
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0756173-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: EDVAM PEREIRA DUARTE
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS LIMA E SILVA, JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA NETO, BRUNO SOARES DE CARVALHO, LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA RECURSAL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ. ELEIÇÃO JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por EDVAM PEREIRA DUARTE contra decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível n. 0801742-36.2022.8.18.0048, que concedeu a tutela recursal pleiteada pelos apelantes, ora agravados, e determinou que o agravante publicasse novo edital de convocação para a eleição da mesa diretora da Câmara de Lagoa do Piauí- biênio 2023/2024, obedecendo os prazos regimentais.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões em ID n. 12432961, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em petição de ID n. 13363395 o agravante informa o cumprimento da decisão guerreada com a realização de nova eleição para a mesa diretora da aludida casa legislativa em 21 de setembro de 2023. Diante desses fatos, requer a extinção do feito em razão da perda do objeto da presente demanda.
É o que importa relatar. Decido.
Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
In casu, conforme relatado, o escopo do presente recurso é a modificação da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal pleiteada nos autos da Apelação Cível nº 0801742-36.2022.8.18.0048, a qual determinou que o agravante publicasse novo edital de convocação para a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Lagoa do Piauí, obedecido os prazos regimentais.
Analisando os autos, no entanto, verifica-se que houve a publicação de novo edital de convocação (ID n. 13363398), com realização da eleição da nova mesa diretora em 21 de setembro de 2023, conforme ata da sessão extraordinária juntada em ID de n. 13363401.
Diante de tais considerações, é possível afirmar que, com o cumprimento da tutela recursal deferida, houve a perda do objeto do presente recurso, uma vez que os argumentos trazidos pelo agravante já não mais subsistem.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, em razão de sua prejudicialidade.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0756173-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorEDVAM PEREIRA DUARTE
RéuLUIZ GUSTAVO DOS SANTOS LIMA E SILVA
Publicação18/10/2023