TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001228-60.2014.8.18.0028
Apelante: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
Advogada: Camila de Moraes Rêgo (OAB/PE nº 33.667)
Apelado: MARIA DALVENIR PIAUILINO DOS SANTOS
Advogado: Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIRO (APP). PAGAMENTO DEVIDO. DANOS CORPORAIS A TERCEIROS (RCF). PAGAMENTO AFASTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobertura denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Pagamento devido.
2. A cobertura Danos Corporais a Terceiros que, como dito anteriormente, garante apenas o pagamento de indenização pelos danos ocasionados a terceiro não ocupante do automóvel segurado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a vítima estava no interior do veículo no momento do acidente. Pagamento afastado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 925.130/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012), sob o regime jurídico dos recursos repetitivos, firmou posicionamento segundo o qual é possível a responsabilização direta e solidária da seguradora, em conjunto com o segurado.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença para: i) afastar o pagamento da cobertura Danos Corporais a Terceiros (RCF), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) determinar que os juros de mora fluam a partir da citação da seguradora. Mantida a decisão singular em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A contra sentença (Id. Num. 6396018) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E MORAIS n° 0001228-60.2014.8.18.0028, proposta por MARIA DALVENIR PIAUILINO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:
(…)
A lide gira em torno em apurar se o acidente, ocasionado pelo veículo de propriedade e segurado pelos promovidos, é capaz de gerar danos morais passiveis de indenização a requerente.
(…)
Existente prova coligida aos autos que demonstra a culpa do condutor, ao confessar sua pouca experiencia em conduzir o veículo envolvido, Veículo este de transporte de carga, o que impõe uma cautela maior na condução, que por ora resultou no fatídico acidente que vitimou fatalmente a filha da requerente, segundo colhe-se do Boletim de acidente de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal e não impugnado pelas rés. Fls.22.
(…)
Ademais, não é por se tratar de transporte gratuito que não haverá responsabilização por eventuais danos causados ao passageiro carona. Transporte gratuito não confere ao transportador o direito de vida e morte sobre o passageiro.
(…)
A autora pretende receber em razão do acidente ocorrido com sua filha o que denomina como “danos corporais”, o equivalente a 552 meses de salários mínimos, o pagamento de 46 décimos terceiros salários e 46 terços de férias, correspondentes aos 46 anos de vida útil da vítima. Pedidos estes confusos.
Considero a natureza do pedido como de lucros cessantes.
(…)
Nesse caso específico haverá de defender-se o litisconsórcio passivo com a ré ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, respondendo solidariamente pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados.
(…)
Dispõe no artigo 757 e seguintes do Código Civil de 2002, que contrato de seguro é aquele por meio do qual uma das partes obriga-se, mediante pagamento do prêmio, a indenizar a outra pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e previstos no instrumento contratual.
Ademais, a cobertura de danos corporais a terceiros cobre, exclusivamente, lesões físicas causadas a pessoas em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos corporais, como morte e/ou invalidez, e despesas médicas e hospitalares são cobertos, inclusive a terceiros.
Conforme se extrai dos autos, e da apólice do seguro contratado, há disponibilidade de tabela com valores de indenização em caso de sinistros, que prevê sobre danos materiais, danos corporais, APP morte e invalidez permanente, em um contrato plenamente válido.
(…)
Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que, ante a natureza do contrato, sendo o valor contratado a títulos denominados APP (ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIRO) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e RCF (Danos corporais) de R$100.000,00 (cem mil reais) é cabível e adequado a título de pagamento do seguro, razão pela qual merece guarida parcialmente o pedido inicial.
DO EXPOSTO, à luz da argumentação acima, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
I – CONDENAÇÃO DO RÉU DB ATACADISTA DE ARTIGOS PARA LIMPEZA LTDA, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. (16/10/2011).
II – CONDENAÇÃO DA RÉ ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A, ao PAGAMENTO DA GARANTIA DA APÓLICE título denominado APP (ACIDENTES PESSOAIS POR PASSAGEIRO) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e RCF (Danos corporais) de R$100.000,00 (cem mil reais) com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. (16/10/2011).
Inconformada com a sentença prolatada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 6396024) sustentando, em suma: i) a impossibilidade de utilização da cobertura para dano corporal de terceiro, porquanto a de cujus, estando como passageira no automóvel, deve ficar vinculada ao seguro APP; ii) a inexistência de solidariedade no caso em análise, uma vez que descabida a condenação direta da companhia de seguros; iii) a impossibilidade da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, visto que aceitou a denunciação à lide e não opôs qualquer resistência ao pleito; iv) o descabimento da incidência de juros sobre o limite da apólice; v) subsidiariamente, pugnaram pela aplicação da Taxa SELIC. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da sentença guerreada.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6396030), a parte autora sustentou o cabimento das indenizações impostas na decisão singular, tendo em vista a existência das coberturas na apólice. Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 9055759).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, Ação de Cobrança proposta pela parte autora em face da DB ATACADISTA DE ARTIGOS PARA LIMPEZA LTDA, asseverando que estava com sua filha, DAYANE PIAUILINO RODRIGUES BARROS, e ROBERTO ROBINSON ARAÚJO, motorista da empresa ré, que perdeu o controle do veículo Caminhão Mercedez Benz em uma curva, saindo da pista, tombando e, por consequência, vitimando sua progênita.
Após despacho prolatado pelo d. Juízo de origem (Id. Num. 6395898 Pág. 104), a seguradora recorrente foi convocada aos autos como litisconsorte passiva, tendo apresentado contestação (Id. Num. 6395899 Pág. 01/17) pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais, o que enseja sua condenação à sucumbência.
Finda a instrução processual, o d. Juízo de origem proferiu sentença considerando a responsabilidade solidária da seguradora apelante, sob o fundamento de que “a cobertura de danos corporais a terceiros cobre, exclusivamente, lesões físicas causadas a pessoas em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos corporais, como morte e/ou invalidez, e despesas médicas e hospitalares são cobertos, inclusive a terceiros” (Id. Num. 6396018 Pág. 08).
Isto posto, sobre o primeiro argumento da recorrente, fundado na ideia de que a vítima do acidente, por estar dentro do automóvel segurado, portanto, como passageira, deve ter a indenização vinculada à garantia de Acidentes Pessoais Passageiros (APP), e não aos Danos Corporais a Terceiros – Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), como delimitado na sentença, urge tecer algumas considerações sobre o tema.
Ab initio, destaca-se que a cobertura denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice.
Além disso, para fins dessa cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontravam no interior do veículo segurado, incluindo o motorista.
Sobre a aludida cobertura, assim prevê o Manual do Segurado acostado aos autos (Id. Num. 6395899 Pág. 20), in verbis:
Acidentes Pessoais por Passageiro: pagamento até o limite máximo de indenização contratado em razão da morte ou invalidez permanente total ou parcial e reembolso de despesas com assistência médico-hospitalar do motorista /ou dos passageiros do veículo segurado, em decorrência de acidente involuntário envolvendo o veículo segurado, independentemente da sua responsabilidade pelo evento.
O pagamento da referida cobertura é incontroverso, sendo reconhecida pela seguradora.
Por outro lado, a companhia de seguros recorrente insurge-se sobre a determinação do pagamento insurge-se em face da determinação de pagamento da cobertura RCF, referente aos Danos Corporais, que é prevista no Manual do Segurado (Id. Num. 6395899 Pág. 20) da seguinte maneira, verbo ad verbum:
Danos Corporais a Terceiros: cobre o reembolso dos valores que o SEGURADO vier a pagar a terceiros, que estejam fora do veículo segurado, em decorrência de acordo prévio e expressamente autorizado pela SEGURADORA ou de sentença transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, em razão de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médico-hospitalar em decorrência de acidente involuntário causado pelo veículo segurado, ou por reboque ou semi-reboque atrelado ao veículo segurado no momento do acidente.
Na hipótese dos autos, o d. Juízo de origem condenou a seguradora ao pagamento da cobertura Danos Corporais a Terceiros que, como dito anteriormente, garante apenas o pagamento de indenização pelos danos ocasionados a terceiro não ocupante do automóvel segurado, o que não é o caso dos autos, uma vez que a vítima DAYANE PIAUILINO RODRIGUES BARROS estava no interior do veículo no momento do acidente.
Ressalte-se, por oportuno, que não é possível a ampliação da cobertura para contemplar pessoas que ocupavam o automóvel no momento do sinistro, assim como inexiste ambiguidade ou dúvida na interpretação das cláusulas contratuais.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO). MORTE DO CONDUTOR. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO.
1. Ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a saber se no contrato de seguro de automóvel a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), danos corporais, abrange lesões sofridas por passageiros do automóvel sinistrado, incluído o condutor, ou somente incide em caso de indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente.
2. A garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.
3. A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice.
Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.
4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior já decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros.
5. Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, como se trata de cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente.
6. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, mesmo porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do Segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Corporais –, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros).
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.311.407/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 24/4/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V) - DANOS MATERIAIS E CORPORAIS - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS - ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DPVAT - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A inversão do ônus da prova não pode ser operada apenas na sentença, por configurar flagrante cerceamento de defesa, devendo ser decretada até a fase da instrução probatória. Se na fase instrutória, não reiterou a parte autora o pedido de inversão do ônus probatório formulado na inicial, não pode ela, posteriormente à prolação de uma decisão contrária aos seus interesses, pleitear a nulidade do feito, por ausência de apreciação de tal pedido. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária ao deslinde do feito. Não se há de falar em qualquer nulidade pela não concessão à parte da oportunidade de apresentar alegações finais, já que a apresentação dessa peça nos autos configura mera faculdade de juiz, que poderá determinar, ou não, a sua apresentação de acordo com a complexidade da matéria em debate, conforme disposto no artigo 364, § 2º do CPC/15. Nos termos do Manual do Segurado, a cobertura denominada de Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Corporais e Materiais, assegura o reembolso ao segurado dos valores por ele despendidos a título de indenização por danos corporais e materiais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. Já a cobertura denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Considerando que no momento do acidente de trânsito narrado nos autos, o autor conduzia o veículo segurado, bem como que não é cabível a ampliação da cobertura prevista no contrato de seguro, não faz o mesmo autor jus ao recebimento da indenização por danos materiais e corporais na modalidade de responsabilidade civil facultativa. A negativa de pagamento de indenização securitária configura simples descumprimento contratual insuficiente, por si só, de gerar dor moral passível de ressarcimento, tratando-se de mero contratempo, não indenizável. Nos termos da Súmula 246 do STJ, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Todavia, referida súmula somente tem aplicabilidade no caso de indenização devida pelo causador do acidente de trânsito, que é responsável pelo pagamento do seguro obrigatório DPVAT e tem direito à compensação, e não pela seguradora. Para que haja a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de se enquadrar sua conduta em uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC/15 e de ser demonstrada a existência do dolo ou culpa grave da parte, de rigor a ocorrência de prejuízo processual para a parte contrária.
(TJ-MG – AC: 10126130000097001 Capinópolis, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Assim, deve-se afastar o pagamento da indenização pelo Dano Corporal a Terceiros, porquanto as situações fáticas não se amoldam ao contrato de seguro celebrado, mantendo apenas o pagamento do sinistro por Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
De mais a mais, quanto a alegação de ausência de responsabilidade solidária, não assiste razão a recorrente.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 925.130/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012), sob o regime jurídico dos recursos repetitivos, firmou posicionamento segundo o qual é possível a responsabilização direta e solidária da seguradora, em conjunto com o segurado.
Sobre o tema, os recentes julgados da Corte Cidadã:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.327.879/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537).
3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.504.823/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Dessa forma, a seguradora recorrente deve responder solidariamente com o segurado.
Por fim, quanto ao pagamento de índice e correção monetária, argumenta a recorrente que, no caso de condenação nos limites da apólice, o valor deverá apenas ser corrigido monetariamente, sendo incabível a condenação ao pagamento de juros, conforme determinou o d. Juízo de 1º Grau.
Ao revés do que sustenta a seguradora, o STJ entende a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
A propósito, os seguintes julgados da Corte Especial de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. .SÚMULA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros de mora é contada a partir da sua citação na ação indenizatória, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e a parte ora agravante, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.276.267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório.
2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice.
3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice.
(AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018).
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e reformo a sentença para: i) afastar o pagamento da cobertura Danos Corporais a Terceiros (RCF), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) determinar que os juros de mora fluam a partir da citação da seguradora. Mantida a decisão singular em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0001228-60.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DALVENIR PIAULINO DA SILVA
RéuITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Publicação12/03/2024