Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0000048-27.2017.8.18.0085


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000048-27.2017.8.18.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
APELANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

APELADO: MANOEL REIS NUNES DE VASCONCELOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação cível intentada pelo Município de Bertolínia – PI, em face de Manoel Reis Nunes de Vasconcelos, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de cobrança, aqui versada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para: i) determinar que o apelante passe a efetivar o pagamento do vencimento-base do apelado em valor igual ao piso salarial nacional do magistério da educação básica multiplicado pelo coeficiente da classe a que pertence multiplicado pelo coeficiente do nível que ocupa – Classe D / Nível IV – (valor do piso nacional x 1.2 x 1.3) de acordo com os valores fixados anualmente pelo MEC e conforme definido na legislação municipal; ii) condenar o apelante a pagar ao apelado as diferenças entre o que percebeu a título de vencimento e o que deveria ter percebido segundo a regra disposta no item anterior, observando a qual classe/nível pertencia na época em que deveria ter sido pago, com repercussão no décimo terceiro e abono de férias, relativamente ao período compreendido a partir conversão de seu regime de celetista para estatutário até a implantação determinada no item “a”, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE; iii) determinar a regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente à diferença apurada na forma do artigo anterior, observando-se o desconto da contribuição a cargo do servidor por ocasião do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, condenou o apelante no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos ao patrono do apelado e, este último, no pagamento da metade das custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de retroativo, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida.

Irresignado, o apelante interpôs apelação, conforme se pode inferir do evento n. 1286317 (págs. 51 a 67).

Por outro lado, o apelado apresentou as contrarrazões e, ainda, recurso adesivo às fls. 91 a 98, a teor do que também se pode ver do evento n. 1286317.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, alegando não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao que deve ser decidido, de pronto.

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que, solicitado à Coordenadoria que certificasse a tempestividade dos recursos aqui versado, Id. 9778105, bem como, após a Certidão Id. 10578350 constatando a interposição intempestiva, as partes foram intimadas, em atenção ao disposto no art. 10 e 997, do CPC.

Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no inciso III, reza que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o parágrafo único, do referido artigo, é certo, estipula, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.



Considerando, ainda, que o recurso adesivo segue a sorte do principal, resta aquele prejudicado.

IPSO FACTO e em consonância com o dispositivo acima transcrito, não conheço do recurso de apelação em razão da sua intempestividade, restando prejudicado o recurso adesivo.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 17 de outubro de 2023.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000048-27.2017.8.18.0085 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000048-27.2017.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Réu

MANOEL REIS NUNES DE VASCONCELOS

Publicação

24/10/2023