Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800287-32.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DEIXADO EM OFICINA MECÂNICA. ACIDENTE OCASIONADO POR FUNCIONÁRIO DA OFICINA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFICIENTE. AVARIAS IDENTIFICADAS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Entende-se que a oficina mecânica na qual deixado o veículo para reparos é responsável pela segurança deste, agindo negligentemente ao deixar de zelar adequadamente pelo mesmo enquanto estava sob sua guarda, devendo ser responsabilizada por acidente e danos a terceiros enquanto o bem estiver sob seus cuidados. - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC. - Serviço prestado de forma deficiente, visto que numa análise perfunctória do automóvel, nota-se as avarias deste, ficando claro o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados ao autor da ação. - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. - Embora a ação esteja nomeada como Ação de Indenização por Danos Materiais, verifica-se que na causa de pedir e pedido que o autor pleiteia também a condenação da ré, ora recorrente, em danos morais, conforme pedido expresso no rol dos pedidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800287-32.2020.8.18.0169 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800287-32.2020.8.18.0169

RECORRENTE: D P S DANTAS COMERCIO, DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS - PI16451-A

RECORRIDO: CICERO RIBEIRO DA SILVA, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DEIXADO EM OFICINA MECÂNICA. ACIDENTE OCASIONADO POR FUNCIONÁRIO DA OFICINA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA DEFICIENTE. AVARIAS IDENTIFICADAS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Entende-se que a oficina mecânica na qual deixado o veículo para reparos é responsável pela segurança deste, agindo negligentemente ao deixar de zelar adequadamente pelo mesmo enquanto estava sob sua guarda, devendo ser responsabilizada por acidente e danos a terceiros enquanto o bem estiver sob seus cuidados.

- Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC.

- Serviço prestado de forma deficiente, visto que numa análise perfunctória do automóvel, nota-se as avarias deste, ficando claro o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados ao autor da ação.

- Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, mas consignado no art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

- Embora a ação esteja nomeada como Ação de Indenização por Danos Materiais, verifica-se que na causa de pedir e pedido que o autor pleiteia também a condenação da ré, ora recorrente, em danos morais, conforme pedido expresso no rol dos pedidos.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar conforme art. 487, I do CPC/15 ao valor de R$ 12.354,70 (doze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), com correção monetária da data do prejuízo e juros da citação, bem como condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (ID 7441424).

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a indevida condenação em danos morais, vez que a ação se trata de indenização por danos materiais; a falta de comprovação dos danos materiais; a ausência de revelia; a violação do princípio constitucional do ônus probatório e autoincriminação e provas ilícitas; os valores discriminados nos orçamentos são superiores ao padrão, ocasionando locupletamento ilícito; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 7441427).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7441435).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

  

Detalhes

Processo

0800287-32.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

D P S DANTAS COMERCIO

Réu

CICERO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

26/02/2024