TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705801-14.2019.8.18.0000
APELANTE: ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: LIVIA BARBOSA BESERRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega, alega omissão quanto à nulidade do laudo psicológico, por existir prova inconteste devidamente documentada.3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7838892) oposto por ALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES contra o Acórdão proferido em face dos Embargos de Declaração (ID 7838892), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e outros.
Irresignado com o acórdão proferido, a embargante sustenta que há omissão no julgado alegando que “O acórdão recorrido nada se manifestou sobre o resultado do exame, ou seja, o laudo fornecido a embargante não revela os motivos de sua inaptidão, não tendo havido motivação do ato que considerou a embargante inapta no exame de aptidão psicológica”.
Aduz ainda que “Como dito alhures, a decisão recorrida continua omissa em relação ao fato de que, para tese de nulidade do exame por ausência de fundação do laudo psicológico fornecido a embargante (resultado do exame) existe prova inconteste (tese acolhida no agravo desse mandamus (2014.0001.006623-0), pois, foi juntado o mencionado laudo aos autos”.
Ao final requer “acolhimento dos presentes embargos, sanando a omissão apontada, a fim de apreciar a tese cuja ilegalidade se encontra devidamente comprovada (ausência de fundação do laudo/resultado do exame psicológico), reformando a sentença apelada, concedendo a segurança para declarar nulo o exame psicológico aplicado na impetrante”.
A parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 10304018) argumentando que a parte autora pretende resolver a matéria já decidida.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à nulidade do laudo psicológico, por existir prova inconteste devidamente documentada.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no primeiro Embargos de Declaração interposto. Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:
“Cito a trecho do voto para demonstrar a apreciação da matéria:
“(...)
A apelante sustenta, ainda, que a sentença combatida deve ser reformada, aduzindo que o laudo de exame psicológico é sigiloso e limita-se a transcrever do Edital para o laudo, as competências comportamentais que os candidatos não atingiram, sem o fundamento de como se chegou no resultado apontado. Neste passo, argumenta que a cópia do exame psicológico questionado não possui relevância para a comprovação da violação do seu direito líquido e certo e, ao final, aduz que não questiona os critérios utilizados na aplicação do exame, mas sim, na divulgação do resultado.
Contudo, sendo o objeto da ação mandamental a impugnação ao resultado obtido na 4ª Etapa do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consistente na sua inaptidão do exame psicológico, imprescindível a juntada do laudo questionado e não apenas o resultado.
No caso de não acesso ao aludido documento, a apelante deveria ter manejado uma ação ordinária, na qual, poderiam ser requisitadas as provas necessárias.
Incumbe ao Juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos, assim como, para seu convencimento determinar as provas as serem colhidas. Não são as partes quem decidem as provas a serem colhidas.
Ora, sendo o objeto da presente ação questionar o resultado do laudo de exame psicológico, imprescindível a juntada do mesmo, no momento da impetração do mandado de segurança.
Por outro lado, muito embora a apelante sustente, em sede recursal, que não questiona os critérios utilizados na aplicação do exame, mas sim, na divulgação do resultado, não é o que se constata da leitura da petição inicial, onde a apelante sustenta em síntese, que o exame psicológico a que fora submetida destinou-se a avaliar seu perfil profissiográfico, de acordo com critérios subjetivos e sigilosos de avaliação, ou seja, combate os critérios utilizados para aferição da aptidão ou não do candidato.
Por outro lado, a decisão por mim proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006623-0 concedendo a tutela antecipada, para o fim de determinar à parte apelada que submeta a candidatada a novo exame psicológico não tem o condão é constituir prova pré-constituída do mandamus, trata-se na verdade, de uma medida acautelatória, a qual, repise-se, fora revogada.
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. No caso em comento, o magistrado de 1º Grau denegou a segurança, tendo em vista que não poderá determinar à autoridade coatora que proceda com a junta da prova aplicada à ora apelante, com os quesitos que lhe foram perguntados, tendo em vista ser inviável no rito do mandado de segurança.
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte apelante/impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
(...)”
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Ademais entendeu-se que é imprescindível no momento da impetração do mandado de segurança a juntada do laudo questionado e não apenas o resultado. No caso de não acesso ao aludido documento, o Embargante deveria ter manejado uma ação ordinária, na qual, poderiam ser requisitadas as provas necessárias.
É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. LEI 12.016/2009. ART. 6º, § 5º. INCIDÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. I Para o processamento do mandado de segurança é indispensável a imediata demonstração dos fatos que embasam o direito arguido, vez que o rito adotado é incompatível com a dilação probatória. II Evidenciada a necessidade de apresentação da prova pré-constituida, condição específica de procedibilidade da ação mandamental, impositivo é o não provimento do recurso, mantendo sentença que extinguiu o mandamus por ausência de tal requisito, a teor da regra inserta no parágrafo 5º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 00004325520108050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – REPROVAÇÃO EM TESTE PSICOLÓGICO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. As provas em Mandado de Segurança devem ser pré-constituídas, não comportando dilação probatória, sendo incabível, perquirir se sua reprovação foi legal, sem que haja prova pericial, o que impede a concessão da segurança. Com efeito, para melhor apreciar o resultado apresentado no teste psicológico, há que haver provas que não foram juntadas pela impetrante por ensejo da impetração. Ora, diante da existência de resultado declarando a inaptidão, o mínimo que deve ocorrer é a realização de uma perícia diante do resultado lacônico do exame, com a ampla participação de ambas as partes, para o fim de constar o real estado psicológico da impetrante.
(TJ-MT - APL: 00078831720118110006 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/01/2014, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/01/2014)
Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006071-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO CPC, ART. 535. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO REJEITADOS. 1. O que se constata na hipótese ora em análise é o manejo dos Embargos de Declaração a fim de obter a reapreciação de matéria que foi objeto do acórdão, o que não se compraz com a previsão legal do presente recurso. 2. Assim, o inconformismo contido no recurso não se coaduna com as hipóteses de vício previstas no artigo 535 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema. 3. Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que a matéria foi examinada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(TJ-PI - REEX: 00007729519968180140 PI 201200010030729, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/03/2015,16/03/2015,27/11/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Acórdão
“Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.”
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0705801-14.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorALLINE GRAZIELE SILVA FERNANDES
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação19/12/2023