TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829684-63.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE –– PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PLEITO DE CONVERSÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição do direito de pleitear indenização referente às férias não gozadas somente tem início com o rompimento do vínculo com a Administração Pública. 2. A Corte Superior, no TEMA 635, entendeu direito do servidor aposentado em converter em pecúnias férias e licenças não gozadas, estando pendente de julgamento se possível o deferimento do mesmo direito aos servidores da ativa. 3. Não é razoável a concessão do pleito de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas a servidor da ativa, vez que ainda possível o gozo de tais direitos. 4. Ademais, no caso concreto, não há dispositivo legal que autorize o pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas por servidor público ativo. 5. Pleitos improcedentes. 6. Sentença Reformada. 7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Conversão de Férias não gozadas em pecúnia c/ Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA LIMA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado, na qual, informa, em síntese que:
(...) “é técnico da fazenda estadual do Estado do Piauí, sendo que exerce tal função por 35 (trinta e cinco) anos de forma assídua e dedicada; Que, deixou o requerente de usufruir 05 (cinco) períodos de férias; Assim, o autor, que as férias não usufruídas e o terço constitucional a que teria direito sejam convertidas em pecúnia, levando em consideração o último salário recebido pelo requerente. Ao final, requer que seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 71.008,30 (setenta e um mil e oito reais e trinta centavos), referente a 05 (cinco) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, conforme certidão expedida pela própria Administração Pública Militar, sem a incidência de imposto de renda por se trata de verba indenizatória (...)”.
Juntou procuração e documentos em Ids. 9270767 - Pág. 1/ 9270769 - Pág. 5.
Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (Id. 9270787).
Intimada a parte autora para réplica, quedou-se inerte, conforme Id. 9270789 - Pág. 1.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público este devolveu os autos sem manifestação (Id. 9270792).
Intimadas as partes, a fim de que informassem se possuíam provas a produzir (Id. 9270803). As partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas (Ids. 9270804 e 9270806).
Proferida sentença, em Id. 9270807, julgando procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado do Piauí procedesse com a conversão em pecúnia em favor da parte autora dos períodos de férias referentes aos anos de: 2001, 2004, 2015, 2018 e 2019, devidamente acrescidas do terço constitucional e levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição previdenciária (RE 593068).
Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí (Id. 9270812). Contrarrazões aos embargos de declaração em Id. 9270815.
Em Id. 9270819 consta a decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em sede de apelação (id. 9270823), o Estado do Piauí, em síntese, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora/apelada; alega que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia; acrescenta que não há lei prevendo tal vantagem pecuniária de “conversão pecúnia” dos direitos a férias e licenças.
Sustenta que, in casu, há possibilidade de gozo efetivo destes direitos, o que afasta a sua conversão; Que as férias são uma benesse concedida ao trabalhador, que ganha, como prêmio por assiduidade, um período livre e remunerado a gozar, na forma da lei instituidora. Este “prêmio por assiduidade” representa um estímulo ao regular comparecimento ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de medicina e saúde do trabalho, dando oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor.
Que só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, desde que o servidor já esteja na inatividade, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se, assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dele próprio, além de estar ainda na ativa.
Por fim, alega que caso se entenda que algum direito assiste ao autor, deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença: a) o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; b) a total improcedência desta ação, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais; c) caso se entenda haver algum direito ao autor, que seja declarada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente ação, bem como a exclusão dos valores pagos a título de terço de férias.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID. n° 9270825 - Pág. 1).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id. 10876813 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. 11163503 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Estado apelante impugna a benesse concedida ao autor/apelado, alegando que este é servidor público, tendo percebido, a título de parâmetro, remuneração de R$ 11.388,92, em setembro de 2018, valor acima da média nacional e que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas a capacidade contributiva do demandante.
Ora, dispõe o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Logo, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
De modo que, o juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, constata-se que quando do ajuizamento da ação, juntamente com a inicial, consta, em Id. 9270769 - Pág. 3, contracheque do apelado, no valor bruto de R$ 10.651,25 (dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
No entanto, observando o referido documento, constato que o mesmo possui empréstimos consignados e demais descontos, o que reduz substancialmente o valor líquido recebido para o importe de R$ 5.379,60 (cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita constante das razões apresentadas pelo Estado do Piauí, ora apelante, registra-se que não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais, o que não ocorre nos autos.
Assim sendo, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante que contrarie a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do apelado.
Assim, rejeito a impugnação.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O apelante sustenta a ocorrência da prescrição do direito do autor quanto ao pedido de indenização pecuniária das férias.
Defende que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, bem como o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Ora, a prescrição do direito a pretensão exercida pelo servidor em relação a Fazenda Pública se dá no período de um lustro a contar do fato da violação do direito.
O objeto da presente ação é ser indenizado pelas férias adquiridas e não gozadas ao tempo de sua aquisição. Há informação nos autos de que o servidor se encontra na atividade, portanto, em tese, poderia exercer o direito ao gozo de férias enquanto estiver no exercício do cargo ou função.
Daí porque, a lesão a esse direito tem como termo a quo, para iniciar o prazo prescricional, o rompimento do vínculo com a administração, nas hipóteses de aposentadoria, morte, exoneração, dentre outras.
A respeito do tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias prêmio, ou férias não gozadas somente tem início com o rompimento desse vínculo, a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA- PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na sentença julgou -se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias- prêmio, corrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012). III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: ( AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias adquiridas e não gozadas:
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018).
No caso em análise, a parte autora ainda não passou para a inatividade, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora/apelada, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor entrar em inatividade por meio da aposentadoria.
IV. DO MÉRITO DO RECURSO
Na origem, a parte autora (apelada) sustenta o direito de conversão, em pecúnia, de 05 (cinco) períodos de férias e respectivos terços constitucionais não fruídos na época própria, totalizando R$ 71.008,30 (setenta e um mil, oito reais e trinta centavos).
Lado outro, em suas razões recursais, o estado apelante sustenta, em síntese, que o autor ainda está em atividade, que são excepcionais as situações de conversão em pecúnia destes períodos não gozados, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor e não em pecúnia, pois a hipótese de conversão vai de encontro às razões da própria criação do benefício; que não há lei prevendo a conversão em pecúnia.
Compulsando os autos, observo que a parte autora (apelada) exerce o cargo de técnico da fazenda estadual, desde 15/03/1984, conforme cópia de contracheque colacionada, em ID. 9270769 - Pág. 3.
Outrossim, conforme declaração emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas – Secretaria da Fazenda - Unidade Administrativo Financeira, Sra. NICÁCIA IZABEL CARVALHO NUNES - em id. 9270767 - Pág. 1, verifico que a parte apelada (autora) deixou de gozar os 05 (cinco) períodos de férias, informados na exordial, na época própria.
Sobre o tema, vale destacar que em relação à concessão de férias não pagas e não gozadas, verifica-se que a CF/88 estabelece, no artigo 39, parágrafo 3º que se aplica aos servidores públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Dentre os incisos suso, tem-se que o art. 7º, inciso XVII, prevê que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Logo, eventual necessidade do serviço não tem o condão de suprimir completamente o direito constitucional ao gozo de férias anuais.
Ainda acerca da legislação atinente à espécie, destaco o que determina a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências:
Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
XI - Adicional de Férias;
[...]
Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
[...]
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
§ 3º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013);
§ 4º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013);
§ 5º - Não serão concedidas férias ao servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 25, de 15/08/2001) § 6º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013);
§ 7º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013) § 8º - Aplicam-se as disposições do § 3º ao servidor falecido, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento e devida aos seus sucessores. (Incluído pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013).
Art. 73 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Art. 74 - As férias não poderão ser interrompidas, salvo motivo de superior interesse público e absoluta necessidade do serviço.
No caso em tela, verifica-se que o autor permanece ativo no cargo para qual deseja o pagamento das férias não gozadas.
E, analisando conjuntamente os normativos acima destacados, verifico que não há qualquer dispositivo legal que autorize a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por servidores ativos, a se concluir caracterizando a hipótese de criação de despesas que depende de lei com reserva de iniciativa.
Ainda sobre o referido tema, devo tecer algumas considerações. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF). Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013).
Ocorre que foram opostos embargos de declaração, tendo o Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2014, acolhido os argumentos expostos com efeitos modificativos, para que fosse “reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do Recurso Extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário.”
Assim, no caso específico do Tema 635 existe a tese fixada para uma situação, a dos servidores inativos ou aposentados, conforme já explicitado, o que permite a finalização dos processos com fundamento no art. 1.030, incisos I ou II do Código de Processo Civil. Porém, quando se tratar de servidor ativo, o recurso ainda se encontra pendente de julgamento, tendo sido retirado do julgamento virtual (17/11/2022 - Lançamento indevido - 16/12/2020 - Retirado do Julgamento Virtual Justificativa: Cancelamento do pedido de destaque), conforme se vê no site oficial do STF. (fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4326858&numeroProcesso=721001&classeProcesso=ARE&numeroTema=635).
Esclareço, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, assentou o entendimento de que a suspensão do processamento e julgamento dos recursos tramitando em tribunais inferiores, com o mesmo objeto de recurso com repercussão geral, como previsão do §5º do artigo 1.035 do CPC, “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/19).
Para corroborar:
“(...) O mero reconhecimento da repercussão geral de um determinado tema não autoriza todos os juízes do País a suspenderem todas as ações sobre o assunto no estado em que se encontram, salvo se houver determinação do relator do recurso extraordinário em sentido diverso, com base no art. 328, caput, in fine, do RI/STF, o que não ocorreu no caso. Em linha de princípio, o sobrestamento que decorre do reconhecimento da repercussão geral deve ficar restrito aos recursos extraordinários (CPC, art. 543-B, § 1º), o que pressupõe a efetiva prestação jurisdicional inclusive de urgência pela última instância ordinária. Embora não se negue a possibilidade, em tese, de suspender o andamento de um processo desde que haja motivo razoável ou o caso se enquadre em uma das hipóteses legais (e.g., art. 265 do CPC), tal providência deve ser adotada de modo excepcional, sob pena de negativa de acesso à Justiça. O uso indiscriminado desta faculdade, aliado ao amplo espectro de temas submetidos à repercussão geral e ainda não julgados, poderia conduzir a uma virtual paralisia do Poder Judiciário em escala nacional” (Rcl nº 16.522/RN, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 16/10/13).
De modo que, em relação aos servidores em atividade ainda está pendente o julgamento de complementação do Tema 635 da sistemática da repercussão geral, bem como, inexistindo determinação de sobrestamento dos feitos com a mesma temática do ARE nº 721.001, até o julgamento do referido recurso de repercussão geral, não há óbice para apreciação e julgamento do caso em apreço.
Ultrapassado tal aspecto, repito que as férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do texto constitucional.
Em razão disso, as férias não se constituem apenas em um direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública. Assim, o gozo efetivo das férias é prioritário em relação à indenização.
Ocorre que necessário se faz, verificar o caso concreto, tratando-se, pois, o autor/apelado, servidor ativo, fato incontroverso.
Neste sentir, insurge-se, assim, o recorrente contra a sentença que o condenou na indenização dos períodos não usufruídos, alegando dentre suas razões recursais, ser indevido, pois sendo servidor ativo é possível o gozo a qualquer tempo.
Ora, considerando a Repercussão Geral dada no julgamento ao ARE 721001/RG/RJ, faz-se mister a melhor compreensão do tema, para concluir que ao servidor em atividade não pode ser concedida a indenização de férias, por ser possível a fruição a qualquer tempo.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Administrativo. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Servidor público municipal ativo. Pretensão de recebimento em pecúnia de períodos de férias não usufruídas. Direito ao gozo de férias por servidores públicos que encontra amparo na Constituição Federal, artigos 7º, XVII e 39, 3º. Direito do servidor de usufruir férias anualmente, com base em escala prévia, a ser organizada pelo administrador municipal. Conversão em pecúnia que somente é admitida com a passagem do servidor público para a inatividade. Precedentes. Sentença reformada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos que foram formulados na prefacial, com condenação da parte autora a arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. (0015712- 74.2016.8.19.0063 - APELAÇÃO. Des (a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 18/08/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
No mesmo sentido colaciono julgados deste E. TJPI:
DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias e licenças não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse. 2. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0758531-65.2020.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR AINDA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. A parte autora ainda não passou para inatividade, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida. 2. Em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia. 3. A Administração deve zelar pela efetiva gestão dos períodos aquisitivos, monitorando o seu exercício e, se necessário, providenciando a concessão desse direito de ofício, de forma compulsória, caso passados dois períodos aquisitivos e o servidor não se manifestar a respeito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021)” (Destaquei) .
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. NÃO CABÍVEL A PRESCRIÇÃO PAUTADA NO ART. 7º, INCISO XXIX DA CF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR EM ATIVIDADE. ASSINATURA DO CTPS. NATUREZA TRABALHISTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir da publicação da Lei Municipal nº 460/2004, a apelante tornou-se servidora pública do município apelado, sob o regime jurídico-administrativo estatutário da Lei nº 295/1992, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União – PI. 2. Não se aplica o prazo prescricional de 02 (dois) anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, pois a servidora pública municipal está sob regime estatutário, portanto, aplica-se a prescrição quinquenal, visto que tratam-se de verbas remuneratórias que seriam devidas pelo município de União – PI, conforme os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria gerou o Tema de Repercussão Geral 635, que firmou a tese que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Por não ser pacífico o tema, quanto a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas aos servidores em atividade, aplica-se o entendimento deste Tribunal, que não cabe a conversão em pecúnia das férias não gozadas por ainda haver a possibilidade de usufruir do benesse. 4. A assinatura da CTPS e o recolhimento do FGTS do período anterior a mudança para o regime estatutário são matérias de natureza trabalhista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000129-81.2009.8.18.0076 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/02/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO NA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O autor sujeita-se ao regime estatutário, decorrendo daí a conclusão pela inaplicabilidade do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública. 2. A pretensão ao pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2002 e 2003 foi atingida pela prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação somente em 31/04/2008. 3. Improcedem os pedidos de anotação na CTPS e de recolhimento de FGTS, porquanto ambos possuem natureza trabalhista. 4. Não se admite a conversão de férias não gozadas em pecúnia enquanto o servidor estiver em atividade, eis que ainda poderá usufruir do descanso remunerado. Precedente deste Tribunal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento de prescrição e julgamento improcedentes dos demais pedidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702833-11.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/06/2020)” (Destaquei).
Dessa maneira, ponderando-se o fato de que não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade do gozo imediato das férias não usufruídas pelo Apelado, entendo descabida a espécie a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
Ademais, no caso concreto, não há dispositivo legal que autorize o pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas por servidor público ativo, o que, por si só, a princípio, seria motivo para o indeferimento do pleito autoral. Consoante, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a pleiteada conversão de férias vencidas em pecúnia por servidores ainda capazes de gozá-las consubstancia criação de direito que depende de lei com reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, ‘A’, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade . Ação direta de inconstitucionalidade procedente”. (ADI 227/RJ, Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 18.5.2001)
Destaco, ainda, que o ente público tem o dever de oportunizar ao autor a fruição das férias ora discutidas, tanto o é, que referido aspecto resta demonstrado nos autos, através da declaração emitida pela Gerente de Gestão de Pessoas, em Id. 9270767 - Pág. 1, quando esclarece que a Administração concederá de oficio ao servidor ativo as férias não gozadas. Sobrelevando-se, pois, que em relação a servidores em atividade, enquanto houver vínculo entre o servidor e a Administração, deve-se impor o efetivo gozo das férias, não sua conversão em pecúnia.
Ora, mutatis mutandis, tem-se que, sob pena de não o fazendo, sobrevir o direito do autor/apelado ao pagamento de indenização correspondente ao período de férias não gozados.
Por fim, feitas tais considerações resta impossibilitada o deferimento da conversão dos períodos de férias não gozados e seus consectários pleiteados, sendo, a reforma da sentença medida que se impõe.
V. DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, condenar a parte autora a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com âncora na norma contida no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da norma contida no art. 98, § 3º, do CPC/15, por força dos efeitos da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais, e, consequentemente, condenar a parte autora a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, com âncora na norma contida no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da norma contida no art. 98, § 3º, do CPC/15, por força dos efeitos da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0829684-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DA SILVA LIMA
Publicação21/11/2023