TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802151-73.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: ERIMAR DA SILVA, MARCELO AGUIAR CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802151-73.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: ERIMAR DA SILVA, MARCELO AGUIAR CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que exerceu o cargo em comissão no Município de Barras-PI entre 03/01/2018 a 31/12/2020, e que durante o período trabalhando não foram efetuados os pagamentos das verbas remuneratórias referentes às férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento das verbas devidas.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes às férias acrescida de terço constitucional mais 13º salário, conforme descrito na peça de ingresso, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas improcedente os demais pedidos.
O MUNICÍPIO DE BARRAS–PI interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a ausência de comprovação de que não recebeu 13º salário e férias – ônus da parte recorrida; e, por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando mela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo que a parte recorrida, ex-servidor do Município demandado, alega que deixou de receber verbas remuneratórias referentes todo o período laborado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar nulidade na sentença. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2023
0802151-73.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuERIMAR DA SILVA
Publicação29/11/2023