Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801592-66.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801592-66.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2023 )

Acórdão


0801592-66.2021.8.18.0088 – Apelações Cíveis

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

Apelado/Apelante: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE

Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato de Andrade em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelantes e apelados.

Em sentença, Id. Num. 8254008 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 3.000,00 (três mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório, Id. Num. 10969860 - Pág. 1, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, porquanto realizada mediante reserva de margem consignável, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização moral, bem como a devolução dos valores de forma simples.

Em contrarrazões, Num. 12188030, o recorrido sustenta que não aderiu à contratação de cartão de crédito, sendo, portanto, abusiva a cobrança da referida anuidade, pelo que requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em apelação adesiva, Id. Num. 12188032, o Sr. Raimundo Nonato repisa a ilegalidade da contratação, pugnando pela majoração da indenização moral e a incidência dos juros a partir da data do arbitramento da referida condenação.

Em contrarrazões, Id. Num. 12188036, o banco réu sustenta a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Adesivo.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida de faturas bancárias, em razão da eventual adesão da parte autora à cartão de crédito consignado – RMC - junto à instituição financeira.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não tendo provas que permitam concluir pela adesão voluntária do consumidor à contratação do serviço de cartão de crédito.

Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO. SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EQUITATIVO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Precedentes. 2. O valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão agravada mostra-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.692.076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.).”

 

Nas hipóteses em que não há provas de que a parte autora solicitou o cartão de crédito, tampouco do desbloqueio do plástico ou utilização do crédito em operações comerciais ou financeiras, é inviável presumir o ajuste do encargo, reputando-se ilegal referida cobrança.

Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, restou comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, ficando demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA, conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801592-66.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2023