TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-52.2017.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO GLOVANI SOARES DOS REIS
Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISÃO DE CONSUMO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
2. Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL;
3. No caso em apreço, restou evidente que a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz o procedimento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à parte apelante.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o corte do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento de débito pretérito, só está autorizado em relação ao consumo recuperado correspondente ao período máximo dos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude (REsp nº 1412433/RS). No caso em exame, tendo em conta que o débito apurado se refere a período que excede o máximo razoável, nos termos referenciados, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável.
5. Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária. Danos morais incabíveis.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GLOVANI SOARES DOS REIS, em face da sentença (Id.: 10475974) proferida nos autos da ação anulatória de auto de infração c/c revisão de consumo e pedido de tutela antecipada, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (ID: 10475976), aduzindo, em síntese, a irregularidade na produção unilateral da prova pericial; ausência de cientificação pela empresa requerida da possibilidade de requerimento da prova por terceiro legalmente habilitado; a necessidade de perícia imparcial; falta de comprovação de consumo não faturado; ilicitude do ato praticado pela ré e o dever de reparação pelos danos morais causados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar pela procedência da presente ação.
Em sede de contrarrazões recursais (ID: 10475980), a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduziu, em suma, a regularidade do procedimento de apuração do débito; a constatação in loco de DESVIO DE RAMAL DE ENTRADA; que a inspeção foi acompanhada pelo filho do titular, que exarou a assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção; que posteriormente foi devidamente notificada acerca do restante do trâmite, inclusive do prazo para recurso, respeitando o contraditório; a inocorrência de retirada do medidor para aferição e envio para instituto metrológico, uma vez que a irregularidade fora constatada in loco; que a recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga estimada existente na unidade consumidora e cobrado somente os 36 últimos ciclos anteriores à inspeção, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL; que agiu no exercício regular do direito; da ausência de comprovação de ato ilícito ocasionado à parte autora/apelante; da inexistência de danos morais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 11378119).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso, ora interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Necessário consignar que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/apelante afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica de sua residência, foi imputado a ela um débito de R$ 3.397,14 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de desvio no ramal de entrada. Assevera a existência de irregularidade na produção unilateral da prova pericial e a ausência de cientificação pela empresa requerida da possibilidade de requerimento da prova por terceiro legalmente habilitado.
Requereu, assim, a desconstituição total do débito e indenização pelos danos morais sofridos ante a situação narrada.
A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio de ramal de entrada no medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença primeva merece reparos.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129, da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Ademais, para a fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a observância das disposições constantes no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1.º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. G.N.
Nessa esteira, a concessionária apelada informa que, em 21/12/2016, conforme a OS n.º 019.720.673, em inspeção, diagnosticou-se desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora, e que tal falto possibilitava a subtração de energia da rede elétrica sem o devido registro no medidor.
Diante desse cenário, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção (id nº 39018/16 - págs. 80/81) conduziu à abertura de Processo de Irregularidade, no entanto, a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo o previsto no art. 129, § 1.º, incisos II e III, da sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Nesse sentido, cito jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE MOTIVARAM A REVISÃO DE FATURAMENTO E A COBRANÇA DE DIFERENÇAS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRECEITOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 414/2010 DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA OU DE RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A simples confecção de Termo de Ocorrência de Irregularidade não comprova, por si só, a existência de fraude no sistema medidor da unidade consumidora, de modo que a revisão de faturamento e cobrança de diferenças mostram-se indevidos. - Competia à concessionária de energia elétrica atender ao procedimento previsto nas Resoluções Normativas da ANEEL, em especial pela apresentação de laudo pericial ou relatório de avaliação técnica. - As provas colacionadas aos autos são unilaterais e não se prestam para convencimento judicial. - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível nº0612448-77.2014.8.04.0001, Relator: Desdor. Paulo César Caminha e Lima; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/05/2019; Data de registro: 06/05/2019) (original em grifos)
Desta forma, limitando-se a parte apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades, fotos do medidor, levantamento de carga e diferença no faturamento, entendo que estes por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança da recuperação de consumo não faturado, razão pela qual entendo que se mostra indevido o valor cobrado.
Neste sentido colaciono julgados do TJPI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008380-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2019) G.N.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária. II - Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0712542-07.2018.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES| 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27-11-2020) G. N.
De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela parte ré/apelada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC.
No presente caso, os débitos em litígio, são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 3.397,14 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de quase três anos (01/2014 a 12/2016) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período.
A questão teve o mérito julgado com a apreciação do recurso representativo da controvérsia, o REsp nº 1412433/RS, ocasião em que o STJ firmou a seguinte tese:
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável.
Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, o autor não comprovou qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial, como a negativação de seu nome ou o corte indevido no fornecimento, que pudesse ensejar reparação por parte da concessionária.
Os fatos narrados, por si só, não têm a capacidade de atingir a honra subjetiva ao ponto de justificar uma reparação por danos imateriais. A alegação genérica de transtornos sofridos, não justifica a compensação a título de danos morais. Eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, não caracterizam dano moral e o fato de ter sido lavrado o TOI e imputada cobrança considerada indevida não têm o condão de violar a honra subjetiva do autor a justificar a reparação.
Neste sentido, seguem os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO CANCELAMENTO DO TOI DESCRITO NA PEÇA DE DEFESA E DO DÉBITO, INCLUSIVE MULTA, APURADOS EM DECORRÊNCIA DE SUA LAVRATURA, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO VALOR DO DÉBITO APURADO NO TOI, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA RÉ. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO FEITA SEM A LAVRATURA DE TOI. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CANCELAMENTO DA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU CORTE DE ENERGIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 75 DO TJERJ. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ( 0018429-65.2016.8.19.0061 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 25/04/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. Alegação indemonstrada de irregularidade do relógio medidor. Imposição unilateral de débito, o qual deve ser restituído de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da fornecedora do serviço. Dano moral. Inocorrência. Ausência de suspensão do fornecimento. Verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso provido, em parte. ( 0033512-73.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 18/04/2018 -DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).(grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA NO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS. A irregularidade apontada no TOI não foi confirmada por perícia técnica posterior, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. Súmula 256. Conduta abusiva da concessionária de energia elétrica. Nulidade do termo lavrado. Impossibilidade da devolução em dobro. Ausência de má-fé. Ausência de interrupção do serviço ou de negativação do nome da apelada. Situação que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Sentença que merece reforma parcial, para afastar a condenação por danos morais e a restituição dos valores pagos de forma simples. Condeno o autor no pagamento das despesas e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 86, do NCPC/2015, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0269755-03.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO. 1ª Ementa. Des (a). NILZA BITAR - Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR).(grifo nosso).
Outrossim, não se verifica, nos autos, efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, improcedente o pedido de danos morais da parte autora/apelante.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para reconhecer a irregularidade no procedimento administrativo da apuração do débito apurado pela concessionária apelada e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.397,14 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos).
Custas pela apelada.
Em razão da ausência de fixação de honorários na origem, deixo de majorá-lo nesta instância recursal.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para reconhecer a irregularidade no procedimento administrativo da apuração do débito apurado pela concessionária apelada e declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.397,14 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e catorze centavos). Custas pela apelada. Em razão da ausência de fixação de honorários na origem, deixo de majorá-lo nesta instância recursal, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000313-52.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO GLOVANI SOARES DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/12/2023