
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002147-70.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DUCLERC TAVARES DE FREITAS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE - HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor do Estado do Piauí, que objetiva a dispensação do fármaco ZOLADEX (GOSERRELINA) para o paciente DUCLERC TAVARES DE FREITAS, inscrito no CPF sob o nº 132.845.094-53, para o tratamento de Adenocarcinoma da Próstata.
O órgão ministerial impetrante informou, Id 11775333 que teve conhecimento que o paciente, no ano de 2014 informou que não estava recebendo a medicação, pois foi suspenso em razão de prescrição médica para realização de procedimento cirúrgico. Informando ainda que diante de tal fato não promoveu a devida renovação para que continuasse a fazer jus a referida dispensação.
Por essa razão o impetrante
Pleiteou a desistência do writ, Id 11775333.
É o que interessa o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”.
Em se tratando de mandado de segurança, admite-se a desistência da ação pela parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ.
Assim, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no tema (desistência em mandado de segurança e limite temporal) e, ao julgar o mérito, deu provimento, por maioria, ao apelo, para declarar a possibilidade de desistência da demanda a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito, e independente de anuência da parte contrária. Veja-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Processo civil. Mandado de segurança. Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença. Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837- AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno). [n. g.].
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo Impetrante e declaro, em consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, VIII, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 23, da LMS).
Intimações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0002147-70.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/10/2023