Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0826188-55.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o cerne da questão gira em torno da licitude ou não do cadastro de dívida prescrita junto a plataforma “SERASA LIMPA NOME”. 2. O “SERASA LIMPA NOME” funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor devedor, caracterizando-se como uma plataforma de negociação de dívidas, a qual não se confunde com o cadastro de inadimplentes. 3. Não restou comprovado a prática de ato ilícito pela parte ré, bem como não houve comprovação de prejuízo à parte autora. 4. Sentença mantida em todos os seus termos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826188-55.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826188-55.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA

APELADO: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA CADASTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o cerne da questão gira em torno da licitude ou não do cadastro de dívida prescrita junto a plataforma “SERASA LIMPA NOME”. 2. O “SERASA LIMPA NOME” funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor devedor, caracterizando-se como uma plataforma de negociação de dívidas, a qual não se confunde com o cadastro de inadimplentes. 3. Não restou comprovado a prática de ato ilícito pela parte ré, bem como não houve comprovação de prejuízo à parte autora. 4. Sentença mantida em todos os seus termos. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 



RELATÓRIO


Trata-se Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta em face de LOJAS RIACHUELO S.A.

A sentença (id. 8863116) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante o não cometimento de ato ilícito pela parte ré, e nem comprovação de prejuízo à autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerados os vetores do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Irresignada, a parte apelante aduz (id. 8863118), em síntese: da prescrição para cobranças coercitivas e da manifesta coação para pagamento da dívida. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam os débitos reconhecidos prescritos e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do “SERASA LIMPA NOME”.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada. (id. 8863123)

Decisão (id. 10259619) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 


 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 



2 – DO MÉRITO DO RECURSO 


Ao analisar o caso em comento, constato que o mérito recursal gira em torno da licitude ou não da inscrição do nome da parte autora junto à plataforma “SERASA LIMPA NOME” para cobrança de dívidas prescritas. 

De fato, não restam dúvidas quanto à prescrição das dívidas contraídas pela parte autora junto ao estabelecimento réu, qual seja, LOJAS RIACHUELO S.A. No entanto, é sabido que tal prescrição exclui apenas a possibilidade do credor buscar a satisfação de seu crédito judicialmente, não havendo restrições quanto a cobrança extrajudicial.

Para melhor elucidação dos fatos, esclareço que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se confunde com o cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa. Isso, pois o cadastro de inadimplentes torna pública a condição de devedor em que a pessoa se encontra, podendo implicar na negativa de crédito a ela. 

Contudo, o “SERASA LIMPA NOME” funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor devedor, caracterizando-se como uma plataforma de negociação de dívidas. Além disso, as dívidas cadastradas na mesma são de conhecimento apenas da parte credora e da parte devedora. 

Dessa maneira, apesar da disponibilização da dívida prescrita na plataforma de negociação em comento, a qual é restrita ao devedor e credor cadastrados voluntariamente, inexiste cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplentes, o que afasta a existência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida.

Ademais, quanto ao argumento trazido pelo apelante de que a inscrição junto a plataforma “SERASA LIMPA NOME” influencia negativamente na pontuação de seu “score” de crédito, observo que este não merece prosperar. Isso porque a nota do “score” de crédito leva em consideração diversas variantes, tais como idade, profissão, renda, pontualidade no pagamento de contas, entre outros. 

O que ocorre, de fato, é que a plataforma faz uso de estratégias para incentivar o devedor ao pagamento das dívidas cadastradas, tais como descontos e pontuações para aumento do “score” de crédito. Porém, o não pagamento da dívida em nada prejudica a pontuação do “score” de crédito do devedor.

Colaciono, oportunamente, trecho retirado da seção Perguntas Frequentes (FAQ) do site do referido programa: 


“As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score?

As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.

O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizado por meio do Serasa Limpa Nome pode gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações.

Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma” (Informação extraída do site do programa “Serasa Limpa Nome”. Disponível em: https://www.serasa.com. br/limpa-nome-online/faq).”


Destaco ainda que, do contexto probatório trazido pelo apelado, verifica-se a existência de negativações efetuadas por diversas empresas junto ao SPC (id. 8862998), as quais, por certo, afetam negativamente a pontuação de seu “score” de crédito. Quanto ao cadastro da dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, por sua vez, não restou comprovado pelo autor a incidência da mesma na diminuição de seu “score” de crédito, o que lhe cabia, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito.

Nesse sentido: 


“RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DA SERASA “LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 10ª C.Cível - 0073988-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.09.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA ANTERIORMENTE PELO D. MAGISTRADO SINGULAR. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUIR AS DÍVIDAS PRESCRITAS NO SISTEMA DE SCORE DO SERASA. ARGUIÇÃO QUE AS DÍVIDAS PRESCRITAS DIMINUÍRAM SEU SCORE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COMPLEXO E ESSENCIALMENTE DINÂMICO DA PONTUAÇÃO. RÉUS QUE COMPROVARAM QUE A PONTUAÇÃO DA AUTORA DIMINUIU DEVIDO A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS NEGATIVOS. AUTORA QUE NÃO PROVOU QUE HOUVE A DIMINUIÇÃO DE SEU SCORE DEVIDO AS DÍVIDAS PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003214- 04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.08.2021). 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035799-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTEFANIA DE JESUS SALES Advogado (s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA Advogado (s):AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. A prescrição não acarreta a extinção da dívida, vez que não afeta o direito subjetivo em si. Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome, que não é de livre acesso a terceiros, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ. Não demonstrada a prática de ilícito pelo réu, menos ainda dano a direito da personalidade sofrido pela autora, afasta-se a configuração do dever de reparação a título de danos morais. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8035799-18.2021.8.05.0001, sendo apelante ESTEFANIA DE JESUS SALES e apelada EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões expendidas no voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80357991820218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)


Logo, ante a não configuração de ato ilícito praticado pela parte apelada, bem como ausente a comprovação de prejuízo causado à parte autora, entendo que agiu com acerto o julgador a quo ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. 


3. DISPOSITIVO:  


Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença primeva.

 Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

É o voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença primeva. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 


 

Detalhes

Processo

0826188-55.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MARCOS ANTONIO DE SOUSA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

14/12/2023