Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801214-64.2021.8.18.0071


Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA — NÃO VERIFICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO SUPOSTO PARTÍCIPE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva; 3. A fundamentação das qualificadoras imputadas encontra-se no limite do que exige a decisão de pronúncia; 4. O magistrado de primeiro grau de maneira ponderada, entendeu que a conduta de EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, tal conclusão levou em consideração tanto os documentos juntados quanto o depoimento das testemunhas prestadas em juízo. Assim, a prova pericial é documento que se mostrou prescindível ao deslinde do caso. Ademais não restou comprovado o prejuízo sofrido pelo recorrente, logo não assiste razão a sua argumentação de cerceamento do direito de defesa. 5. O magistrado a quo agiu com correção ao desclassificar conduta criminosa do suposto partícipe para favorecimento pessoal. 6. Recursos conhecidos e não providos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801214-64.2021.8.18.0071 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801214-64.2021.8.18.0071

RECORRENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA, FELIPE DELFINO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES, ODAIR JOSE LIMA DA SILVA

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 


EMENTA

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA — NÃO VERIFICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBMISSÃO DO SUPOSTO PARTÍCIPE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva; 

3. A fundamentação das qualificadoras imputadas encontra-se no limite do que exige a decisão de pronúncia; 

4. O magistrado de primeiro grau de maneira ponderada, entendeu que a conduta de EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA deve ser examinada pelo Tribunal do Júri, tal conclusão levou em consideração tanto os documentos juntados quanto o depoimento das testemunhas prestadas em juízo. Assim, a prova pericial é documento que se mostrou prescindível ao deslinde do caso. Ademais não restou comprovado o prejuízo sofrido pelo recorrente, logo não assiste razão a sua argumentação de cerceamento do direito de defesa. 

5. O magistrado a quo agiu com correção ao desclassificar conduta criminosa do suposto partícipe para favorecimento pessoal. 

6. Recursos conhecidos e não providos, em consonância parcial com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos em Sentido Estrito (doravante, ReSE) interposto por EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que pronunciou EDUARDO OLIVERIA PEREIRA E DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE FILIPE DELFINO RODRIGUES proferida nos autos do Processo n°. 0801214-64.2021.8.18.0071 pelo MM. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPIUO - PI.  

A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

Versam os autos do caderno investigativo que, no dia 16/10/2021, por volta das 04h17min, no interior do estabelecimento denominado Steak House, em São Miguel do Tapuio, local onde estava sendo realizada uma festa dançante, o denunciado EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA, contando com o auxílio do denunciado FILIPE DELFINO RODRIGUES para a execução da ação, com manifesto “animus necandi”, de forma livre e consciente, por motivo fútil, meio cruel e à traição e de emboscada, tentou matar a vítima JURACI SOARES NUNES JÚNIOR, desferindo-lhe golpes de arma branca (gargalo de garrafa de vidro quebrada) nas regiões da cabeça e pescoço, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de id 21366974, fls. 13, sendo certo que somente não conseguiu matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.”. 

  

Assim, o representante do Parquet denunciou Eduardo Oliveira Pereira pela prática dos crimes previstos nos (art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II) e Felipe Delfino Rodrigues (art. 121, §2º, II, III e IV c/c art. 14, II, e art. 29) todos do Código Penal. 

O recorrente Eduardo Oliveira Pereira foi então pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa imputada na denúncia, enquanto Felipe Delfino Rodrigues teve a conduta desclassificada para o disposto no art. 348 do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia de Eduardo Oliveira Pereira para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do primeiro recorrente interpôs o presente recurso, onde se fia nas teses de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, ausência de fundamentação quando as causas de aumento de pena, absolvição sumária por legítima defesa putativa e nulidade da pronúncia por violar os princípios de contraditório e ampla defesa, desclassificação típica por ausência de animus necandi. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público opinou no sentido de que não assistiria razão às teses levantadas pela defesa e pugnou, ao fim, que se mantivesse a decisão de piso em todos os seus termos, rejeitando-se o presente ReSE. 

O Ministério Público por sua vez, interpôs Recurso em Sentido Estrito, inconformado com a decisão que desclassificou o crime praticado por Filipe Delfino Rodrigues. Fixa sua tese no necessário envio do caso para o competente Tribunal do Júri, devendo este analisar a pertinência ou não da acusação. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (Id n.11065685), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custos legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que os recursos interpostos são tempestivos e devem ser conhecidos. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito de Eduardo Oliveira Pereira e pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí. 

É o relatório.

VOTO

 

A RELATORA JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

2. Do Recurso em Sentido Estrito interposto por EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA. 

Do excesso de linguagem 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do recorrente. 

Ora, a interposição aduz que a decisão do magistrado a quo deve ser nula porque avaliou exageradamente as teses defensivas, entretanto, não traz nenhuma menção ou trecho do que possa ter sido dito pelo juiz singular que possa vir a influenciar a decisão dos jurados. 

Ao se contextualizar toda a decisão de pronúncia percebe-se que magistrado de piso, buscou demonstrar de maneira comedida que consta nos autos indícios de autoria e participação do réu, entendendo que há elementos suficientes para a pronúncia do acusado, logo, deve se submeter ao Tribunal do Júri.  

Desta forma, o que vemos é uma bem-sucedida tentativa de fundamentar a decisão de pronúncia sem incorrer em excesso de linguagem e sem ser omisso quanto à fundamentação. 

É de se atestar que o magistrado em sua decisão se preocupou em elaborar uma decisão sóbria, sem querer antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri, mas atenta aos elementos essenciais da pronúncia, vejamos: 

De todo o conjunto probatório carreado aos autos, levando se também em consideração todos os elementos de prova, registre-se que, quanto à autoria, os indícios apontam em direção ao réu, uma vez que as provas documentais e testemunhais, são indicativas de que análise do fato é da competência da avaliação pelo Tribunal do Júri. É que, para a desclassificação para o delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP), tal como requer a defesa, há a necessidade de que este resultado interpretativo emerja de todo conjunto probatório, sem qualquer sombra de dúvida, de que houve realmente o cometimento do resultado agravador fruto de animus laedendi. Em outras palavras, as provas devem ser tão claras a ponto de se descortinar que o acusado quis tão somente ferir a vítima, ao invés de matá-la, retirando da competência do Tribunal do Júri a análise dos fatos, o que não é o caso dos autos com relação ao réu EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA”. 

Como dito de forma oblíqua acima, o magistrado deve fundamentar sua decisão e, no caso da decisão de pronúncia, tem o dever de apontar o porquê de não afastar o animus necandi. No caso em tela isso fica cristalino. Com destaque para o fato de que os depoimentos das testemunhas foram colhidos durante a instrução processual e constam na ação penal de origem e por ser público está acessível a todos os interessados no processo, em especial aos jurados. 

Assim, não se pode conceber que o jurado esteja sendo influenciado pelo juiz quando este apenas demonstra que há depoimentos nos autos — que deveriam ser de conhecimento dos jurados — que demonstram a impossibilidade de afastar de plano a ocorrência do animus necandi. Não se constata que o magistrado singular, ao assim proceder, esteja a emitir juízo de valor quanto à conduta do recorrente, ora réu. 

Não vislumbro, portanto, o excesso de linguagem apontado pela combativa defesa do recorrente. 

Da ausência de fundamentação das qualificadoras 

Alega o recorrente que “com respeito à causa de aumento do motivo fútil, concessa venia, o magistrado, agindo em error in procedendo, lastreou-se apenas à luz dos depoimentos expostos na fase de inquérito.” 

Cabe destacar que a alegação trazida não é matéria apreciável na via recursal eleita. 

Ora, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do agente a julgamento popular, por isso, não exige mesmo a certeza quanto à autoria do fato. Desta forma, compreende-se que são necessários tão somente indícios de autoria (não a certeza) e materialidade delitiva, ambos presentes com clareza nos autos da ação penal de origem. In casu, o magistrado destaca a presença das provas testemunhais que apontam no sentido de que o recorrente deva ser pronunciado. 

Neste mesmo sentido, entendo que o decote de qualificadoras, no caso as de motivo fútil e meio cruel imputadas ao recorrente, exceto em casos em que exsurja de forma cabal e incontestável dos autos, deve ser feito exclusivamente pelo conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri. Do contrário, como pretende o recorrente, incorrer-se-ia em supressão de instância. 


Do cerceamento de defesa em razão da não realização de exame pericial complementar. 

A defesa do recorrente pugna nulidade da decisão de pronúncia, pois não foi analisado se o sangue constante na arma branca periciada era ou não da vítima. 

Insta salientar que consta nos autos o laudo pericial do gargalo da garrafa, supostamente usado como arma branca para cometer o ato criminoso e, de acordo com as respostas dadas para os quesitos formulados verificou-se que a análise do quesito 5 (“Em sendo positiva a resposta para o quesito anterior é possível definir que se trata de sangue humano? Quanto ao tipo e fator Rh?”), restou prejudicada. Logo não caberia outro exame pericial que levaria à mesma conclusão.

Assim, repetindo o entendimento explicitado acima alhures, a decisão de pronúncia, proferida pelo magistrado a quo respeitou o que consta no artigo 413 do CPP: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

A decisão de pronúncia foi prolatada nos seguintes termos, com eventuais destaques nossos: 

DO ACUSADO EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA. A existência do delito é manifesta a partir da análise dos documentos insertos no inquérito policial e provas produzidas em juízo, dentre eles, os depoimentos da vítima e de testemunhas, interrogatório do acusado, imagens de vídeo e fotográficas, dentre outros documentos. Consta também dos autos laudo pericial realizado na arma branca apreendida, gargalo de garrafa de vidro, com conclusão de vestígios de sangue humano e apto para ação cortante (ID 23967907). 

Já, no que tange aos indícios de autoria e participação do réu, entendo que os mesmos são suficientes para a pronúncia do acusado, levando o processo a julgamento pelo Tribunal do Júri, juizo natural da causa. Explico. 

De todo o conjunto probatório carreado aos autos, levando se também em consideração todos os elementos de prova, registre-se que, quanto à autoria, os indícios apontam em direção ao réu, uma vez que as provas documentais e testemunhais, são indicativas de que análise do fato é da competência da avaliação pelo Tribunal do Júri. É que, para a desclassificação para o delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP), tal como requer a defesa, há a necessidade de que este resultado interpretativo emerja de todo conjunto probatório, sem qualquer sombra de dúvida, de que houve realmente o cometimento do resultado agravador fruto de animus laedendi. Em outras palavras, as provas devem ser tão claras a ponto de se descortinar que o acusado quis tão somente ferir a vítima, ao invés de matá-la, retirando da competência do Tribunal do Júri a análise dos fatos, o que não é o caso dos autos com relação ao réu EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA. 

Além disso, não se pode olvidar do disposto no art. 93, IX, CF, afinal, todas as decisões judiciais devem ser motivadas, sendo que, no caso da pronúncia, tal motivação deve ser realizada sem excesso de linguagem. Nesse sentido, destaco também que há indícios da existência das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, todos do CP, pois diante do que afirmaram as testemunhas e vítima e, consoante as provas documentais, há, em tese, a aplicação das qualificadoras ao caso concreto. 

Como se pode notar do caso dos autos, nesse momento, aplica-se o princípio do “in dubio pro societate”, uma vez que quem dirá ou não se ouve dolo de ferir ou de matar é o Tribunal do Júri.”. 

Pelo transcrito acima é possível verificar que o magistrado de primeiro grau de maneira ponderada, entendeu que o caso em comento é de competência do Tribunal do Júri e levou em consideração não apenas em uma única prova, mas deu destaque aos documentos juntados e aos depoimentos das testemunhas prestadas em juízo, sendo a prova pericial alegada prescindível ao deslinde do caso. Ademais, não restou comprovado o prejuízo sofrido pelo recorrente, sendo assim, entendo que não assiste razão o recorrente em sua argumentação de cerceamento do direito de defesa. 

Da absolvição sumária do réu 

No tocante à suposta tese de legítima defesa putativa, não assiste razão o recorrente.

Para o caso em questão, como já mencionado acima, pelo próprio magistrado primário, não há nos autos qualquer elemento, ao menos indicativo de que a vítima tenha ameaçado a vida do recorrente. As suposições feitas pelo recorrente e ou por sua defesa não são aferíveis diante dos fatos colhidos. 

Pelo contrário, consta nos autos a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de maneira diversa do que argumenta o recorrente. portanto, elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 

  

3. DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

  

O representante do Ministério Público insurge-se contra a decisão originária que desclassificou a conduta de Filipe Delfino Rodrigues de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e à traição e de emboscada, como partícipe para favorecimento pessoal. 

No entendimento do Ministério Público há nos autos elementos suficientes que demonstram a materialidade delitiva e de indícios suficientes para a pronúncia do acusado FILIPE DELFINO RODRIGUES como sendo partícipe do crime de homicídio tentado que vitimou Juraci Júnior, não cabendo ao caso, desclassificação para favorecimento pessoal, isto porque, embora Filipe não tenha atingido a vítima com golpes de gargalo de garrafa quebrada, auxiliou na ação criminosa. 

Entretanto, ao se analisar detidamente a decisão recorrida, não se verifica reparo a ser feito. Naquele momento a conduta descrita para o magistrado a quo amoldou-se à tipificada no caput do Art. 348 do Código Penal, o que não autorizaria que o feito fosse julgado pelo Tribunal do Júri. 

Apesar do Ministério Público ter trazido informações de que o Filipe Delfino estivesse no momento do evento criminosos, como bem destacou o juiz, não restou comprovada que a atuação do réu em questão que tenha se dado no sentido de auxiliar, induzir ou instigar a matar a vítima. 

Vejamos o que disse o magistrado na ocasião. 

Certamente, caso exista qualquer dúvida quanto à possível tipificação no delito de tentativa de homicídio, deve o juiz pronunciar o acusado, tendo-se em vista a aplicação do brocardo “in dubio pro societate”, não se furtando o juiz a encaminhar o processo ao juiz competente, ou seja, ao Tribunal do Júri. 

O que realmente distingue a competência do Tribunal do Júri do juízo singular é a aptidão do primeiro para julgar os crimes dolosos contra a vida, isto é, no caso dos autos se analisa se os réus atuaram de modo a extinguir a vida da vítima, em razão das ações por eles perpetradas (autor e partícipe). 

No caso dos autos não há provas ou elementos de que o réu atuou a instigar, a induzir ou a auxiliar o outro réu em seu intento, motivo pelo qual não se pode levar a efeito a pronúncia contra ele, mas tão só o auxílio que prestou a EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA em escapar do local. Assim, sua conduta fica subsumida a do art. 348 do CP, e não a de hipótese de crime julgado pelo Tribunal do Júri, pois nem mesmo haveria justa causa para tanto, no que diz respeito aos elementos mínimos de inserção no delito contra a vida. 

Diante disso, em relação ao acusado FILIPE DELFINO RODRIGUES, o caso é desclassificação”. 

Dito isto, observo que o magistrado a quo agiu com correção naquele momento processual, quando desclassificou a conduta criminosa de Filipe Delfino Rodrigues para favorecimento pessoal. 

Considerando ser este o cerne da questão que embasa o recurso interposto pelo Ministério Público e, não restando mais teses defensivas a apreciar, passo ao dispositivo.  

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos por ambos os recorrentes, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801214-64.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2023