TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007706-97.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vanderlei Luís da Conceição Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RÉU RECONHECIDO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. NAGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DE FORMA CUMULADA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇAO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO ESPECÍFICA.
1. O juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial.
2. A vítima não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, especialmente porque o réu não se preocupou em esconder o rosto durante a execução delitiva. Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Precedentes do STJ.
3. A negativa de autoria apresentada pelo réu não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
4. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
5. Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, cumpre anotar que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP), tratando-se de justificativa idônea para a exasperação da pena-base. No caso dos autos, no entanto,
mão restou devidamente comprovado que houve algum tipo de planejamento anterior por parte do réu, sobretudo porque o modus operandi empregado se revelou abrupto e descuidado, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
7. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Precedentes.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO).
9. Na espécie, a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
10. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL).
11. Pena redimensionada para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
13. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime; aplicar o aumento decorrente da agravante da reincidência na fração de 1/6 (um sexto); deslocar a majorante do concurso de pessoas a primeira fase da dosimetria; redimensionar a pena definitiva para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 101 (cento e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanderlei Luís da Conceição Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2°-A, I do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) seja absolvido o apelante quanto ao delito de roubo majorado e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) seja modificada a valoração acerca da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, que foi indevidamente negativada pela magistrada sentenciante; c) o redimensionamento da pena no tocante à aplicação da agravante da reincidência, a fim de desconsiderar o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena-base; d) seja desconsiderada a majorante uso de arma de fogo prevista no §2º-A, Inciso I, do art. 157 do CP; e) seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; f) seja desconsiderada a pena de multa aplicada; g) seja desconsiderado o valor destinado à reparação de danos.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que em um crime como o apurado neste processo, em geral, as vítimas são uma das ou únicas testemunhas do ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem entendido que sua palavra em juízo, corroborada com outros elementos presentes nos autos, tem relevante valor probatório.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória - Insuficiência de provas
A defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto ao crime de roubo imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação do réu no delito.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial.
Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se trechos da sentença condenatória relacionados à prova oral judicializada:
Em depoimento, a vítima Francisco José da Cruz, arrolado pelo Ministério Público, disse:
“…Que parou em frente ao Banco do Brasil da Ceasa, iria fazer um deposito na agencia do Banco do Brasil; que quando parou viu do outro lado da avenida um rapaz que estava atravessando a avenida, não se incomodou achou que seria uma pessoa normal; que se espantou e já viu o acusado com uma arma apontada para as costas do depoente dizendo passa a sacola; que não teve mais nada para fazer se não passar a sacola com o dinheiro para o acusado, ele pegou a sacola e mandou o depoente entrar no carro e sair rapidamente; que o acusado saiu atravessou a avenida e do outro lado tinha um motoqueiro esperando-o e saíram sentido o bairro Angelim; que nunca tinha sofrido um assalto o depoente ficou paralisado sem saber que atitude tomar; que ao passar o susto foi registrar queixa na Delegacia, então os policiais foram até o local fazer uma verificação; que os policiais ficaram de fazer a captura deste rapaz e após um mês localizaram e prenderam o acusado; que só foi preso o acusado e o comparsa que o depoente não chegou a vê-lo não foi localizado; que nunca obteve o dinheiro de volta; que o policial falou que ele ficou preso porque já tinha um Mandado de Prisão em aberto por outro processo onde o acusado tinha baleado um policial e tinha uma condenação; que aconteceu exatamente isso; que viu a arma de fogo, só não sabe qual era o calibre da arma; que o réu estava de cara limpa e viu o réu; que a moto com o comparsa estava na ciclovia; que não pediu outros pertences pediu somente a sacola; que depois em Delegacia o acusado falou que alguém do trabalho do depoente tinha dado as coordenadas para um suposto chefe do acusado; que nunca conseguiu saber se alguém do estabelecimento fez realmente isso porque as pessoas que trabalham com o depoente são de confiança e inclusive trabalham com o depoente até hoje; que não conseguiu tirar isso a limpo; que essa rotina já era costumeira, pois já fazia isso a um bom tempo; que sempre na segunda-feira saia exatamente nesse mesmo horário parava em frente ao banco entrava e fazia o deposito; que acredita que já estava sendo observado ou se realmente foi alguém do trabalho que passou as informações para o acusado; que a ação foi muito rápida; que no período da tarde foi verificar nas câmeras e no domingo foi verificado uma movimentação estranha e frente a loja por várias pessoas, mas o acusado não aparece nas câmeras; que no domingo antes do depoente chegar em casa uma pessoa lhe procurou e disse que queria entrar na casa, a esposa da depoente não abriu o portão e nisso a pessoa foi embora; que o acusado quando foi preso disse que o assalto era para ter acontecido no domingo e que o depoente já estava sendo monitorado; que no domingo só não foi feito o assalto porque o depoente atrasou e não chegou em casa no horário previsto; que onde registrou o ocorrido, e pelo o cheque roubado foi até o cliente que tinha lhe repassado o cheque onde o mesmo disse que tinha uma pessoa que já tinha depositado o cheque e o nome e CPF da pessoa estava no verso do cheque; que os investigadores chegaram até a pessoa do cheque e constataram que o esposo da senhora que havia depositado cheque tinha vendido uma motocicleta para o acusado; que os policiais buscaram uma foto já como nome do acusado, e ao mostrar a fotografia o depoente reconheceu sem dúvidas que tinha sido realmente o acusado; que viu pessoalmente o acusado na Delegacia, o acusado na delegacia disse que não foi ele quem realizou o assalto e que era apenas o que tinha ficado na motocicleta; que tem a pura e não tem dúvidas de que foi o réu quem realizou o assalto; que o outro não chegou a saber quem era; que só viu o acusado e não viu o comparsa; que não conseguiu recuperar nada e teve um prejuízo de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil) reais e dois cheques pequenos, de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais e outro de R$ 70,00 (setenta) reais; que não teve nenhum centavo de retorno; que até hoje tem medo e mudou uma série de rotinas; que a filha do depoente verificando as câmeras das casa vizinhas no domingo verificou que o acusado com os comparsas estavam em uma caminhonete vermelha; que não sabe quem passou as informações para o acusado; que não tem nenhuma dúvida de que foi o acusado que realizou o assalto...” (trecho obtido por meio de degravação de mídia da audiência em PJe Mídias).”
Do exposto, verifica-se que a vítima não teve dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque o réu não se preocupou em esconder o rosto durante a execução delitiva.
Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito. Corroborando o exposto, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Por sua vez, o réu Vanderlei Luís da Conceição Silva, negando a prática delitiva, apresentou a sua versão dos fatos em juízo:
“[...] Que não praticou esse delito; que houve uma verdade a respeito da compra da moto, ou seja, da primeira moto, como Sergio falou que como deu certo ele efetuou outra venda que é a respeito dos cheques; que a mãe do interrogado comprou uma moto de modelo XRE 300, ano 2015; que nunca comprou moto FAN 160 na vida; que comprou a primeira moto e essa outra compra nunca viu essa compra; que comprou essa moto num local chamado “pedra”, lá é de compra e venda de motos e essa moto fica exposta para qualquer que ver e se interessar comprar; que a mãe do interrogado tinha interesse em comprar uma motocicleta e como o ela não entendia bem de motocicleta o mesmo foi lá ver, e disse que tinha uma moto para venda e que essa moto era uma moto boa;[...]. (sic).”
Em que pese o esforço do réu em elaborar uma versão que justificasse todos os pontos que pesam contra si, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la. Com efeito, a negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Desta forma, verifica-se que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Circunstâncias do crime: O réu premeditou o delito, monitorou a rotina da vítima, tinha informações prévias do cotidiano financeiro deste, motivo pelo qual torna essa circunstância desfavorável”.
Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das circunstâncias do crime, sob o argumento de que a fundamentação utilizada a valoração negativa se mostra indevida.
Pois bem. De início, cumpre anotar que “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP), tratando-se de justificativa idônea para a exasperação da pena-base.
No caso dos autos, contudo, não restou devidamente comprovado que houve algum tipo de planejamento anterior por parte do réu, sobretudo porque o modus operandi empregado se revelou abrupto e descuidado, características incomuns em crimes que passaram por uma etapa prévia de elaboração.
Como bem destacou a combativa Defesa, “A negativação da respectiva circunstância partiu da premissa de que a vítima teria sido vigiada e que o acusado ‘tinha informações prévias do cotidiano financeiro’”, suspeitas estas que não restaram elucidadas pela investigação policial ou pela instrução criminal.
Devida, portanto, a neutralização do vetor das circunstâncias do crime, porquanto valorada negativamente com fundamentação inidônea.
Agravante da reincidência – Fração de aumento
No que toca à segunda fase da dosimetria, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “o critério de acréscimo e de diminuição utilizado na segunda fase de aplicação da pena é discricionário, cabendo ao magistrado estabelecer um valor que seja proporcional e razoável, observadas as circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que o patamar de 1/6, embora erigido pela jurisprudência e doutrina como fração média razoável e proporcional, não é necessariamente o máximo a ser acrescido[1]”.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo fundamentou o aumento da pena na fração de 2/3 (dois terços) no fato de o acusado ser reincidente específico. Confira-se:
“Existe uma circunstância agravante em desfavor do réu, a reincidência prevista no art. 61, inciso I do CP, uma vez que estão presentes os requisitos presentes nos artigos 63 e 64, inciso I do CP.
Verifica-se do processo nº 0000179-02.2015.8.18.0140 que o réu foi condenado pelo crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2, incisos I e II do CPB.) cuja sentença transitou em julgado em 07/04/2022.
Assim, agravo a pena do réu em 2/3, perfazendo nesta fase a pena em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Justifico o percentual de 2/3 considerado para agravar a pena do réu, em razão do mesmo ser reincidente específico em crimes contra patrimônio, o que considero razoável e justo esse patamar, considerando o caso especifico deste”.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a mera circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
Nessa linha intelectiva, confiram-se recentes julgados da Corte da Cidadania:
"HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. [...]. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. [...]. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 365.963/SP, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito (HC n. 654.120/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021). Dessarte, a especificidade da reincidência constitui fundamento inidôneo para justificar o agravamento da pena superior à fração de 1/6. 4. [...]. 5. Ordem concedida parcialmente para reduzir a fração de agravamento na segunda fase da dosimetria e, assim, fixar a pena do paciente em 7 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 700 dias-multa." (HC n. 758.154/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022; destacou-se.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior passou a adotar o entendimento de que, ostentando o paciente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, ainda que se trate de reincidente específico. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 743.680/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2022, DJe 13/09/2022; destacou-se.)
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devida a aplicação do aumento no patamar de 1/6 (um sexto).
Majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP)
Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo para tanto que “nenhuma arma foi apreendida em posse do denunciado. Por consequência, o suposto armamento não foi submetido a exame de potencialidade lesiva e não há qualquer outro elemento nos autos capaz de suprir a ausência desse laudo...”.
Sobre o tema, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
E ainda:
“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada prova oral judicializada, especialmente na oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou armas de fogo durante a execução delitiva.
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.
Aplicação de majorantes de forma cumulada
Aduz a defesa que a magistrada sentenciante deixou de fundamentar a aplicação em cascata dessas causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do Código Penal, especificamente no art. 157, relativo ao roubo, o que, por si só, faz desaparecer a razoabilidade na aplicação das duas causas de aumento de forma cumulativa.
Como se vê, o cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim se manifestou acerca da aplicação das causas de aumento de pena:
“Presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma constante no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.
O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.”
Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[2]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de roubo duplamente majorado (Art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Considerado o deslocamento da majorante do concurso de pessoa para a primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes. Presente, por outro lado, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual majoro a pena para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 61 (sessenta e um) dias-multa.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes. Lado outro, concorrem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal).
Considerando que a majorante do concurso de pessoas foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas o aumento referente à ao emprego de arma de fogo na fração de 2/3 (dois terços), para fixar a pena em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 101 (cento e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Princípio da Non Reformatio In Pejus
Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (quarenta e três dias-multa), porquanto mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Pena definitiva
Fica o apelante condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 43 (quarenta e três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desconsideração da pena de multa
Pleiteia a defesa a desconsideração da pena de multa em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6].
Valor mínimo para reparação de danos
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[7]).
No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos[8]”.
Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das circunstâncias do crime; aplicar o aumento decorrente da agravante da reincidência na fração de 1/6 (um sexto); deslocar a majorante do concurso de pessoas a primeira fase da dosimetria; redimensionar a pena definitiva para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 101 (cento e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e excluir a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC n. 163.063/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 7/3/2012.
[2] AgRg no REsp n. 1.551.168/AL), Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[6] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[7] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
[8] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
Teresina, 16/11/2023
0007706-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVANDERLEI LUÍS DA CONCEIÇÃO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2023