TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750795-25.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: MICHELLE JANAINA FERREIRA FONSECA
Advogados do(a) EMBARGANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A, GIULIANO GEMMA LUCAS DA SILVA JUNIOR - PI18361-A
EMBARGADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido consignou ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto. Assim sendo, não subsistem os vícios alegados, eis que a questão da validade da notificação expedida fora devidamente analisada. 3. Em verdade, pretende a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MICHELLE JANAÍNA FERREIRA FONSECA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J. SAFRA S/A, ora Embargado.
Nas razões recursais assevera, em suma, que quando da interposição do Agravo de Instrumento sustentou a invalidade e consequente nulidade da notificação expedida, considerando que o AR não fora recebido e assinado pessoalmente pela Embargante.
Assevera que o tema da validade de notificação do devedor para fins de constituição em mora encontra-se afetado junto ao STJ sob o rito dos recursos repetitivos, com potencialidade de julgamento favorável a embargante. De outro lado, a busca e apreensão do veículo é medida extrema e potencialmente irreversível, a considerar que o veículo estará a livre disposição do embargado para os fins que lhe aprouver.
Aduz que, a despeito de o Tribunal Superior haver levantado o sobrestamento dos feitos que se encontram afetados pelo tema, não se pode olvidar que a razoabilidade jurídica é indispensável quando há nos autos pleito de medida extremamente gravosa e potencialmente irreversível em desfavor da embargante/agravante, a exemplo da busca e apreensão do veículo.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com vistas a sanar vício de omissão do acórdão embargado, reformando o acórdão para dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento suspendendo a decisão liminar.
O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A notificação do devedor observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado. 3. Destaco ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto. 4. Demonstrado o inadimplemento, mostra-se imperiosa a aplicação da medida prevista, pouco importando a extensão daquele. 5. Ademais, a própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, é no sentido da inaplicabilidade da teoria do inadimplemento substancial quando se tratar de bem financiado com base no decreto lei nº 911/1969. 6. Recurso conhecido e improvido.”
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento entendeu-se que a notificação do devedor acostada aos autos de origem observou os critérios legais, uma vez que remetida via Correios, sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado.
Outrossim, o acórdão recorrido consignou ser dispensável que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, eis que o decreto nº 911/1969 mencionado não exige que a assinatura constante do aviso seja do próprio devedor, contudo, deve ocorrer a efetiva entrega para que ocorra a constituição em mora, o que restou demonstrado no caso concreto.
Assim sendo, não subsistem os vícios alegados, eis que a questão da validade da notificação expedida fora devidamente analisada.
Em verdade, pretende a parte Embargante, a rediscussão da matéria pela via dos Embargos de Declaração. Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).
Com efeito, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso fora desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.
III - DISPOSITIVO
Com base nas razões acima delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750795-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Empresa
AutorMICHELLE JANAINA FERREIRA FONSECA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação25/10/2023