TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-60.2022.8.18.0141
RECORRENTE: IVANA MAYRA DA SILVA LIRA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO. INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA CANCELAMENTO POR AEROPORTO DE ORIGEM INTERDITADO. COMPROVAÇÃO EM TELA SISTÊMICA DA ANAC. REALOCAÇÃO EM VOO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800713-60.2022.8.18.0141
RECORRENTE: IVANA MAYRA DA SILVA LIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC.
Razões da recorrente, alegando, em suma: que adquiriu passagens aéreas junto a empresa Recorrida apenas com o único intuito de participar de um Curso de Enfermagem, no dia 27 de junho, na cidade de Belo Horizonte/MG; que o voo que estava programado para sair inicialmente às 17h30min, acabou tendo o atraso de várias horas para iniciar o embarque; que após embarque teve que aguardar 3 (três) horas “presa” na aeronave que ainda não havia decolado, sem explicação alguma, a empresa, pediu para que todos desembarcassem do avião pois o voo estava CANCELADO; que foi obrigada, a desembolsar o valor de uma nova passagem, de última hora, a fim de conseguir chegar ao destino final a tempo do curso, que iniciaria na manhã seguinte; que a magistrada se valeu de uma decisão fundamentada em uma premissa equivocada, quando alega improcedência dos pedidos por falta de conduta ilícita; e por fim, requer a condenação a Recorrida em indenização pelos Danos Materiais no valor de R$ 590,79 (quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos), referentes a passagem nova adquirida pela Recorrente e em indenização pelos Danos Morais suportados pela Recorrente.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo da autora e chegada ao destino final em mais de 12 horas do horário contratado.
Ademais, a recorrente, em sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a interdição do aeroporto na data do voo, em que diante da impossibilidade de pousos e decolagens, houve realocação de passageiros e atraso na chegada da cidade de Belo Horizonte. Assim, a interdição do aeroporto é causa inequívoca de fortuito externo, pois a requerida não possuía ingerência.
Desse modo, a ré se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2023
0800713-60.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorIVANA MAYRA DA SILVA LIRA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação29/11/2023