TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-76.2021.8.18.0055
APELANTE: MARIA MEDION DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para configurar a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800518-76.2021.8.18.0055
Origem:
APELANTE: MARIA MEDION DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA - PI9648-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Maria Medion da Cruz, ora apelante, contra Águas e Esgotos do Piauí S/A, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, referentes às faturas de água da residência da apelante, entre os meses de julho de 2021 a novembro de 2021, denegando, porém, o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada, a apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação da apelada em danos morais, tendo em vista que nunca lhe ressarciram os valores pagos a maior, apesar de suas inúmeras tentativas de resolução, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se a apelada no pagamento da indenização por danos morais, em valor capas de compensar os danos vivenciados. Nas contrarrazões, a apelada sustenta, em síntese, a ausência de prova das alegações da apelante, requerendo o improvimento do recurso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a sorte não socorre a apelante, sem dúvida.
Como alhures acentuado na sentença recorrida, “(…) por não ter ficado a parte autora privada do serviço essencial de água e por não ter tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, não restou configurado dano moral indenizável, sendo certo que a simples cobrança indevida constituiu mero dissabor à parte autora.”
Destarte, indenizá-la por danos morais lhe conferiria uma vantagem indevida. Neste sentido, o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam via à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).
(TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 20/11/2023
0800518-76.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA MEDION DA CRUZ
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação07/12/2023