Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0019512-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de óbito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ser inicialmente proposta em face do espólio, sendo evidente a ilegitimidade passiva do mesmo neste caso. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019512-03.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019512-03.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

APELADO: JOSE DE SOUSA LAPA

Advogado(s) do reclamado: JOAO JOSE BASTOS LAPA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em se tratando de óbito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ser inicialmente proposta em face do espólio, sendo evidente a ilegitimidade passiva do mesmo neste caso.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019512-03.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE DE SOUSA LAPA
Advogado do(a) APELADO: JOAO JOSE BASTOS LAPA - PI718-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n. 0019512-03.2016.8.18.0140), que julgou extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na inicial (ID n. 10691177 – pág. 02), o Município alega que é credor de José de Sousa Lapa na quantia de R$ 5.676,91, oriunda de débito proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano.

O espólio do executado, João José Bastos Lapa, opôs exceção de pré-executividade (ID n. 10691177 – pág. 15) alegando que o executado faleceu em 06 de janeiro de 1989, conforme certidão de óbito de ID n. 10691177 – pág. 17, e requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio sentença (ID n. 10691182) que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, e condenando o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 10691186) requerendo a reforma da sentença para inverter o ônus de sucumbência, condenando a parte executada.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 10691189), requerendo o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Em suas razões recursais, o Município alega que quem deu causa à instauração da execução fiscal foi o executado, ao não efetuar o pagamento do crédito tributário, e que por força do princípio da causalidade, deve suportar as despesas dele decorrentes.

Sem razão.

In casu, o executado é José de Sousa Lapa, que, conforme se depreende da certidão de óbito juntada ao processo (ID n. 10691177 – pág. 17), faleceu em 1989, décadas antes da data do ajuizamento da execução, motivo pelo qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Assim sendo, ressalta-se que, em se tratando de óbito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, esta deveria ser inicialmente proposta em face do espólio.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido se o óbito do devedor ocorrer após a citação. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

 

Diante disso, é evidente a ilegitimidade passiva do espólio neste caso, como corretamente alegado na exceção de pré-executividade (ID n. 10691177 – pág. 15) oposta por João José Bastos Lapa.

Insurge-se o apelante contra o arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor na decisão recorrida, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado e extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal.

Contudo, encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como na doutrina pátria, o entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade faz com que o apelante seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios correspondentes. Cite-se a seguinte jurisprudência acerca do tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 11, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal por ilegitimidade passiva com relação à parte excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10021591820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/07/2021)

 

Sendo assim, a despeito de ser a exceção de pré-executividade mero incidente ocorrido no processo de execução, na hipótese, o seu acolhimento para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam torna cabível a fixação de verba honorária. Para tal, deve-se considerar também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

Nesse sentido, o STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1.001.516/RJ, 4ª Turma, DJe 6/2/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 290.000/SP, 4ª Turma, DJe 4/11/2016; AgRg no Ag 1.257.976/RJ, 3ª Turma, DJe 8/8/2011; AgRg no Ag 1.191.616/MG, 1ª Turma, DJe 23/3/2010; REsp 1.095.849/AL, 2ª Turma, DJe 21/8/2009; REsp 205.015/SP, 4ª Turma, DJe 2/2/2009; e AgRg no REsp 905.740/RJ, 2ª Turma, DJe 19/12/2008).

Compulsados os autos, evidencia-se o erro do exequente ao ajuizar a ação de execução fiscal em face de pessoa já falecida, quando deveria fazer em face do espólio. Portanto, imperioso reconhecer que o Município de Teresina, quem deu causa à instauração do processo, é que deve suportar as despesas com honorários advocatícios sucumbenciais, por força do aludido princípio.

Destarte, não merece prosperar o pleito do apelante, tendo em vista que a decisão recorrida é congruente com o entendimento jurisprudencial pátrio, e, portanto, não merece reparos.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento), nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 30/11/2023

Detalhes

Processo

0019512-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

JOSE DE SOUSA LAPA

Publicação

30/11/2023