Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0817541-37.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA. 2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817541-37.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817541-37.2022.8.18.0140

APELANTE: KEILA REGINA EVANGELISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA.

2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.

3. Sentença mantida. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817541-37.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: KEILA REGINA EVANGELISTA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais, aqui versada, proposta por Keila Regina Evangelista de Sousa, ora apelante, em face de Oi S/A, ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC. Reconheceu a prescrição dos débitos discutidos. Julgou improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como o pedido de danos morais decorrentes, tendo em vista não se tratar de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, valores estes suspensos.

Inconformado, a parte apelante, em suma que a inclusão do nome do devedor no banco de dados da ré denominado “Limpa Nome” evidencia informação desabonadora porque leva à conclusão de que o nome “não está limpo”. Sustenta uma equiparação do “limpa nome” aos cadastros de negativados. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente apelo.

Nas contrarrazões, a empresa apelada alega inexistência de danos morais a reparar ante a ausência de ato ilícito. Requer, enfim, o provimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto, de logo deferindo-se, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, salvo melhor juízo, são inócuas as razões nas quais se sustentam este recurso. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença.

Inicialmente, pode-se constatar nos autos que tanto o autor como o réu reconhecem a dívida. No entanto, a dívida encontra-se prescrita acarretando-lhe na inexigibilidade jurídica da obrigação.

No que diz respeito ao dano moral, cabe ressaltar entendimento do STJ, ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).

Ainda no sentido, cabe ressaltar jurisprudência que corrobora com o sentido.

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. DANO MORAL. CADASTRO. PROPOSTA DE ACORDO. SERASA LIMPA NOME. DIFERENCIAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar rejeitada.

2. Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.

3. Deu-se provimento à apelação da ré. Julgou-se prejudicado o recurso adesivo.

(TJDFT | Apelação Cível nº 0736863-41.2020.8.07.0001 | Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA | 5ª Turma Cível | Data do Julgamento: 03/11/2021).


Dessa forma, entendo por não caracterizado o dano moral, visto que sequer foi efetivada cobrança judicial ou negativado em nome do devedor. Ausente a ilicitude para justificar a indenização por dano moral.

Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação.

Majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Mantenho custas processuais. Valores, estes, suspensos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0817541-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

KEILA REGINA EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

07/12/2023