor do réu e demanda a prolação de uma decisão absolutória, porque no processo penal é necessária a certeza, e não apenas ilações quanto ao fato apontado como criminoso.
3- Apelo provido para absolver o réu.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolver o apelante SILVIO DE SOUZA BARRETO da imputação do crime de estupro tentado. Sem custas, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sílvio de Souza Barreto, contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que condenou o apelante pelo crime de estupro tentado (art. 213, §1º c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Segundo a denúncia, no dia 22 de maio 2020, o denunciado Sílvio de Sousa Barreto, vizinho da vítima M.V.S, de 14 anos de idade, a ludibriou, afirmando que faria um “feitiço” para ela e com velas na mão, convenceu a vítima a acompanhá-lo a um matagal nas proximidades da residência de ambos. Após recitar orações, o denunciado pediu que a vítima tirasse a roupa, perguntando a ela se já havia mantido relações sexuais e esta, ao se negar a obedecer o denunciado, foi segura pelos braços, mas conseguiu sair correndo para a casa da vizinha e o denunciado não conseguiu acompanhá-la (ID n. 13354177).
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 13354370) que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 213, §1º c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, fixando pela de 04 anos de reclusão em regime inicial aberto.
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação, aduzindo em suas razões (ID n. 13354378): a) afirma que os relatos da vítima não comprovam as elementares do tipo de estupro, requerendo a absolvição na forma do artigo 386, inciso III, do CPP, ou, em caráter subsidiário, a desclassificação para o crime do artigo 146 do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 13354380) pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes as preliminares, conheço do recurso.
O cerne recursal cinge na análise acerca da comprovação da materialidade delitiva do tipo penal de estupro, em sua modalidade tentada.
O recorrente argumenta que a condenação, lastreada nas declarações da vítima, indicou tão somente que o recorrente segurou o braço da ofendida com força e que esta se desvencilhou e saiu correndo, concluindo que referida conduta não consubstancia o tipo penal do artigo 213 do Código Penal. Acrescenta que a versão do apelante, na qual afirma que somente segurou os braços da vítima para que ela se aproximasse, é mais verossímil e que, portanto, não foi atingido standard probatório suficiente para condenação, nos termos dos artigos artigos 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e artigos 155, 156, e 386, inciso III, todos do CPP. Nesse contexto, destaca que a conduta do recorrente não se amolda ao tipo penal do artigo 213 e que deveria ter sido absolvido diante da não comprovação de tipicidade, ou subsidiariamente, deveria ter sido desclassificada a conduta para constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal).
De logo, verifico que assiste razão ao recorrente. Com efeito, foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 213 do Código Penal:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
São elementares do tipo em questão o constrangimento, exercido mediante violência ou grave ameaça, bem como a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso. No caso, o apelante foi denunciado pelo cometimento do crime na modalidade tentada, que acontece quando o sujeito ativo inicia a execução do delito, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o mestre Hungria, “estupro é a obtenção da posse sexual da mulher por meio de violência física ou moral, ou, para nos afeiçoarmos ao texto legal, o constrangimento de mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Não é o estupro senão uma forma especial do constrangimento ilegal (art. 146), trasladada para o setor dos crimes contra os costumes. A relação direta de meio a fim entre emprego da violência (vis corporalis ou vis compulsiva) e a conjunção carnal é que caracteriza, objetiva e subjetivamente, o estupro, que é, sem dúvida o mais grave entre os atentados à liberdade sexual. Seus essentialia podem ser assim alinhados: a) conjunção carnal com mulher dissensiente; b) emprego de violência ou grave ameaça; c) dolo específico.” (in, Comentários ao Código Penal, vol. VIII, Arts. 197 a 249, Nélson Hungria e Romão Cortes de Lacerda, Editora Forense, Rio, 4ª edição, 1959, pág. 120).
Em fase inquisitorial, a vítima afirmou que foi com o recorrente para local ermo, com o pretexto de que fosse feito um “trabalho” e que, após, o apelante mandou que a vítima tirasse a roupa, tentou pegar em suas partes íntimas e, diante de sua negativa, a segurou bruscamente, contudo, acrescenta que conseguiu fugir e se feriu nos galhos durante a fuga.
Ocorre que a versão prestada pela vítima em fase inquisitorial, foi retratada em juízo, quando, conforme as alegações finais ministeriais, afirmou:
A vítima, MICHELE VIEIRA SOARES, afirmou em juízo, que estava em casa brincando com seu irmão; que o réu chegou do nada; que sua mãe mandou ele (réu) ir embora e ele não foi; que ele ficou insistindo; que seu irmão chegou e falou “o que é Sílvio que tu quer? Minha mãe já mandou você ir embora”; que o acusado falou que ia conversar um negócio com ela (vítima); que seu irmão falou “pois conversa e vai embora”; que o acusado falou que ia comprar umas velas pra fazer um negócio pra ela (vítima); que disse “tá bom”; que o acusado disse que ia só comprar vela; que o acusado chegou e bateu na porta; que o acusado estava sentado em um banco e falou “umbora”; que perguntou para onde; que o acusado a chamou e foi para perto de casa; que o acusado falou que ia fazer uma “macumba” pra uma menina gostar dela (vítima); que não sabia; que o acusado agarrou em sua mão; que quando foi para ela (vítima) levantar ele lhe soltou; que saiu correndo e chamou a vizinha do lado e que ela lhe socorreu; que a vizinha se chama NEIDE; que o seu irmão que mandou o acusado sair se chama RONILDO; que o acusado não fez mais porque ela conseguiu escapar; que o acusado não chegou a tirar roupas dele ou dela (vítima); que o acusado só agarrou seu braço com força, para ele tentar fazer alguma coisa, mas ele não conseguiu; (ao ser questionada se o acusado queria fazer algo de cunho sexual) não; que não tinha contato de briga ou amizade com o acusado; que as marcas em seu braço eram do mato, não do acusado; que quando foi correr o mato arranhou seu braço; que seu braço ficou vermelho do tanto que o acusado estava “acochando”; que ficou o vermelhidão pelo fato dele ter segurado seu braço; que sabia por alto da religião do acusado e não levou a sério; que mandou o acusado soltar seu braço e ele continuou segurando; que conseguiu se soltar; que se fosse pelo acusado ele não ia lhe soltar.
Portanto, em juízo, sob o crivo do contraditório, a ofendida afirmou que o apelante não pretendia fazer algo de cunho sexual. Em nenhum momento ofendida relata que o apelante tentou praticar atos libidinosos ou que mandou que tirasse as roupas ou qualquer outro fator que indique que a finalidade do apelante ao segurar a ofendida pelos braços era a prática de atos libidinosos.
Com efeito, cediço que os delitos contra a liberdade sexual são de extrema reprovabilidade e muitas das vezes cometidos na clandestinidade, de tal modo que a palavra da vítima assume especial valor probante para o esclarecimento dos casos. Contudo, não é possível considerar a versão da vítima que mais agrada à acusação, mormente não se pode adotar a postura paternalista de presumir que a retratação da ofendida em relação a versão apresentada na presença da autoridade policial não foi
No caso, a vítima afirma que o apelante a segurou bruscamente pelo braço, contudo, não apontou que havia intenção de prática de atos libidinosos. No sistema penal brasileiro, para que seja punido o crime em sua modalidade tentada, é preciso que os atos executórios se iniciem, todavia, não se pode concluir que segurar os braços com força seja prelúdio para violência sexual.
O apelante, ao ser interrogado, apresentou narrativa compatível com os relatos da vítima, afirmando que a segurou pelos braços dentro do contexto do ritual religioso, sem intenção sexual e sem excesso de força. Nesse contexto, destaca-se que o laudo pericial afirma que a vítima apresentava escoriações, contudo, segundo seus próprios relatos, inclusive em fase inquisitorial, as lesões foram causadas pelo contato com galhos durante sua fuga.
As demais testemunhas e informantes ouvidos em juízo não presenciaram os fatos e somente narraram os acontecimentos posteriores, ou seja, a versão da vítima no dia dos fatos. Nesse sentido, transcrevo trecho das alegações finais do Ministério Público:
Em audiência, a testemunha SELMA CRISTINA VIEIRA DE LIMA, mãe da vítima, declarou que no dia não estava em casa; que tinha saído pra trabalhar; que deixou a vítima em casa; que levou as outras filhas para o serviço; que antes de sair do serviço seu telefone tocou; que disseram que o acusado estuprou sua filha; que quando chegou, sua filha estava na casa da vizinha; que ela estava toda machucada, o braço; que perguntou a ela o que foi; que a vítima disse que o réu tentou estuprar ela, só que não estuprou, que lutou com ele; que foi ao Hospital e a levaram para a polícia; que fizeram o exame nela e não deu nada; que o acusado só tentou, mas não mexeu; que veio se embora e o acusado ficou preso; que o acusado não mexia mais não. Após ser questionada por este Promotor de Justiça, disse que: quem lhe ligou foi sua vizinha; que chamava ela de Neide, é Jucineide, conhecida por Neide; que a vítima disse que o acusado foi em sua casa, bateu nas portas e falou que queria falar com ela; que ficou no pé dela; para acender vela; que o acusado ficou insistindo; que a vítima foi para o mato com o acusado; que o acusado mandou ela sentar no chão, aí acendeu as velas; que mandou ela sentar no chão, ajoelhar e depois já queria pegar ela; que a vítima disse que lutou muito até quando conseguiu se soltar dele e veio embora correndo; que quando chegou em frente de casa, pediu à Neide pra ligar pra testemunha.
A testemunha ARTUR SILVA OLIVEIRA, policial militar, narrou, em juízo, que não lembra como exatamente a informação; que foi em direção ao local onde ocorreu possivelmente a tentativa de estupro; que encontrou o suposto autor, o algemou e o conduziu à Delegacia; que já sabia o nome e quem era o autor; que a informação chegou de que o acusado tinha tentado estuprar a vítima; que o acusado estava com arranhões da mata; que o encontrou bem próximo ao local; que chegou a ver a vítima, mas não lembra muito bem dela; que ouviu que o acusado tinha chamado a vítima para o mato, para fazer uma espécie de ritual e lá ele tentou estuprar ela e segurar ela e ela correu.
A testemunha JOSÉ GLACIAS DE SÁ MATOS, policial militar, afirmou em juízo que estava de serviço no GPM; que a mãe da vítima o procurou, falando que a sua filha tinha sido estuprada; que saiu em seguida para ver se encontrava o rapaz; ela tinha falado que era o Sílvio; que o encontrou próximo da casa dela; que perguntou à vítima o que tinha acontecido; que ela (vítima) disse que tinha contratado o acusado para fazer um serviço de “macumba”; que foi o momento que ele a levou pra dentro da mata, próximo à casa da vítima; e lá fez a “macumba” dele e queria o dinheiro; que foi a hora que a vítima disse que não tinha dinheiro; que foi a hora que ele (acusado) quis tirar a roupa dela; que a vítima saiu correndo; só que ele não conseguiu pegar ela; que foi no matagal e chegou a ver vela.
JOSINEIDE PEREIRA DOS SANTOS foi ouvida em juízo como testemunha, afirmando que não lembra se ligou para a mãe da vítima; que a vítima chegou em sua casa pedindo socorro; que a vítima disse que o acusado tentou lhe violentar e que ela tinha escapado; que ela estava toda rasgada do mato; que a vítima estava muito nervosa, aflita e falava que o acusado tentava lhe violentar; que a mãe dela chegou e levou para casa; que a vítima falou que o acusado lhe chamou pra acender uma vela.
Observa-se que as testemunhas e informantes ouvidos em juízo apenas narraram a versão apresentada pela vítima logo após os fatos descritos na denúncia, todavia, referidas versões apresentam divergências umas com as outras e com as declarações da ofendida, inclusive em fase extrajudicial.
A genitora da vítima afirma que logo após a “macumba” o recorrente quis “pegar” a vítima e que não conseguiu por esta ter lutado muito com ele, contudo, a própria vítima não confirma luta corporal intensa, nem o laudo pericial indica que tenha ocorrido. Pelo contrário, a vítima afirmou, perante autoridade policial, que o recorrente a segurou com força, mas como estavam sentados, conseguiu se soltar, sem narrar luta corporal.
A testemunha JOSÉ GLACIAS DE SÁ MATOS relatou que o suposto crime se deu após a ofendida afirmar não ter dinheiro para pagar pelo ritual realizado pelo recorrente, versão similar à apresentada pela ofendida em fase inquisitorial, contudo, divergente de todos os outros relatos.
Ademais, consoante Aury Lopes Jr, considerando o sistema adotado no Brasil, os atos praticados na investigação “esgotam sua eficácia probatória com a admissão da acusação , isto é, servem para justificar medidas cautelares e outras restrições adotadas no curso da fase pré processual e para justificar o processo ou o não processo...”.
Assim, deve-se distinguir entre atos de prova e atos de investigação. Apesar dos elementos colhidos no inquérito serem denominados, em sentido amplo, de prova, na verdade esta é aquela colhida no processo sob o crivo do contraditório , sendo aqueles elementos colhidos no inquérito meros atos de investigação de validade limitada.
O art. 155 do CPP veda a prolação de Sentença Condenatória baseada exclusivamente nos elementos de informação apurados durante o Inquérito Policial. Esses elementos até podem ser valorados no processo judicial, para reforçar o convencimento do julgador, desde que confirmados pela prova produzida em juízo, em relação a cada elemento do crime, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ - AREsp 1940381/AL, Relator (a): Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data de Publicação: 16/12/2021)
O testemunho que se restringe a narrar o que a vítima declarou na fase inquisitorial, sem acrescentar qualquer fato ou indicar qualquer diligência policial que afirme a autoria do crime, configura relato de terceiro, ou seja, trata-se da palavra da vítima apresentada de outra forma.
Deve-se separar os testemunhos das declarações da vítima: não há nada que infirme que a ofendida tenha realmente prestado tais declarações extrajudicialmente, entretanto, algo totalmente diverso é a veracidade do que foi expresso somente na Delegacia, distante do juiz e das partes.
Necessário frisar que não se está aqui afirmando a inocência do apelante ou tampouco sendo negada a existência dos fatos criminosos, diferente disso, apenas retifica-se a conclusão do d. magistrado singular para reconhecer a insuficiência do conjunto probatório para subsidiar uma condenação, porquanto isolada a narrativa da vítima, remanescendo dúvida quanto às práticas delitivas.
E assim o é porque, por mais relevante que seja a palavra da vítima nos delitos dessa natureza, as versões por ela apresentadas devem manter coerência e harmonia, do contrário, deve ser privilegiada a máxima jurídica do in dubio pro reo, pois para a condenação não basta a mera possibilidade de o réu ter cometido o crime, sobretudo diante das gravosas consequências advindas da condenação por um delito hediondo.
Como cediço, no processo penal a dúvida milita em favor do acusado, e a prova para embasar a condenação deve ser robusta e convincente, apta a autorizar a formação de um juízo de certeza por parte do julgador quanto à responsabilidade pelo cometimento da infração penal. Trata-se da regra probatória decorrente da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, por força do qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado para além de qualquer dúvida razoável.
Remanescendo dúvidas quanto à caracterização do ilícito discutido em juízo, é inegavelmente preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo, e é o que determina a máxima derivada do brocardo jurídico in dubio pro reo.”
Inviável, portanto, o acolhimento da tese acusatória, sobretudo porque a palavra da vítima também não foi corroborada pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual.
Isto porque a prova primordial que indicava a autoria delitiva, era a palavra da vítima na fase inquisitorial, prova essa não reproduzida em juízo. Ora, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde de crimes contra a dignidade sexual, sobretudo se ela é firme, coerente e encontra ressonância nos demais elementos de prova.
Registre-se, por oportuno, que tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o acusado negou veementemente a prática dos fatos imputados na denúncia, o que merece crédito diante da insuficiência de prova para um édito condenatório.
Portanto, não é razoável conferir maior valor probatório às declarações da vítima em fase extrajudicial e aos testemunhos indiretos de pessoas que não presenciaram os fatos do que à oitiva judicial das únicas pessoas presentes no local em que o suposto crime ocorreu: o recorrente e a ofendida.
A par disso, sendo a prova insuficiente a demonstrar tipicidade da conduta do apelante, deve ser proferida a absolvição quanto à imputação do crime de estupro tentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolver o apelante SILVIO DE SOUZA BARRETO da imputação do crime de estupro tentado.
Sem custas.
É como voto.
Comunique-se.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolver o apelante SILVIO DE SOUZA BARRETO da imputação do crime de estupro tentado. Sem custas, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000257-23.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorSILVIO DE SOUZA BARRETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2023