Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0755629-37.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MERA FASE COMPLEMENTAR AO PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a ADI 1378, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que os emolumentos judicias tem natureza tributária de taxa. Dessa maneira, esses encargos devem obedecer ao princípio da legalidade, conforme preceitua o artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal, o qual expressa a necessidade de haver um dispositivo legal que determine o pagamento das custas judiciais. 2. Nesse sentido, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, que dispõe sobre a aprovação e instituição do Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais, não estipulou o recolhimento de custas judiciais em casos de Cumprimento de Sentença / Cumprimento Provisório de Sentença. 3. Ademais, ao dispor sobre a matéria, o Manual de procedimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí- MAP-CEDIS-002, Versão 08, foi categórico a mencionar que “não são cobradas custas judiciais para cumprimento provisório de sentença”. 4. Não há dúvidas, por conseguinte, de que a exigência das custas processuais na fase inicial do cumprimento de sentença não possui respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se a reforma da decisão objurgada. 5. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755629-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/11/2023 )

Acórdão


0755629-37.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: FRANCISCO VITÓRIO DE SOUZA

Advogados: Fabio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e Outros

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. MERA FASE COMPLEMENTAR AO PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a ADI 1378, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que os emolumentos judicias tem natureza tributária de taxa. Dessa maneira, esses encargos devem obedecer ao princípio da legalidade, conforme preceitua o artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal, o qual expressa a necessidade de haver um dispositivo legal que determine o pagamento das custas judiciais. 2. Nesse sentido, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, que dispõe sobre a aprovação e instituição do Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais, não estipulou o recolhimento de custas judiciais em casos de Cumprimento de Sentença / Cumprimento Provisório de Sentença. 3. Ademais, ao dispor sobre a matéria, o Manual de procedimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí- MAP-CEDIS-002, Versão 08, foi categórico a mencionar que “não são cobradas custas judiciais para cumprimento provisório de sentença”. 4. Não há dúvidas, por conseguinte, de que a exigência das custas processuais na fase inicial do cumprimento de sentença não possui respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se a reforma da decisão objurgada. 5. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do processo originário, Cumprimento Provisório de Sentença n° 0822995-61.2023.8.18.0140, do qual se insurge o presente Agravo, sem a exigência do recolhimento da taxa de inauguração da fase executiva da sentença, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por FRANCISCO VITORIO DE SOUZA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA N° 0822995-61.2023.8.18.0140 proposta pelo ora agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ, que, considerando o início de uma nova fase procedimental, inaugurada por petição inicial, determinou ao exequente, ora agravante, a indicação do valor da causa, além do recolhimento da taxa de inauguração da fase executiva da sentença, “nos termos do art. 4º, III, da Lei 6.920/16, descrita no item 28, da Tabela de Custas e Emolumentos do Eg. TJPI. tudo no prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da inicial”.

Em suas razões, ID. 11553827, o agravante alega, em suma, a necessidade de reforma do decisumtendo em vista que o cumprimento de sentença não se configura fato gerador da taxa judiciária.

Quanto à exigência de indicação do valor da causa, assevera que o cumprimento de sentença é apenas fase processual e não ação autônoma que necessita de indicação do valor da causa.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “determinando ao juízo de piso que dê seguimento ao cumprimento provisório de sentença, sem a exigência de recolhimento da taxa de inauguração da fase executiva da sentença”.

Em decisão ID. 11810970, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 13177832, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para compor a lide originária. No mérito, requer a manutenção do decisum recorrido.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO 

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


2. PRELIMINARMENTE

 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

De início, incumbe anotar que deixo de conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo recorrido, uma vez que esta não foi ainda suscitada perante o juízo de origem, inexistindo, portanto, pronunciamento da instância primeva acerca da matéria.

Nesse contexto, tenho que não pode esta instância eminentemente revisora decidi-la em sede de Agravo de Instrumento, eis que incorreria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição que é garantia das partes.

Sendo assim, mesmo se tratando de questão de ordem pública, deve a retromencionada preliminar ser submetida ao crivo da instância inicial, notadamente quando o feito se encontra em seu início.

Sabe-se que o recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada. Desse modo, é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.

Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que houve por bem determinar nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA0822995-61.2023.8.18.0140, a emenda a inicial para que a parte exequente recolhesse a taxa de inauguração da fase executiva da sentença.

Preliminar prejudicada. Passo a análise do mérito recursal.

 

3. MÉRITO 

Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença ajuizado por FRANCISCO VITORIO DE SOUZA, ora agravante, em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a imediata implantação do benefício de aposentadoria voluntária ao postulante pelo Regime Próprio de Previdência Privada (RPPS), nos exatos termos do Acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação n° 0802333-81.2020.8.18.0140, julgado por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, sob pena de multa diária.

Sobre o tema, registra-se que, com a implementação da sistemática do processo civil sincrético também para as condenações em obrigação de pagar (Lei nº 11.232/2005), a tutela jurisdicional considera-se perfectibilizada somente com a entrega do valor a quem de direito, e não somente com o reconhecimento do direito pela sentença, como era no passado.

O cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, não mais justificando a exigência de custas iniciais, mesmo após o não cumprimento voluntário pelo devedor.

Como as custas para impulsionar o processo (de conhecimento) já são cobradas no início da lide, bem como considerando que a “execução” da sentença se faz no bojo do mesmo processo, não há sentido em cobrar novas custas de forma cumulativa.

Assim, no regime de cumprimento de sentença não é necessária a realização dos atos iniciais exigidos em uma ação autônoma - tais como a autuação, citação, distribuição - pois se revela mera fase complementar ao procedimento de conhecimento, não se justificando a cobrança das custas.

Na hipótese, vislumbra-se que o retromencionado Recurso de Apelação n° 0802333-81.2020.8.18.0140 ainda não transitou em julgado, encontrando-se o feito na Vice-presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, razão pela qual o postulante/agravante houve por bem pleitear o cumprimento provisório do decisum em autos apartados.

De fato, considerando a ADI 1378, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que os emolumentos judicias tem natureza tributária de taxa. Dessa maneira, esses encargos devem obedecer ao princípio da legalidade, conforme preceitua o artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal, o qual expressa a necessidade de haver um dispositivo legal que determine o pagamento das custas judiciais.

Nesse sentido, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na RESOLUÇÃO Nº 02/2022 - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI, que dispõe sobre a aprovação e instituição do Manual de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Sistema Cobranças Judiciais, não estipulou o recolhimento de custas judiciais em casos de Cumprimento de Sentença / Cumprimento Provisório de Sentença.

Ademais, ao dispor sobre a matéria, o Manual de procedimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí- MAP-CEDIS-002, Versão 08, foi categórico a mencionar que “não são cobradas custas judiciais para cumprimento provisório de sentença”.

Não há dúvidas, por conseguinte, de que a exigência das custas processuais na fase inicial do cumprimento de sentença não possui respaldo legal ou jurisprudencial, impondo-se a reforma da decisão objurgada.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe e se faz necessária.

 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do processo originário, Cumprimento Provisório de Sentença n° 0822995-61.2023.8.18.0140, do qual se insurge o presente Agravo, sem a exigência do recolhimento da taxa de inauguração da fase executiva da sentença.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0755629-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FRANCISCO VITORIO DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023