Acórdão de 2º Grau

Extinção 0827294-86.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. REGULARIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma processual estabelece a regra geral de que o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação deve ser contado da sessão de conciliação, ainda que qualquer das partes não compareça ao ato, conforme o artigo 335, I, do CPC. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo para a manifestação defensiva sem que esteja demonstrada qualquer causa de nulidade da citação, a consequência jurídica estabelecida pela norma processual é a revelia, cujo efeito principal é a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 345, do CPC. 3. Recurso desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827294-86.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827294-86.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO DOS COMERCIARIOS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DA ROCHA PORTELA

APELADO: 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO. REGULARIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. ART. 335, I, DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma processual estabelece a regra geral de que o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação deve ser contado da sessão de conciliação, ainda que qualquer das partes não compareça ao ato, conforme o artigo 335, I, do CPC. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo para a manifestação defensiva sem que esteja demonstrada qualquer causa de nulidade da citação, a consequência jurídica estabelecida pela norma processual é a revelia, cujo efeito principal é a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora, nos termos do art. 345, do CPC. 3. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo indene a sentença de origem. Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios fixados na sentença para o importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (FMMP/PI), nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação dos Comerciários do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Civil Pública para Dissolução de Entidade Civil proposta pela 25ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, ora apelada, julgou pela procedência do pedido inicial, declarando a extinção da Fundação dos Comerciários do Estado do Piauí e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal.

Inconformada, a parte ré interpôs este apelo (ID 12054001), alegando que o julgamento da ação seria nulo, porque violado o contraditório e a ampla defesa, esclarecendo, nesse sentido, que inexistiu citação específica para a apresentação da contestação, sendo intimado, ao longo do processo, apenas para que participasse das audiências de conciliação.

Nesse contexto, sublinha que a parte autora/apelada não teria comparecido aos atos, ocasião que demandava, na forma da advertência constante do despacho ID 12053913, pronunciamento judicial para que fosse considerado atentatório à dignidade da justiça ou, no mínimo, para demonstrar o desinteresse do autor na tramitação do presente feito.

Por essas razões, requer a nulidade da sentença, a partir da certidão que atestou o decurso in albis do prazo de contestação (ID 12053983), com regular devolução do prazo, em manifesta observância ao princípio constitucional do devido processo legal.

Em contrarrazões (ID 12054005), o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, corroborando com os fundamentos assentados nas contrarrazões recursais, opinou pelo desprovimento do apelo. (ID 13176205)

É o relatório.

VOTO


Pressupostos de admissibilidade satisfeitos, conheço da apelação cível.

Na origem, a 25ª Promotoria de Justiça propôs Ação Civil Pública visando a dissolução da Fundação dos Comerciários do Estado do Piauí.

A parte ré foi citada via Correios, com Aviso de Recebimento (ID 12053967), e, por conseguinte, na tentativa de composição entre as partes, o juízo de origem designou audiência de conciliação que, no entanto, restou frustrada em razão do não comparecimento da parte autora, cuja ausência, posteriormente, fora justificada com a demonstração de irregularidade na sua intimação para o ato.

Redesignada, a segunda tentativa de conciliação também não teve êxito, mais uma vez, em razão do não comparecimento do órgão ministerial, muito embora regularmente intimado.

Nos termos assentados na certidão ID 12053983, o prazo para apresentação de contestação decorreu em 04.03.2022 sem manifestação da parte ré, mesmo devidamente citada, fato que possibilitou o julgamento antecipado da lide, a decretação de revelia da Fundação e a procedência do pedido inicial suscitado pelo Ministério Público.

Nesse contexto é que o presente recurso foi interposto, cingindo-se o cerne da controvérsia em avaliar se o procedimento adotado pelo julgador de primeiro grau estaria eivado de nulidade, por violação à ampla defesa e ao contraditório, ensejando, assim, a cassação da sentença.

Conforme já salientado, a citação da parte ré/apelante foi realizada via Correios, com Aviso de Recebimento (ID 12053967). Destaca-se, ademais, conforme pronunciado pelo magistrado, no despacho ID 12053973, que “Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC”. 

Ora, uma vez citada, repise-se, a recorrente tão somente compareceu às duas audiências de conciliação designadas – as quais, conforme termos lavrados pelo Mediador Judicial (ID 12053965 e ID 12053980), restaram infrutíferas diante do não comparecimento da parte autora –, deixando de apresentar defesa no prazo legal.

Considerando esse panorama, saliente-se, por oportuno, que a despeito dos argumentos deduzidos pela requerente - de que o não comparecimento de representante do órgão ministerial à audiência de conciliação pudesse ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça ou mesmo o desinteresse na tramitação do feito -, inadmissível a tentativa de justificar sua inércia para apresentar sua defesa, na ausência de manifestação do magistrado acerca da conduta do Parquet, como marco necessário para se iniciar a contagem do prazo legal.

A norma processual estabelece a regra geral de que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação deve ser contado da sessão de conciliação, ainda que qualquer das partes não compareça ao ato, in verbis:

 

“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”

 

A propósito, sobre tal disposição normativa e suas consequências jurídicas, a apelante foi advertida já no próprio mandado de citação (ID 12053914).

Portanto, uma vez transcorrido in albis o prazo para a manifestação defensiva sem que esteja demonstrada qualquer causa de nulidade da citação, a consequência jurídica estabelecida pela norma processual é a revelia, cujo efeito principal é a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora, nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o procedimento adotado pelo magistrado singular se encontra em conformidade com o que dispõe a legislação, não havendo fundamentos que possam justificar o acolhimento das razões recursais, no sentido de que um novo ato de comunicação deveria ser promovido, desta vez, para que o réu apresentasse a sua peça defensiva.

Desse modo, estando regular o procedimento adotado na origem, inviável o provimento do presente recurso, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo indene a sentença de origem.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios fixados na sentença para o importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (FMMP/PI).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0827294-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Extinção

Autor

FUNDACAO DOS COMERCIARIOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

25ª Promotoria de Justiça de Teresina

Publicação

01/12/2023