TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804803-05.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – COMPROVANTE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO CDC DEVIDAMENTE ASSINADO – DADOS PESSOAIS DA BENEFICIÁRIA INSERIDOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - NÃO IMPUGNADO – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – DEMONSTRADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RENOVAÇÃO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC, O QUE NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO em face de decisão judicial do MM. Juiz da 2ªVara da Comarca de Campo Maior/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade antes a gratuidade concedida.
Em sede recursal de apelação (Id. 8752094), alega a apelante, em síntese, que banco não apresentou contrato, restando prejudicada a comprovação de transferência dos valores para a conta do autor; que aplicável a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco da atividade; Assim, têm-se pela obrigatoriedade do Apelado em restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, bem como compensação referente ao dano moral.
Ao final, requer o acolhimento do recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando nulo o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida e, consequentemente não reconhecer da condenação em litigância de má-fé da Apelante.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, em Id. 8752099, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 10550683 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II.DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, fundamentando que, o banco requerido/apelado teria juntado o contrato e o valor recebido pela parte autora/apelante, por meio de comprovação do recibo pelo requerido.
A parte apelante alega que não fora juntado o contrato, demonstrando falha na prestação de serviço, sustentando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, tampouco recebido o valor correspondente.
Dos autos, em Id. 8752084 - Pág. 1/8752084 - Pág. 5 constata-se o “comprovante de pagamento de empréstimo – CDC”, no qual, resta demonstrado que o valor disponibilizado à parte Autora no montante de R$ 26.991,98, contratação realizada no autoatendimento – operação 822763686 – modalidade 2881 – BB Renovação Consignação, onde especifica com detalhes os dados da operação, devidamente assinado.
Destaque-se que, a referida assinatura não fora impugnada pela apelada, tendo esta apresentado alegações genéricas acerca da inexistência do contrato/da não apresentação de instrumento contratual e da falta de comprovação de repasse de valores.
No caso, o consumidor teve total acesso às informações sobre as condições contratuais, especialmente quanto à modalidade de contratação e mesmo assim, optou por anuir e firmar expressamente o negócio jurídico.
Logo, não há que se falar em inexistência da solicitação do serviço e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
A prova da existência de eventual vício de consentimento incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, entretanto, não trouxe a parte demandante nenhum indício de prova que evidenciasse a verossimilhança de suas alegações e não é possível o reconhecimento do vício de consentimento com base em mera argumentação, o que, por certo, geraria insegurança nas relações jurídicas.
Com isso, tem-se que o fato do banco não juntar o documento formal do empréstimo consignado não supera o fato da avença ter se aperfeiçoado com a disponibilização do quantum.
Para corroborar:
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Cível/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". ( TJMS . Apelação Cível n. 0806628-29.2018.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 25/06/2020, p: 30/06/2020).
(...) 01. Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais. ( TJMS . Apelação Cível n. 0801286-73.2016.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 15/06/2020, p: 18/06/2020).
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. 1. Considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia a ré trazer os documentos hábeis a demonstrar a existência da contratação, na forma do art. 373, II, do CPC. 2. No caso, verica-se que a instituição nanceira comprovou que as operações foram realizadas em terminal de autoatendimento, mediante uso do cartão bancário do autor e senha. Por conseguinte, existente a contratação e vericada a licitude das cobranças dos débitos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, pois o consumidor é conhecedor das obrigações assumidas. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70084071182 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/05/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifamos).
E ainda:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA QUANTIA – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual te. suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 – A contratação em caixa eletrônico ou via internet banking é modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais pelo devedor, sendo irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional a existência de contrato escrito, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive os extratos bancários. 4. No caso em apreço, o apelante celebrou junto ao réu o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 0123380189738, no valor de R$ 8.288,13 ( oito mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), cuja contratação fora realizada em terminal eletrônico de autoatendimento, através do cartão e senha. 5. A instituição financeira acostou aos autos extratos bancários da conta bancária de titularidade do apelante, comprovando que houve o repasse do valor relativo ao contrato em seu favor, documento este não impugnado pelo mesmo. 6. Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801249-29.2021.8.18.0037 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, considerando que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento e não restou demonstrada nenhuma irregularidade. 2. No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma. 3. Ao contrário do que afirma o apelante, restou comprovado nos autos, ID. 6283716, que a cobrança questionada se refere à operação de crédito consignado, autorizada mediante utilização de cartão magnético dotado da tecnologia CHIP e digitação de senha secreta e pessoal. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800013-21.2019.8.18.0099 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023).
Sendo assim, não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ensejador de danos morais, uma vez comprovada a existência e validade das relações jurídicas expostas nos autos, tendo o banco demandado efetuado os descontos subsidiado por instrumento contratual formalizado pelo próprio autor. Ausente o ato ilícito, afastada a responsabilidade civil e, consequentemente, a alegação de danos morais.
Por fim, no que tange ao pleito para que seja afastada a condenação em litigância de má-fe, tenho que o recorrente se utiliza de argumento que não guarda consonância com a decisão impugnada, posto que esta não condenou o recorrente em litigância de má-fé. Portanto, não conheço do recurso neste ponto.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER EM PARTE o apelo e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar é no sentido de CONHECER EM PARTE o apelo e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804803-05.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IVONETE OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2023