Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800677-61.2018.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. RECURSO APENAS DO BANCO RÉU. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. 2. Na espécie, de fato, há contradição, pois o Acórdão embargado fundamentou ser cabível a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, apesar de a sentença recorrida ter fixado na forma simples. 3. Frise-se que apenas o Banco Réu, ora Embargante, interpôs recurso em face da sentença de primeiro grau, logo, em estrita observância ao Princípio Non Reformatio In Pejus, não pode ocorrer, neste grau recursal, uma reforma para pior na situação da parte Apelante. 4. Como a Apelação Cível foi interposta exclusivamente pelo Banco Réu, ora Embargante, deve integrar no Acórdão recorrido o fato de não ser possível a modificação da sentença no ponto em que lhe condenou à restituição na forma simples, em observância ao Princípio Non Reformatio in Pejus. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-61.2018.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800677-61.2018.8.18.0075 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Simplício Mendes / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargado: DANIEL NERY SANTIAGO

Advogado: Ruthenio Madeira Santos (OAB/PI nº 12.485)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. RECURSO APENAS DO BANCO RÉU. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

1. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.

2. Na espécie, de fato, há contradição, pois o Acórdão embargado fundamentou ser cabível a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, apesar de a sentença recorrida ter fixado na forma simples.

3. Frise-se que apenas o Banco Réu, ora Embargante, interpôs recurso em face da sentença de primeiro grau, logo, em estrita observância ao Princípio Non Reformatio In Pejus, não pode ocorrer, neste grau recursal, uma reforma para pior na situação da parte Apelante.

4. Como a Apelação Cível foi interposta exclusivamente pelo Banco Réu, ora Embargante, deve integrar no Acórdão recorrido o fato de não ser possível a modificação da sentença no ponto em que lhe condenou à restituição na forma simples, em observância ao Princípio Non Reformatio in Pejus.

5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, por entender que há contradição a ser sanada, pelos termos expostos na fundamentação. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à Apelação Cível n.º 0800677-61.2018.8.18.0075, interposta pelo próprio Embargante, em desfavor de DANIEL NERY SANTIAGO, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da Apelada, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Recorrida, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não implica ônus excessivo ao Apelante, tampouco enriquecimento sem causa da Apelada

5. Apelação conhecida e improvida” (id n.º 10221808). 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Réu, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) em primeira instância, o magistrado a quo condenou o Banco Réu na repetição do indébito na forma simples; ii) no entanto, ascendendo os autos ao Tribunal de Justiça, esta Câmara negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Embargante, mas, na ementa e no voto, mencionou a manutenção da “repetição de indébito em dobro”; iii) ressalta-se que a parte Autora, ora Embargada, não interpôs recurso apelatório; iv) não pode haver reformatio in pejus, haja vista ausência de pedido neste sentido pela parte Autora.

 Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que se corrijam os vícios apontados.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, defendeu que: i) a intenção do Embargante é de rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração; ii) notória a inadmissibilidade do presente recurso, devendo ser negado, de plano, seu seguimento; iii) requer a condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório; iv) pugnou, por fim, que seja rejeitado o recurso interposto pelo Banco Réu, pelas razões expostas.  

 Conquanto sucinto, é o relatório.


VOTO


 

1. ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que as aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante argumenta que “em 1ª instância, o Magistrado condenou o banco em repetição na forma simples” (id n.º 11009141, p. 02), “no entanto, ascendendo os autos ao Tribunal de Justiça, esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco, mas mencionou a manutenção da “repetição de indébito em dobro” tanto na ementa quanto no voto” (id n.º 11009141, p. 02). 

 Passo, portanto, ao exame de tais questões.

 Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 Diante disso, mais especificamente tratando do vício da contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos.

 Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”. 

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083) 


Na espécie, verifico que, de fato, há contradição, pois o Acórdão embargado fundamentou ser cabível a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, apesar de a sentença recorrida ter fixado na forma simples.

 Frise-se que apenas o Banco Réu, ora Embargante, interpôs recurso em face da sentença de primeiro grau, logo, em estrita observância ao Princípio Non Reformatio In Pejus, não pode ocorrer, neste grau recursal, uma reforma para pior na situação da parte Apelante. 

 Por essas razões, acolho os presentes Embargos de Declaração, por entender que, de fato, há contradição a ser sanada, para que passe a integrar no Acórdão embargado: 


“Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Todavia, como o recurso foi interposto apenas pelo Banco Réu, ora Apelante, não é possível a modificação da sentença neste ponto, em observância ao Princípio Non Reformatio in Pejus.” 


Após os apontamentos supramencionados, julgo prequestionados, para os fins pretendidos pelo Embargante, os referidos dispositivos indicados nas razões dos Embargos de Declaração. 


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os, por entender que há contradição a ser sanada, pelos termos expostos na fundamentação. 

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800677-61.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DANIEL NERY SANTIAGO

Publicação

30/11/2023