Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000281-53.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000281-53.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-53.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MAICON CRISTIANO DE LIMA, EDUARDO DE SOUSA BILIO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecido e rejeitados.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5581756) opostos por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A em face do Acórdão (ID 5297766) que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, em desfavor de MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS.

Sustenta a Embargante que “[...] houve obscuridade, erro e contradição, haja vista que Vossa Excelência, acabou por não observar corretamente o havido entre as partes, bem como os pontos da decisão de piso atacados pelo Recorrente em apelação, devendo, portanto, ser eliminado tais vícios processuais”.


Afirma ainda que “Ocorre, D. Relator, que a sentença de piso foi impugnada pela Apelante, apenas na parte em que diz respeito a AGESPISA. Tanto é que formulou pedido de reforma da referida decisão, especificando a necessidade de retificação do julgado, unicamente em face da Apelada, AGESPISA.”


Ao final requer acolhimento e provimento dos presentes embargos para “que seja mantida a sentença de piso nos pontos que se referem a esta Embargante, permanecendo a devida improcedência dos pleitos autorais em face desta, reformando assim o v. acórdão de ID 529776”.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou Contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.


Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II –suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, a embargante aduz contradição do acórdão, alegando que “a Apelante requereu a reparação por danos morais, unicamente em face da AGESPISA, não havendo nenhum pedido de reforma do julgado para condenação em face desta Embargante”.


Entretanto, observo que a Águas de Teresina Saneamento S.A pretende a rediscussão de matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a citada contradição, tal argumento não merece prosperar, pelo que se segue. 


Ressalta-se que tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão proferido pelo então relator, entenderam que “é possível constatar que as duas demandadas estavam no exercício da concessão do serviço de águas, no período indicado pela demandante.”, ou seja, reconheceram a responsabilidade de ambas as concessionárias. 


Sobre o tema, tem-se que o regime de concessão de serviço público, estabelecido pela Constituição Federal/1988, foi regulamentado pela Lei n. 8.987/95, a qual possui a seguinte norma a respeito da responsabilidade civil da concessionária: 


Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


Compulsando os autos, observa-se que a autora em exordial não especificou alegada ausência de abastecimento de água, no entanto, colaciona aos autos uma fatura referente ao consumo do mês de novembro de 2016. Logo, depreende-se que a alegada má prestação de serviço, qual seja, o abastecimento irregular de água em seu imóvel, se deu desde do retromencionado mês. 


Ressalta-se ainda que, em 22 de março de 2017, a agravada, AGESPISA, celebrou o Contrato nº. 01/2017 (SUPARC/SEADPREV) de subconcessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana do Município de Teresina-PI, com a ora agravante, ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A partir de então, a recorrente passou a ter responsabilidade sobre os problemas advindos dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na área urbana de Teresina-PI.


Com base no explanado, é evidente a solidariedade passiva das suplicadas, uma vez que a demandada AGESPISA, é responsável pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, respondendo por eventuais danos morais daí existentes, enquanto a ré ÁGUAS DE TERESINA, embargante, por ser a atual prestadora dos serviços de fornecimento de água, é quem deve ser responsabilizada pelo restabelecimento ou regularização desse serviço, bem assim, responder por eventuais danos morais decorrentes de possível má prestação do mesmo.


 Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em situação análoga à dos autos, senão vejamos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA, INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCASSEZ DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO JACINTA ANDRADE - TERESINA/PI. [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1) Observando-se os autos, não há dúvidas quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante AGESPISA, empresa responsável pelo fornecimento de água na ocasião da propositura da ação civil pública, e a empresa ÁGUAS DE TERESINA, que passou a ser responsável pela operacionalidade do abastecimento de água de Teresina após 01/O7/2017, ante a assinatura de contrato de subconcessão dos serviços prestados pela AGESPISA.[...]. A própria AGESPISA, inclusive, afirma expressamente não ser mais responsável pelo fornecimento de água na cidade de Teresina e que a inclusão da empresa ÁGUAS DE TERESINA no polo passivo, além de não agravar a posição da AGESPISA, é apta a favorecê-la processualmente. Em razão desses argumentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Agespisa, mantendo, no entanto, a inclusão da empresa litisconsorte Águas de Teresina.[...] Ademais, o que se discute nos autos é o fornecimento de água, bem da vida essencial à sobrevivência. [...]. Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE O DECISUM RECORRIDO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É O VOTO. Notificada a Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância, veio aos autos a manifestação de fls. 286/288, ratificando as razões expostas na contraminuta. (TJPI - AI: 00082314820178180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível).



Desse modo, verifica-se uma insatisfação com o resultado da demanda e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda pela embargante, haja vista não existir obscuridade, contradição, omissão, erro material no acórdão embargado.


 Ademais, o citado Acórdão abordou todos os pontos necessários à formação da convicção do magistrado em sede de julgamento do recurso de apelação, senão vejamos:


No caso, restou demonstrada a má prestação de serviço quanto ao fornecimento de água na residência da autora, não restando dúvidas quanto à existência de dano ante a negligencia da prestadora de serviço.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Considerando todos os elementos que compõem o dano moral e, também, a peculiaridade dos autos, a reparação do dano moral deve ter caráter pedagógico, bem como caráter compensatório, fixando-se a indenização, pelo dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ressalto que como explanado na sentença de primeiro grau, ‘é possível constatar que as duas demandadas estavam no exercício da concessão do serviço de águas, no período indicado pela demandante.”


Dessarte, vislumbra-se expressa e clara manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Em verdade, no texto do Acórdão restou consolidado o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade de ambas demandas.


Logo, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade e erro material do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006071-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016) 

(TJ-PI - AC: 201300010060714 PI 201300010060714, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2016, 2ª Câmara Especializada Cível)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO CPC, ART. 535. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. 2. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema. 3. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que a matéria foi examinada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJ-PI - REEX: 00007729519968180140 PI 201200010030729, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/03/2015,16/03/2015,27/11/2015) 


Assim, entendo que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o improvimento do recurso nos termos firmados.


Ante o exposto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. José Ribamar Oliveira e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0000281-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA GORETE ALVES DOS SANTOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

21/11/2023