Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0028154-23.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL E SEM PRÉVIO AVISO DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028154-23.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028154-23.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO CBSS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS, FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES, MARIANA MARIA DA COSTA SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL E SEM PRÉVIO AVISO DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Na inicial, aduz a parte autora, ora Recorrida, que fora surpreendido com a informação de que o cartão de crédito solicitado não havia sido liberado para envio, haja vista análise interna. Acrescenta que, apesar de não possuir mais interesse na contratação, fora surpreendido com o recebimento do plástico em sua residência. Pelo exposto, ajuizada a presente demanda requerendo a condenação em dano moral suportado.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7469392) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Razões da recorrente (ID 7469392) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7469392).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina, 12/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0028154-23.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO CBSS S.A.

Réu

FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES

Publicação

22/01/2024