Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0753884-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE RECONHECIDA – ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas; 2 O dever de motivação da decisão de pronúncia engloba não só a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva (art. 413, caput, do CPP), mas também a indicação de base empírica idônea para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões. Inteligência dos arts. 413, §1º, do CPP e 93, IX, da CF. Precedentes do STJ e do STF; 3 Na espécie, consta da decisão de pronúncia, proferida em 03 (três) laudas, fundamentação somente acerca dos requisitos elencados no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, ora consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria delitiva, furtando-se a tecer qualquer consideração acerca de eventual base empírica necessária à manutenção das qualificadoras; 4 Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753884-22.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0753884-22.2023.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba)

Processo de origem nº 0004088-88.2015.8.18.0031

Impetrante: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3516)

Paciente: José Francisco Cardoso da Cunha

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO POSSIBILIDADE – ANÁLISE QUE PRESCINDE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, II, DO CP) – PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE RECONHECIDA ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 Os Tribunais Superiores uniformizaram entendimento no sentido de não conhecer o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio. Entretanto, verificando-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato, em manifesta coação ilegal ao status libertatis do paciente, é perfeitamente cabível o manejo do writ, inclusive para questionar nulidade processual quando sua análise prescindir de exame aprofundado de provas;

2 O dever de motivação da decisão de pronúncia engloba não só a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva (art. 413, caput, do CPP), mas também a indicação de base empírica idônea para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões. Inteligência dos arts. 413, §1º, do CPP e 93, IX, da CF. Precedentes do STJ e do STF;

3 Na espécie, consta da decisão de pronúncia, proferida em 03 (três) laudas, fundamentação somente acerca dos requisitos elencados no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, ora consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria delitiva, furtando-se a tecer qualquer consideração acerca de eventual base empírica necessária à manutenção das qualificadoras;

4 Ordem conhecida e parcialmente concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , votam pelo conhecimento da ordem impetrada, para anular a decisão de pronúncia na parte referente às qualificadoras, determinando-se que o juízo a quo proceda a devida fundamentação acerca da manutenção ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Faminiano Araújo Machado em favor de José Francisco Cardoso da Cunha, pronunciado, em virtude da suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, II do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O impetrante argumenta que a pronúncia do paciente ocorreu com excesso de linguagem e que a magistrada não fundamentou adequadamente as qualificadoras reconhecidas. Afirma, ainda neste ponto, que a referida decisão contém um juízo de certeza quanto à definição jurídica do fato imputado ao paciente, o que extrapola a função do juízo de admissibilidade da acusação. Sustenta, pois, a nulidade da decisão questionada.

Pleiteia, pois, “a concessão em definitivo da Ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, anulando-se a decisão de pronúncia guerreada por excesso de linguagem e há não fundamentação da qualificadora do art. 121 § 2º II, do CP, determinando-se que outra seja proferida em seu lugar” (sic).

Indeferido o pedido liminar (ID 11190617), Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 11325483) opinando pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 


Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, mostra-se oportuno ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”. Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para analisar o mérito de uma decisão de pronúncia, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Passemos à análise da hipótese.

Pois bem. De início, cumpre esclarecer que não se deve confundir a ausência de fundamentação – vedação imposta pela Carta Magna no inciso IX do art. 93 – com a motivação sucinta das decisões, que não comporta nulidade. Com efeito, a jurisprudência pátria adota o entendimento de que não padece do vício da ausência de fundamentação a decisão que, apesar de concisa e sucinta, esteja fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, bastando que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento.

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO VIOLA O INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a sentença condenatória não padece do vício de ausência de fundamentação. Caso em que entendimento diverso demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse mesmo sentido: AI 386.474-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; AI 237.898-AgR, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; AI 625.230-AgR, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 3. Agravo regimental desprovido. (STF. AI 666723 AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, 1ªT., j.19/05/2009)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATENDE ÀS DIRETRIZES FIRMADAS NO AI 791.292-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 848112 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, 2ªT., j.09/12/2014)


A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Juízo sentenciante, ao contrário do aventado na impetração, ainda que de forma concisa, procedeu à análise da prova carreada aos autos, formando seu livre convencimento e concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando a condenação na sua confissão. 2. Tendo a sentença condenatória, ainda que de maneira sucinta, apresentando fundamentação baseada em prova produzida no seio da ação penal - confissão do paciente -, observa-se que aquela se encontra em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual não se vislumbra o aventado constrangimento ilegal a ensejar a sua nulidade. (STJ. HC 222.758/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5a T., j.20/03/2012)


No que se refere à decisão de pronúncia, o art. 413, caput, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Desse enunciado, conclui-se que dois são os requisitos a ensejar a decisão de pronúncia: a) existência de prova da materialidade do fato; e b) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Cumpre ressaltar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo suficiente o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em consequência, não é necessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, bastando a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, restando vedado ao magistrado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 129989 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.17/11/2015)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, CAPUT (UMA VEZ) E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14 (DUAS VEZES), TODOS DO CP – MAGISTRADO NA ATIVA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APOSENTADORIA – PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – PRELIMINAR SUPERADA – NÃO OCORRÊNCIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS ARGUIDAS – PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE SUSPEITA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS CONFORME ART. 413, DO CPP – DECISÃO MOTIVADA TANTO EM DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, QUANTO EM TESTEMUNHO FORNECIDO EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA INCONTROVERSA – VÍCIO POR EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIA A CONFRONTAÇÃO EXPRESSA DAS PROVAS DA DEFESA QUANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO IMPROVIDO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE 850311 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 2ªT., j.10/02/2015)


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, INCÊNDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGOS 121, § 2º, I E IV, 250, § 1º, II, A, E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. As alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – CO-RÉUS – CHACINA DE FELIZBURGO – CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ARGÜIÇÃO PRELIMINAR PARA DECLARAR NULA A DECISÃO – ARGUMENTO DE IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO OBJETIVA DAS CAUSAS CONFIGURADORAS DAS QUALIFICADORAS – REJEITADA – PEDIDO ALTERNATIVO DE DECOTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPROCEDENTE – SÚMULA 64 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO SOCIETATE’ - RECURSOS IMPROVIDOS.” 7. Agravo Regimental desprovido. (STF, AI 856757 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/06/2013)


DAS QUALIFICADORAS. Mais especificamente quanto às qualificadoras, dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal:


Art. 413. (…)

§1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Nesta senda, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o dever de motivação da decisão de pronúncia engloba não só a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva, mas também a indicação de base empírica idônea para o reconhecimento das qualificadoras. Confira-se:


EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Não havendo no acórdão que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri qualquer referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa de uma das vítimas, imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão que pronunciou o paciente na parte referente às qualificadoras do motivo fútil, do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa de uma das vítimas, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda à fundamentação acerca da procedência ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia. (STJ, HC 273.959/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.24/04/2014)


Ementa: Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídios qualificados por motivo torpe, consumados e tentados. Artigo 121, § 2º, I; e art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, por duas vezes, combinados com o art. 29, todos do Código Penal. Pronúncia. Excesso de linguagem. Não ocorrência. Decisão que, fundamentadamente, demonstrou, com base empírica idônea, a materialidade dos crimes, a existência de indícios suficientes de autoria e da qualificadora do motivo torpe. Dever de motivação. Afirmações de colorido maior que tiveram, na própria decisão, o necessário contraponto. Nulidade. Inexistência. Impossibilidade de alusão à decisão de pronúncia nos debates perante o Tribunal do Júri. Artigo 478, I, do Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem denegada. 1. O dever de motivação exige que haja na decisão de pronúncia fundamentação adequada quanto à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, bem como a indicação de base empírica idônea para o reconhecimento das qualificadoras. 2. Não há falar em excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia, a despeito do emprego de afirmações de colorido maior - contrário à melhor técnica -, a elas faz o necessário contraponto, assentando que a cognição é exercida, no plano indiciário, dentro dos limites legais. 3. Em face do art. 478, I, do Código de Processo Penal, que veda às partes, nos debates, aludirem à decisão de pronúncia, sob pena de nulidade, descabe reconhecer-se o alegado vício da pronúncia. Precedentes. 4. Ordem denegada. (STF, HC 113293, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ªT., j.03/02/2015)


DA NULIDADE. Por fim, em que pese a discussão acerca de tratar-se de nulidade relativa ou absoluta, o Superior Tribunal de Justiça ao verificar a ausência de fundamentação quanto a qualificadora, anulou de ofício a decisão de pronúncia apenas na parte referente àquela não fundamentada, determinando que o juízo singular proceda à motivação acerca da manutenção ou não desta circunstância narrada na denúncia. Confira-se:


EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Não havendo na provisional qualquer referência às provas que indicariam que o crime teria sido praticado por motivo fútil, imperioso o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia na parte referente à qualificadora do motivo fútil, determinando-se que o Juiz da 1ª Vara da comarca de Floriano/PI proceda à fundamentação acerca da manutenção ou não de tal circunstância narrada na denúncia. (STJ, HC 259.862/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 16/12/2013)


NA ESPÉCIE. No caso dos autos, consta da decisão de pronúncia, proferida em 03 (três) laudas (ID 11100668 - Págs. 315/317), fundamentação somente acerca dos requisitos elencados no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, ora consubstanciados na prova da materialidade e nos indícios de autoria delitiva, furtando-se a tecer qualquer consideração acerca de eventual base empírica necessária à manutenção das qualificadoras.

Desta forma, impõe-se a concessão em parte da ordem, não para anular toda a decisão, mas tão somente no ponto vergastado, nos termos da jurisprudência citada, para que se proceda a devida fundamentação, com base em elementos empíricos colhidos dos autos, acerca da manutenção ou não das qualificadoras narradas na denúncia.

Posto isso, voto pelo conhecimento da ordem impetrada, para anular a decisão de pronúncia na parte referente às qualificadoras, determinando-se que o juízo a quo proceda a devida fundamentação acerca da manutenção ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da ordem impetrada, para anular a decisão de pronúncia na parte referente às qualificadoras, determinando-se que o juízo a quo proceda a devida fundamentação acerca da manutenção ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0753884-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

JOSE FRANCISCO CARDOSO DA CUNHA

Réu

1 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

Publicação

26/10/2023