Acórdão de 2º Grau

Seguro 0820103-24.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar do segurado, de fato, encontrar-se em tratamento de sua dependência química na época do seu falecimento, o de cujus veio a óbito por conta de um infarto, ou seja, de causas naturais. 2. In casu, não constam provas de que há nexo causal entre a enfermidade enfrentada pelo segurado e o seu evento morte, de modo que não há que se falar em agravamento intencional do risco apto a afastar o pagamento da indenização devida. 3. Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820103-24.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820103-24.2019.8.18.0140

Apelante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: B. C. B., representado por JANE CARNEIRO DE OLIVEIRA BRANDÃO

Advogadas: Luana Bárbara De Sousa Carvalho Pimentel (OAB/PI nº 17.473) e outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apesar do segurado, de fato, encontrar-se em tratamento de sua dependência química na época do seu falecimento, o de cujus veio a óbito por conta de um infarto, ou seja, de causas naturais.

2. In casu, não constam provas de que há nexo causal entre a enfermidade enfrentada pelo segurado e o seu evento morte, de modo que não há que se falar em agravamento intencional do risco apto a afastar o pagamento da indenização devida.

3. Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR).

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários em 10%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais, movida por BENJAMIN CARNEIRO BRANDÃO, representado por sua genitora, JANE CARNEIRO DE OLIVEIRA BRANDÃO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar as rés, de forma solidária, no pagamento da indenização securitária em favor do autor, no importe de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do sinistro, em 25/09/2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” (ID 6688642).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o contrato válido existente entre as partes cumpriu todos os trâmites legais necessários para resolução administrativa da questão, uma vez que ao negar o pagamento da indenização, agiu no exercício regular de um direito, conforme lhe assegura a legislação pertinente, posto que, após o processo do sinistro, foi constatado que o fato não possuía cobertura pela apólice vigente; ii) no caso concreto, há previsão expressa que o agravamento do risco do contrato ocasiona a perda à indenização, o que ocorreu in casu; iii) constatou-se, após acesso aos relatórios médicos, que houve o agravamento do risco para a causa da morte do segurado, conforme o laudo médico complementar emitido pelo profissional que realizava o tratamento do segurado, no qual informa o histórico de dependência química; iv) segundo o art. 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso

 Contrarrazões no ID 6688656.

 Manifestação do Parquet Superior no ID 9419557 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso o direito dos Agravados ao percebimento do seguro de vida do Agravante.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a seguradora Apelante argumenta, em síntese, que se recusou a realizar o pagamento da indenização do seguro de vida referente ao genitor/marido das Apeladas por conta do agravamento de risco a que expôs o segurado, com base no disposto no art. 768 do Código Civil:


Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.


Alega a Recorrente que, após acesso aos relatórios médicos, constatou que houve o agravamento do risco de morte por parte do segurado, uma vez que ocultou que estava em tratamento para o seu quadro clínico de dependência química.

 Todavia, ao analisar detidamente os documentos acostados nos autos, entendo que a pretensão da Recorrente não merece prosperar.

 Isso porque, apesar do segurado, de fato, encontrar-se em tratamento de sua dependência química na época do seu falecimento, o de cujus veio a óbito por conta de um infarto (certidão de óbito de ID 6688282), ou seja, de causas naturais.

 In casu, não constam provas de que há nexo causal entre a enfermidade enfrentada pelo segurado e o seu evento morte, de modo que não há que se falar em agravamento intencional do risco apto a afastar o pagamento da indenização devida.

 Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).

 Ora, se não é possível a exclusão de cobertura mesmo na hipótese de sinistros que ocorreram com o segurado sob efeito de substância tóxica, tão pouco é viável tal afastamento na situação em que sequer há relação de causa e efeito entre o abuso de substância entorpecente e a morte do segurado, que, no caso sub examine, ocorreu por causas naturais.

 Logo, julgo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários em 10%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0820103-24.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

Réu

BENJAMIN CARNEIRO BRANDAO

Publicação

12/03/2024