TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801431-42.2021.8.18.0028
Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI
Assunto: [Base de cálculo 13º salário e terço de férias]
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI nº 4344
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO REFEIÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. VPNI LEI Nº 6733. COMPLEMENTO LEI Nº 6933. REFLEXOS NA GRATIFCAÇÃO NATALINA E 1/3 DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE.
1. O apelante não pleiteou um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
2. O auxílio-alimentação compõe a remuneração do servidor público e, como tal, não deve ser excluído da base de cálculo do terço pago sobre as férias usufruídas, ante o caráter perene da referida rubrica;
3. A despeito de se tratar de verba de natureza contingente, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e, quando recebido habitualmente, produz efeitos reflexos sobre as férias, terço constitucional e a gratificação natalina;
4. A VPNI – Lei nº 6733 e o Complemento – Lei nº 6933 devem ser incluídos na base de cálculo tanto da gratificação natalina, quanto do terço de férias, pois possuem natureza permanente compondo a remuneração do servidor público;
5. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pagamento proposta por CARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS.
Na petição inicial, o autor informou que é servidor público militar, e que a base de cálculo, para pagamento do 13º salário e do terço de férias, é apenas o subsídio, embora a Constituição Federal determine que o cálculo destas verbas seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público, que inclui gratificações e outras rubricas.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postulou a declaração do direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, do terço de férias, calculados sobre seu vencimento integral, que inclui as rubricas adicional noturno, VPNI-LEI nº 6173/2012, auxílio refeição e Complemento LEI nº 6933. Requereu, também, a condenação do requerido a pagar as diferenças, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas adicional noturno, VPNI-LEI nº 6173/2012, auxílio refeição e Complemento LEI nº 6933, respeitando a prescrição quinquenal.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.079,06 (três mil e setenta e nove reais e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2015 a 2019, bem como determinou ao Requerido que providenciasse o pagamento do Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 1/2 para o autor e 1/2 para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Deferido o benefício da justiça gratuita (id. 11675705 - pág. 1/7).
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral (id. 11675708 – pág. 1/10).
Contrarrazões da parte contrária (id. 11675710 – pág. 1/6).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 12717884).
É o relatório.
VOTO
- Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço os recursos interpostos por ambas as partes.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ
- Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido na sentença.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.
O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pela leitura dos dispositivos acima, quando não restar comprovada a hipossuficiência da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.
In casu, a impugnação da parte recorrida se baseou, tão somente, na alegação abstrata de que o apelado é patrocinado por advogado particular, o que analisado em conjunto com as alegações anteriores (profissão de Servidor Público e falta de comprovação da insuficiência de recursos), prova que a parte requerente não é portadora dos requisitos para a concessão do benefício.
Conforme declarado pela apelada, seus rendimentos se encontram comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pelo apelante, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Da prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que o décimo terceiro e o terço de férias jamais foram pagos conforme o cálculo que a parte autora invoca na causa de pedir da presente demanda. Desse modo, salientado que não houve redução de vantagens, alega que não se trata prestações de trato sucessivo, como defende o apelado. Entende, portanto, que a partir do próprio ingresso no serviço público, a parte postulante tinha o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar demanda judicial, pleiteando a forma de cálculo ora invocada. Assevera que a petição inicial foi protocolada muito depois de decorrido o lapso temporal legal, razão pela qual estaria prescrita a pretensão autoral..
Pois bem.
O Ministro Moreira Alves, em voto-vista, no Recurso extraordinário nº 110.419/SP, definiu a prescrição do fundo de direito e a forma de aplicação da prescrição:
“Fundo de direito expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou dos direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamenta, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A prestação do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua supressão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20910/32...”
A prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
Sob esse raciocínio, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquenio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover o cálculo do 13º salário e do terço de férias tomando por base a remuneração integral do servidor, de forma que a pretensão diz respeito ao pagamento dos valores os quais entende fazer jus, mês a mês.
Quanto ao tema, segue os seguintes julgados:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - O art. 191, §2º, da Lei Complementar nº 58/2003, assegura que os valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustável de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. - Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível a lei superveniente promover a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00169790620138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-10-2017).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. REVOGADORA DA GRATIFICAÇÃO. EDILIDADE QUE NÃO RESPEITOU A CORRETA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL RELATIVO OS ANUÊNIOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICOS DOS SERVIDORES. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL FIXO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGAL DO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AOS ADICIONAIS. CONGELAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EX ANTE PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE AGUARDO DA LIQUIDAÇÃO PARA O ADEQUADO ENQUADRAMENTO DO PERCENTUAL EM DESFAVOR DA FAZENDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO C´DIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO O RECURSO APELATÓRIO DA EDILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Em face do caráter ilíquido do conteúdo da sentença, e ainda não se podendo precisar o real proveito econômico das partes autoras, tendo em vista que a elas foi prestada tutela de natureza contínua, há de ser reconhecida a necessidade de remessa necessária nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. - Verificando-se que pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014677620148150051, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, J. EM 24-10-2017).
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as pretensões vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ) - In casu, fácil observar que se trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO DE JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 6.507/1997. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR A RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/ (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do processo nº 00347742520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 13-12-2018).
Com efeito, os apelantes não pleiteiam um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação.
- Do mérito
- Da proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art. 37, XIV, da Constituição Federal). Forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário
O Estado do Piauí assevera que quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados, nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.
Alega que que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, pois utilizou como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes do servidor público.
O apelante argumenta existir lei própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares (Lei n. 5.378/2004), devendo a mesma ser aplicada ao caso concreto.
Pois bem.
O cerne da questão gravita em torno da possibilidade de inclusão do auxílio alimentação, do adicional noturno, da VPNI Lei 6173, e do Complemento Lei 6933, na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
De acordo com o inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do art. 41 da LC nº 13/94, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Art. 41 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 45 Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - ajuda de transporte. Parágrafo Único Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por ato do respectivo Poder.
Assim sendo, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contra-prestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
Dito isto, a solução da presente demanda envolve definir a natureza do adicional noturno, da VPNI – Lei 6173/2012, do auxílio refeição, e do Complemento Lei 6933.
Extrai-se do relatório da ficha financeira do servidor (período 06/2015 – 04/2021), que o mesmo recebe as seguintes vantagens: Subsídios, adicional noturno, VPNI – Lei 6173/2012, auxílio refeição, e Complemento Lei 6933 (a partir do mês de abril/2017) (id. (id. 11675685 – pág. 1/18).
Quanto ao auxílio refeição, a jurisprudência firmou entendimento acerca do caráter perene da rubrica, que compõe a remuneração do servidor público.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. O auxílio-alimentação e o abono de permanência compõem a remuneração do servidor público e, como tal, não devem ser excluídos da base de cálculo do terço pago sobre as férias usufruídas, ante o caráter perene das referidas rubricas. 2. Entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal, no sentido de que "a base de cálculo da indenização deve considerar todas as verbas de natureza permanente em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo auxílio-alimentação e abono de permanência" (Recurso Cível nº 5003379-85.2019.4.04.7003, rel. Juíza Federal Marcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 26/02/2021.3. Embora a discussão apreciada no paradigma corresponda ao cálculo de licença-prêmio, ao passo que a presente demanda trata da apuração do valor do terço constitucional pago sobre as férias usufruídas, em ambas as lides a solução envolve definir a natureza do auxílio-alimentação. Considerando, portanto, que o julgado transcrito pacificou o entendimento acerca do caráter perene da rubrica, que compõe a remuneração do servidor público, deve ser aplicada a mesma solução no caso examinado.4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50523438420204047000 PR 5052343-84.2020.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Em relação ao pedido dos reflexos do adicional noturno, tenho que também deve ser confirmada a r. sentença.
Segundo o art. 42, §1º, conjugado ao art. 142, §3º, VIII, da CF, foram estendidas aos policiais militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que a figura legítima a repercussão das quantias recebidas pelo labor noturno sobre a gratificação natalina e as férias com abono.
A despeito de se tratar de verba de natureza contingente, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e, quando recebido habitualmente, produz efeitos reflexos sobre as férias, terço constitucional e a gratificação natalina:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO EM JULGAMENTO ANTERIOR. EFEITOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECEBIMENTO HABITUAL. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.08.941612-7/004 ficou consolidada a interpretação deste Tribunal de Justiça no sentido de que 'os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, § 3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da Republica de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992'. As regras do art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, que, por força da norma do § 3º do art. 39, aplicam-se aos servidores públicos, asseguram a gratificação natalina com base na remuneração integral, bem como as férias anuais. A despeito de se tratar de verba de natureza contingente, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e, quando recebido habitualmente, produz efeitos reflexos sobre as férias e a gratificação natalina. Incidente conhecido parcialmente e acolhido". Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.943564-8/002, Relator (a): Des.(a) Almeida Melo , CORTE SUPERIOR, julgamento em 09/11/2011, publicação da sumula em 01/02/2012).
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ESPECIFICAMENTE QUANTO AO ADICIONAL NORTURNO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELAS TURMAS RECURSAIS, CONCLUINDO SER CABÍVEL A REPERCUSSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. Extrai-se de caso similar: "RECURSO INOMINADO. REFLEXOS DO ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO NAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENUNCIADO 7, DA TUJESC: "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual 7.130/87". [...] APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N. 9494/97, PARA TODO O PERÍODO A SER PAGO PELO ESTADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ AFASTADAS NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO." (Recurso Inominado n. 0303931-24.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, j. 22-5-2018).
No que diz respeito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI Lei nº 6733, tal verba consiste em valor acrescido ao vencimento do servidor público, relativo à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou função de confiança, e que aumenta os valores a serem recebidos mensalmente.
A verba salarial acima mencionada possui natureza permanente compondo a remuneração do servidor público, devendo, portanto, ser incluída na base de cálculo tanto da gratificação natalina, quanto do terço de férias.
Extrai-se do relatório da ficha financeira do apelado que o Estado do Piauí já fez a inclusão da VPNI Lei nº 6733 e do Complemento Lei 6933 na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial.
Importante e pertinente se fazer constar que não há se falar aqui em efeito cascata ou repique, vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal, haja vista que o adicional noturno, da VPNI – Lei 6173/2012, do auxílio refeição, e do Complemento Lei 6933 são verbas calculadas apenas sobre o salário base, ou o vencimento, e não sobre os vencimentos do servidor público, nem sobre outras verbas, assim como também não se incorpora para outros fins.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O adicional de periculosidade não consta entre os direitos dos servidos públicos, previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, razão pela qual esse direito deve ser instituído e regulado por cada ente federativo, especificamente para os seus servidores. 2. No caso em tela, trata-se do Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Rio Grande, Lei Municipal nº 5.819/03, que instituiu o adicional de periculosidade aos servidores, em seus arts. 80 e 82.3. Os reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias e adicional de férias não se enquadram na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque esses são direitos dos servidores públicos em razão do disposto no art. art. 39, § 3º, que faz remissão direta aos incs. VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, devendo ser observada, portanto, a redação de tais dispositivos.4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS , Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
Neste contexto, deverá ser mantida a decisão apelada, impondo-se negar provimento ao recurso.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0801431-42.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
RéuCARLOS ROBSON PEREIRA SANTOS
Publicação15/12/2023