Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801118-61.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA 1. É de ser deferido o benefício mediante a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Na hipótese, a Apelante demonstrou ser digna da benesse legal diante do agravamento de sua situação econômico-financeira. 3. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801118-61.2021.8.18.0067 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801118-61.2021.8.18.0067

Apelante: LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA

1. É de ser deferido o benefício mediante a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

2. Na hipótese, a Apelante demonstrou ser digna da benesse legal diante do agravamento de sua situação econômico-financeira.

3. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação.

4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais e ela impostos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, bem como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Sem majoração de honorários advocatícios, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos seguintes termos:


“Diante de todo o acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.

Condeno, ainda, a autora ao pagamento de: 

Custas processuais, a serem calculadas sobre o valor atualizado dado à causa;

Multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos moldes do art. 81, do CPC.”

  

APELAÇÃO CÍVEL: inconformadaa Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) requer a concessão da justiça gratuita, para isenção do pagamento de custas processuais; ii) não há que se falar em litigância de má-fé. 

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou pela manutenção da sentença.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da justiça gratuita e multa por litigância de má-fé.

 É o relatório.

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 Reitero a decisão de ID n° 9625270  e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

  

II. DO MÉRITO

II.1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 A divergência recursal versada no recurso de apelação cinge-se ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do apelante e, sua isenção, quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que preenche os requisitos para a concessão do benefício, bem como a exclusão, ou não, da multa por litigância de má-fé.

 Passo a análise do deferimento ou não dos benefício da justiça gratuita ao Apelante.

 Pela regra do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 Conforme o § 2º do art. 99, destaco que o indeferimento do pedido somente poderá se dar “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 Ademais, pelo disposto no § 3º do referido artigo, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Isto é, a lei consagra a presunção “juris tantum” de pobreza.

 Ora, no caso vertente, verifico que a parte apelante demonstrou sobreviver apenas com um salário mínimo proveniente de sua aposentadoria por idade (ID n° 6679699), o que prova a sua atual hipossuficiência econômico-financeira a justificar o deferimento do benefício.

 A Lei nº 7.115/83, por sua vez, em seu art. 1º, estabelece que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais caso verificada a falsidade da referida declaração.

 Neste contexto, ressaltando que a concessão da benesse não implica em furtar-se o julgador de juízo de condenação aos encargos, importando apenas em suspensão da sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, entendo adequado o deferimento à autora/apelante da gratuidade da justiça.


II.2. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

 Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – “Omissis”.

II – Alterar a verdade dos fatos.

[...]

 

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

 

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)

 

Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos)

 

Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.

 Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante.

 A tese autoral mostrou-se inconsistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram julgados improcedentes, o que não significa dizer que o autor agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé.

 Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)


Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto.

III. DECISÃO

 Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para conceder à parte Apelante o benefício da gratuidade da Justiça, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais e ela impostos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, bem como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.

 Sem majoração de honorários advocatícios.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801118-61.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/11/2023