TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707379-12.2019.8.18.0000
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: DANIEL VELOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUE SE ESTENDEU AO ACÓRDÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TERMO “EXCLUIR” NA FRASE “REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS
1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que se verificou no caso vertente.
2-Da leitura do acórdão, constata-se que o então Relator, acolhendo parcialmente o recurso da autarquia, reduziu o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, o que converge com a fundamentação explicitada no corpo do voto.
3-Decerto, dúvida não há de que o acolhimento parcial do recurso apelativo foi no sentido de apenas reduzir o quantum indenizatório, e não de excluí-lo, fazendo-se presumir que o equívoco, na verdade, deu-se por ocasião da “Certidão de Julgamento” exarada nos autos, o que foi seguido quando da lavratura do Acórdão. Vício que deve ser sanado para fazer nele constar a frase “reduzir o quantum indenizatório dos danos morais”. Julgamento mantido nos demais termos.
4-Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL VELOSO DA SILVA, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apelativo interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI, reformando a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de liminar (PO-0017274-16.2013.8.18.0140).
O então Relator, Des Fernando Lopes da Silva Neto, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos (Id-1416959).
Seguidamente, Daniel Veloso da Silva, então Apelado, opôs os presentes Embargos de Declaração, asseverando haver contradição entre a fundamentação/dispositivo e a decisão constantes do voto do então Relator.
Aduz o recorrente que, apesar de as razões de decidir serem no sentido de apenas reduzir o quantum indenizatório à metade (de dez para cinco mil reais), equivocadamente consta da certidão incorporada na lavratura do Acórdão o termo “excluir o quantum indenizatório dos danos morais”. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id-1627442).
A Embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar os aclaratórios (Id- 11004934).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Aclaratórios.
Ao que se depreende dos autos, evidenciada está a irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que assiste razão ao Embargante, pelo que se verifica da simples leitura do decisum, cuja ementa segue abaixo transcrita:
(…) CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. PACIENTE PORTADORA DE GRAVE PROBLEMA CARDÍACO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer a cirurgia necessária e indicada pelo médico especialista, sob pena de não atingir o fim pretendido porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização do tratamento cirúrgico pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 3. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Remessa Necessária prejudicada.(….) TJPI-APC-(PO-0017274-16.2013.8.18.0140, 4ª C. CIV., Relator: Des.Fernando Lopes da Silva Neto, J.19.02.20).
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Constata-se, à vista disso, a existência do vício apontado na exordial dos aclaratórios, razão pela qual há de prosperar a irresignação do recorrente, senão vejamos.
Com efeito, o julgado vergastado apresenta o seguinte dispositivo:
“(…)
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para diminuir o quantum indenizatório dos danos morias para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. Remessa prejudicada (grifo nosso).
Condeno o apelante/Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, majorando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É o voto.
(...)”
Como visto, o então Relator, Des Fernando Lopes da Silva Neto, acolhendo parcialmente o recurso da autarquia, reduziu o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, o que converge com a fundamentação explicitada no corpo do voto, cujo teor segue transcrito:
“(…)
Quanto ao pedido de minoração do quantum indenizatório referente aos danos morais este merece provimento.
O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, não se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica excessividade a aplicação da referida indenização motivo pelo qual, merece provimento o pedido da parte apelante para minorar a condenação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(...)”
Decerto, ficou claro que o acolhimento parcial do recurso apelativo foi no sentido de apenas reduzir o quantum indenizatório, e não de excluí-lo, fazendo-se presumir que o equívoco, na verdade, deu-se por ocasião da certificação do julgamento (Id-1305589), o que foi seguido quando da lavratura do Acórdão (Id-1416959), como se verifica a seguir:
“(…) DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reformando-se a sentença para excluir o quantum indenizatório dos danos morais e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Remessa prejudicada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Não houve. Sustentação oral: Não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de fevereiro de 2020.” (grifo nosso)
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que assiste razão ao Embargante, devendo ser o julgado retificado.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo os efeitos pretendidos na exordial, com o fim de sanar o vício de contradição reclamado, para fazer constar no Acórdão a frase “reduzir o quantum indenizatório dos danos morais”, mantendo o julgamento em todos os termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo os efeitos pretendidos na exordial, com o fim de sanar o vício de contradição reclamado, para fazer constar no Acórdão a frase “reduzir o quantum indenizatório dos danos morais”, mantendo o julgamento em todos os termos.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203- JPI/TJPISEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 a 17 de novembro de 2023.
Desembargado JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0707379-12.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP
RéuDANIEL VELOSO DA SILVA
Publicação21/11/2023