TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815476-06.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO, SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0815476-06.2021.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO - PI17393-A
Advogados do(a) APELANTE: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO - PI17393-A, SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA - PI20014-A
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Tratam-se de Embargos de Declaração, de ID 11689311, fls. 01/07 em face de Acórdão, de ID 11132906 opostos por Rubens Feitosa da Costa Neto, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação interposto.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de irregularidades no que se refere ao quantum de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena base, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como em relação à incidência da agravante, por entender que não houve a configuração da reincidência no caso em comento.
Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em id 12133500, fls. 01/03.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou seu recurso de apelação encontra-se eivado de omissões.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela Defesa em seu recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do Acórdão de ID 11132906, a seguir ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar as circunstâncias em que foi cometido o delito.
2. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.
3. Recurso conhecido e improvido.
Nota-se, ainda, que as teses de irregularidade de utilização do quantum de 1/8 (um oitavo) para elevar a pena base, bem como de não configuração da incidência da agravante da reincidência, são inovações recursais não cabíveis em sede de Embargos de Declaração, posto que a referidas teses não foram aventadas no recurso de Apelação de ID 7318372, fls. 01/09.
Sobre a impossibilidade de inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PROVA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO QUE SE ORIGINA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida.
2. Não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença que são embasadas na íntima convicção ou certeza moral dos jurados, não havendo como se aferir a origem das provas utilizadas para afirmar que a condenação se deu com base em provas colhidas em sede de inquérito policial.
3. Não se conhece de questão que não foi examinada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos declaratórios, tendo incidência o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há falar em ausência de fundamentação acerca de questão decidida pelo Tribunal a quo que, inclusive, acolheu os declaratórios para corrigir erro material acerca do tema.
5. A alegação de bis in idem por haver a premeditação sido considerada para a qualificadora não foi objeto do recurso especial interposto, o que caracteriza indevida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração.
6. O Código Penal adotou a Teoria Monista no que tange ao concurso de pessoas, de modo que as circunstâncias que dizem respeito ao fato e à forma de execução do delito, sendo objetivas, podem se comunicar entre os agentes, desde que os demais tenham conhecimento a seu respeito. Todavia, a análise da esfera do domínio do fato do agente, quanto à referida qualificadora, exigiria o revolvimento fático-probatório, sendo inadmissível seu conhecimento em sede de recurso especial.
7. O fato de o crime ter sido praticado contra agente público, visando obstar o exercício da atividade de exação do Estado, demonstra maior reprovabilidade da conduta que justifica a exasperação da pena-base.
8. Declaratórios recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1638488/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART.
654, § 2° DO CPP. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão passível de reparo, pois, de forma justificada, deixou de analisar a tese de erro contido na denúncia, por tratar-se de indevida inovação recursal, aduzida somente nos primeiros embargos de declaração.
2. Apesar de não haver vício no acórdão, o embargante comprovou, de forma inequívoca, o erro fático da denúncia, porquanto equivocada a premissa de que o crédito fiscal estava inscrito em dívida ativa.
Documentos apresentados pela Receita Federal e pelo próprio Ministério Público evidenciam que não houve exaurimento do procedimento administrativo assinalado na exordial.
3. Verificado, no curso deste processo, constrangimento ilegal ao direito de locomoção, é possível a concessão, de ofício, de habeas corpus, pois o recorrente foi processado, pela segunda vez, por idênticos crimes tributários, não obstante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de habeas corpus anterior, haver determinado, por acórdão transitado em julgado, o trancamento do processo por aplicação da Súmula n. 24 do STJ.
4. O acórdão concessivo do habeas corpus reveste-se de imutabilidade e o Ministério Público não poderia renovar o processo, por idênticos fatos, sem sanar a ilegalidade reconhecida na ação mandamental, vale dizer, sem fazer prova da materialidade dos crimes tributários. Em flagrante violação da coisa julgada houve a deflagração de nova denúncia, sendo incabível, para os mesmos fatos, a aplicação da técnica do distinguishing pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Saliente-se, outrossim, não haver peculiaridades que justifiquem o afastamento da Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois é desnecessária prévia investigação criminal para o cálculo preciso do valor que se deixou de arrecadar. O esquema fraudulento foi descortinado e houve lançamento provisório do tributo, em questionamento perante o fisco.
6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para trancar o Processo n. Processo n. 2012.50.05.000454-0, em curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
(EDcl nos EDcl no RHC 66.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016).
É de se ver, então, que busca o embargante a apreciação de matéria não recorrida em sede de apelação, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 22/11/2023
0815476-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorRUBENS FEITOSA DA COSTA NETO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação23/11/2023