Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756173-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0756173-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: EDVAM PEREIRA DUARTE
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS LIMA E SILVA, JOSE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA NETO, BRUNO SOARES DE CARVALHO, LUCIANO VIEIRA DE ALENCAR

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU TUTELA RECURSAL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO PIAUÍ. ELEIÇÃO JÁ REALIZADA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por EDVAM PEREIRA DUARTE contra decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível n. 0801742-36.2022.8.18.0048, que concedeu a tutela recursal pleiteada pelos apelantes, ora agravados, e determinou que o agravante publicasse novo edital de convocação para a eleição da mesa diretora da Câmara de Lagoa do Piauí- biênio 2023/2024, obedecendo os prazos regimentais.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões em ID n. 12432961, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Em petição de ID n. 13363395 o agravante informa o cumprimento da decisão guerreada com a realização de nova eleição para a mesa diretora da aludida casa legislativa em 21 de setembro de 2023. Diante desses fatos, requer a extinção do feito em razão da perda do objeto da presente demanda.

É o que importa relatar. Decido.

Ressalto, desde logo, que o recurso se encontra prejudicado, o que autoriza o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

In casu, conforme relatado, o escopo do presente recurso é a modificação da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal pleiteada nos autos da Apelação Cível nº 0801742-36.2022.8.18.0048, a qual determinou que o agravante publicasse novo edital de convocação para a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Lagoa do Piauí, obedecido os prazos regimentais.

Analisando os autos, no entanto, verifica-se que houve a publicação de novo edital de convocação (ID n. 13363398), com realização da eleição da nova mesa diretora em 21 de setembro de 2023, conforme ata da sessão extraordinária juntada em ID de n. 13363401.

Diante de tais considerações, é possível afirmar que, com o cumprimento da tutela recursal deferida, houve a perda do objeto do presente recurso, uma vez que os argumentos trazidos pelo agravante já não mais subsistem.

 Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, deixo de conhecer do presente Agravo Interno, em razão de sua prejudicialidade.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se. 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

(Portaria n. 1627/2023)

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756173-25.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756173-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDVAM PEREIRA DUARTE

Réu

LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS LIMA E SILVA

Publicação

18/10/2023