TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028154-23.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DA COSTA REIS, FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES, MARIANA MARIA DA COSTA SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL E SEM PRÉVIO AVISO DO ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Na inicial, aduz a parte autora, ora Recorrida, que fora surpreendido com a informação de que o cartão de crédito solicitado não havia sido liberado para envio, haja vista análise interna. Acrescenta que, apesar de não possuir mais interesse na contratação, fora surpreendido com o recebimento do plástico em sua residência. Pelo exposto, ajuizada a presente demanda requerendo a condenação em dano moral suportado.
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7469392) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Razões da recorrente (ID 7469392) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7469392).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0028154-23.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO CBSS S.A.
RéuFERNANDO ALVARO MACEDO MENDES
Publicação22/01/2024