TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801634-29.2020.8.18.0031
APELANTE: PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, DELMA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, NILDAMARA RODRIGUES MACHADO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: ANA KARENINA GUILHON FRANCA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. ACORDO VERBAL DE PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE OS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Desnecessária a ação de sobrepartilha, bem como adequada ação ajuizada pelo autor de declaração de nulidade de negócio jurídico, o qual teria sido simulado para beneficiar a Sra. Delma de Almeida em detrimento do Sr. Francisco de Assis, na medida em que a empresa COLÉGIO ICARO EIRELI fora transferida de forma irregular à Sra. Delma de Almeida.
2. A principal tese da parte recorrente se funda na alegação de que o termo de doação do COLÉGIO ÍCARO EIRELI (ID 10665496) fora concretizado de forma fraudulenta, por meio de vício de coação, posto que o Sr. PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA teria assinado o termo de doação sob ameaças do requerido, o que torna nulo o negócio jurídico.
3. Porém, em nenhum momento ficou comprovada a coação do recorrente na aquiescência quanto ao termo de doação do COLÉGIO ÍCARO EIRELI, pelo contrário, fora juntado termo no qual reconhece a propriedade exclusiva de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHA (ID 10665855).
4. Ressalto ainda que a prova testemunhal produzida nos autos dá conta que o acordo verbal consensual entre o ex-casal de fato existiu, do contrário ao que alega a parte recorrente. Dessa forma, resta comprovado o acordo consensual firmado entre os litigantes, dispondo sobre a partilha dos bens do ex-casal, definindo que a administração e propriedade do COLÉGIO ÍCARO EIRELI fica a cargo exclusivo do recorrido.
5. Por tudo o que está exposto, considerando que não ficou comprovada a coação pela qual os recorrentes teriam passado, bem como a existência de acordo de partilha verbal e consensual entre Delma de Almeida Silva (Recorrente) e Francisco de Assis Silva Sobrinho (Recorrido), e a validade dos termos de doação juntados aos autos, configura-se comprovada a nulidade do negócio jurídico firmado entre os recorrentes, quando houve a transferência da titularidade do COLÉGIO ÍCARO EIRELI em favor da Sra. Delma de Almeida, em prejuízo ao Sr. Francisco de Assis, sendo este o verdadeiro proprietário da instituição de ensino, nos termos do art. 167 do Código Civil.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801634-29.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA, DELMA DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A, NILDAMARA RODRIGUES MACHADO - PI14206-A, PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA - PI14373-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ANA KARENINA GUILHON FRANCA - PI5184-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA E OUTRO contra sentença nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico n° 0801634-29.2020.8.18.0031 movida por FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO, ora apelado.
A parte autora alega que após o desfazimento de sociedade conjugal com a segunda requerida, foram divididos os bens, tendo ficado para o mesmo uma escola que, muito embora estivesse em nome do filho, primeiro réu, pertencia ao casal.
Informa que, para a concretização da transferência, foi feito contrato de doação entre o filho, primeiro réu e ele autor, e que a concretização da transferência efetiva da escola somente se daria quando o autor efetuasse o pagamento de valores que teriam ficado acertado no acordo de término da sociedade conjugal.
Posteriormente foi surpreendido quando foi notificado que a segunda demanda era a nova proprietária da instituição, e exigiram-lhe que entregasse o dinheiro e toda documentação relativa à empresa.
Sustenta que soube, depois, que houve alteração do quadro social da empresa de modo irregular uma vez que o documento de doação entre o autor e o primeiro demandado - contrato particular de doação de pessoa jurídica, fora praticado sem coação ou vício de consentimento, a título gratuito, por livre e espontânea vontade, sem qualquer condição.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: declarar a inexistência da relação jurídica estabelecida entre os demandados relativa à venda da empresa Colégio Ícaro Eireli, CNPJ nº 13.992.142/0001-24; declarar a nulidade da alteração do Contrato Social da empresa COLÉGIO ÍCARO EIRELI, CNPJ nº 13.992.142/0001-24, realizada em 28/05/2020, ID. nº 11723102, pág. 08/10, devendo voltar ao status quo ante, remetendo-se à Junta Comercial do Estado do Piauí; reconhecer a existência e validade dos contratos de doação dos bens e da empresa COLÉGIO ÍCARO EIRELI, CNPJ nº 13.992.142/0001-24, referidos na inicial, ID nº 10240308, 10240308, celebrados entre o autor e o primeiro demandado; determinar que seja realizada junto à Junta Comercial do Estado do Piauí a transferência da Empresa COLÉGIO ÍCARO EIRELI, CNPJ nº 13.992.142/0001-24 para o nome do autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO, CPF nº 479.209.803-30.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença por entender que o autor Francisco de Assis Silva Sobrinho, mediante coação, forçou os recorrentes (ex-esposa e filho) a assinarem documentos particulares de transmissão de direitos, tudo com o objetivo de ter a propriedade exclusiva dos bens constituídos em seu casamento com Delma de Almeida Silva (recorrente).
Afirma que o recorrido não comprovou a existência de um acordo verbal quanto a partilha dos bens do casal, bem como que o COLÉGIO ÍCARO EIRELI deveria ser submetido à partilha, tornando nula a doação efetivada entre o recorrido e o recorrente (filho do ex-casal).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência da apelação.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Apesar da alegação da parte recorrente de inadequação da via eleita pelo autor/recorrido, pois deixou de considerar que toda a lide diz respeito a bens comuns do ex-casal Delma de Almeida e Francisco de Assis, os quais deveriam ser devidamente partilhados, sendo cabível ao caso uma ação de sobrepartilha ou a apuração de haveres.
Entretanto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada, posto que o autor/recorrido se baseia em um suposto acordo firmado entre as partes, o qual define um acordo consensual de partilha entre o ex-casal, no qual teria ficado definido a transferência integral do COLÉGIO ÍCARO EIRELI para o nome do autor/recorrido.
Assim, desnecessária a ação de sobrepartilha, bem como adequada ação ajuizada pelo autor de declaração de nulidade de negócio jurídico, o qual teria sido simulado para beneficiar a Sra. Delma de Almeida em detrimento do Sr. Francisco de Assis, na medida em que a empresa COLÉGIO ICARO EIRELI fora transferida de forma irregular à Sra. Delma de Almeida.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.
III – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do negócio jurídico firmado entre os recorrentes, quando houve a transferência da titularidade do COLÉGIO ÍCARO EIRELI em favor da Sra. Delma de Almeida, em prejuízo ao Sr. Francisco de Assis, o qual teria adquirido a propriedade exclusiva da instituição de ensino por meio de um acordo verbal firmado entre o ex-casal.
A principal tese da parte recorrente se funda na alegação de que o termo de doação do COLÉGIO ÍCARO EIRELI (ID 10665496) fora concretizado de forma fraudulenta, por meio de vício de coação, posto que o Sr. PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA teria assinado o termo de doação sob ameaças do requerido, o que torna nulo o negócio jurídico.
Porém, em nenhum momento ficou comprovada a coação do recorrente na aquiescência quanto ao termo de doação do COLÉGIO ÍCARO EIRELI, pelo contrário, fora juntado termo no qual reconhece a propriedade exclusiva de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHA (ID 10665855).
Verifico ainda que os contratos particulares de doação de pessoa jurídica e de bens foram firmados em 12 de setembro de 2019, enquanto o Procedimento Criminal relacionado ao presente processo fora instaurado em face do Recorrido apenas no dia 03/07/2020.
Ademais, a parte recorrente só apresentou ação de imissão na posse do colégio objeto dos autos na data de 10.06.2020.
Ora, se a parte recorrente sofrera de violência e coação com o intuito de transferir a propriedade do colégio para o recorrido, não se mostra razoável denunciar tal fato ao Judiciário meses após o reconhecimento expresso da propriedade em favor do Sr. FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHA (ID 10665855).
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, posto que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição.
Ressalto ainda que a prova testemunhal produzida nos autos dá conta que o acordo verbal consensual entre o ex-casal de fato existiu, do contrário ao que alega a parte recorrente.
A testemunha Marilia Torres Leodido afirmou que tinha conhecimento sobre o acordo mencionado, pois a mesma dividia sala com Pedro Iago, ora Demandado, e descriminou os bens que ficaram com a Demandada: um terreno, um carro, e repasses de R$ 25.000,00 e 10 a 12 parcelas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A testemunha dos recorrentes, Dorany Barros de Araújo Miranda, questionada pelo magistrado sobre o acordo, afirmou que a escola tinha ficado com o “Assis” (Recorrido) e que não sabia porque a empresa havia sido transferida para senhora Delma (Recorrente).
Dessa forma, resta comprovado o acordo consensual firmado entre os litigantes, dispondo sobre a partilha dos bens do ex-casal, definindo que a administração e propriedade do COLÉGIO ÍCARO EIRELI fica a cargo exclusivo do recorrido.
Ainda, os recibos juntados aos autos (ID’s 10665499 e 10665500) fazem menção a quantidade a existência de parcelas oriundas do mencionado acordo verbal.
O negócio jurídico, ainda que verbal, poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes, desde que preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
O art. 107 do Código Civil, em que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como em casos de locação, comodato, etc.
“Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Sendo assim, um contrato verbal (que possua agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
No caso, aplica-se o disposto no art. 167 do Código Civil:
“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;”
Por tudo o que está exposto, considerando que não ficou comprovada a coação pela qual os recorrentes teriam passado, bem como a existência de acordo de partilha verbal e consensual entre Delma de Almeida Silva (Recorrente) e Francisco de Assis Silva Sobrinho (Recorrido), e a validade dos termos de doação juntados aos autos, configura-se comprovada a nulidade do negócio jurídico firmado entre os recorrentes, quando houve a transferência da titularidade do COLÉGIO ÍCARO EIRELI em favor da Sra. Delma de Almeida, em prejuízo ao Sr. Francisco de Assis, sendo este o verdadeiro proprietário da instituição de ensino, nos termos do art.167 do Código Civil.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para o fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.
É o voto.
Teresina, 02/12/2023
0801634-29.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA
RéuFRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO
Publicação13/12/2023